DOEPE 22/12/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCV• NÀ 237
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 46.928, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do
imposto por estimativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 25-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 25-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, no período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º,
relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código
1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.929, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações internas com produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de
Valor Agregado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº
19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; (NR)
..........................................................................................................................
II - quando a mercadoria proceder de outra UF:
..........................................................................................................................
b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação
prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de
1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018.
Recife, 22 de dezembro de 2018
Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas
e rímel
Outros produtos de maquilagem para os olhos
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona
Pós, incluídos os compactos
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele, exceto as preparações solares
e antissolares
Preparações solares e antissolares
Xampus para cabelo
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos
Laquês para o cabelo
Outras preparações capilares, incluindo máscaras
e finalizadores
Condicionadores
Tinturas para o cabelo
Dentifrícios
10
20.010.00
3304.20.10
11
20.011.00
3304.20.90
12
20.012.00
3304.30.00
13
14
20.013.00
20.014.00
3304.91.00
3304.99.10
15
20.015.00
3304.99.90
16
17
20.016.00
20.017.00
3304.99.90
3305.10.00
18
20.018.00
3305.20.00
19
20.019.00
3305.30.00
20
20.020.00
3305.90.00
21
22
23
20.021.00
20.022.00
20.023.00
3305.90.00
3305.90.00
3306.10.00
24
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais)
59,66
25
26
20.025.00
20.026.00
3306.90.00
3307.10.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
43,88
65,64
27
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01
49,97
28
29
20.027.01
20.028.00
3307.20.10
3307.20.10
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Antiperspirantes líquidos
49,97
49,97
30
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01
31
32
33
34
35
20.029.01
20.030.00
20.031.00
20.032.00
20.032.01
3307.20.90
3307.20.90
3307.30.00
3307.90.00
3307.90.00
36
20.033.00
3307.90.00
37
20.034.00
3401.11.90
38
20.035.00
3401.19.00
39
40
20.035.01
20.036.00
3401.19.00
3401.20.10
41
20.037.00
3401.30.00
42
20.038.00
4014.90.10
43
20.039.00
4014.90.90
44
45
46
47
20.041.00
20.042.00
20.043.00
20.044.00
4202.1
4818.10.00
4818.10.00
4818.20.00
48
20.045.00
4818.20.00
49
50
51
52
53
54
20.046.00
20.047.00
20.048.00
20.048.01
20.050.00
20.051.00
4818.30.00
4818.90.90
9619.00.00
9619.00.00
9619.00.00
5601.21.90
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
Outros antiperspirantes
Sais perfumados e outras preparações para banhos
Outros produtos de perfumaria preparados
Outros produtos de toucador preparados
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais
Sabões de toucador em barras, pedaços ou
figuras, moldados
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras, moldados
Lenços umedecidos
Sabões de toucador sob outras formas
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da
pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda
a retalho, mesmo contendo sabão
Bolsas para gelo ou para água quente
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha
Malas e maletas de toucador
Papéis higiênicos - folha simples
Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla
Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão
Papéis toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do
tipo comercializado em folhas intercaladas
64,72
64,72
64,72
64,72
57,89
31,78
31,78
36,88
47,77
50,83
51,71
52,59
33,83
34,79
51,45
51,45
51,45
51,45
51,45
51,45
38,95
23,89
55,78
55,78
44,56
44,56
63,65
72,69
56,11
52,46
49,93
77,69
50,78
Toalhas e guardanapos de mesa
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01
Fraldas de fibras têxteis
Absorventes higiênicos externos
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis
para depilação
Pinças para sobrancelhas
Espátulas (artigos de cutelaria)
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de
pedicuros, incluídas as limas para unhas
69,25
62,67
41,89
41,89
64,68
49,65
55
20.052.00
5603.92.90
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
56
57
20.053.00
20.054.00
8203.20.90
8214.10.00
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
58
20.055.00
8214.20.00
59
20.056.00
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
57,74
60
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de
toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes
de aparelhos, exceto escovas de dentes
56,11
61
20.058.00
9603.21.00
62
20.059.00
9603.30.00
63
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
56,11
56,11
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
ITEM
CEST
NBM/SH
1
20.001.00
1211.90.90
2
3
20.002.00
20.003.00
2712.10.00
2814.20.00
4
20.004.00
2847.00.00
5
20.005.00
3006.70.00
6
7
8
9
20.006.00
20.007.00
20.008.00
20.009.00
3301
3303.00.10
3303.00.20
3304.10.00
DESCRIÇÃO
Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g)
Vaselinas
Amoníacos em solução aquosa (amônia)
Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml
Lubrificações íntimas
Óleos essenciais (desterpenados ou não),
incluídos os chamados “concretos” ou
“absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais
em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em
matérias análogas, obtidas por tratamento de
flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais
da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 ml
Perfumes (extratos)
Águas de colônia
Produtos de maquilagem para os lábios
MARGEM DE VALOR
AGREGADO - OPERAÇÃO
INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO
(%) (NR)
56,85
60,92
56,11
64
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os classificados na posição 8516 da NBM/SH e
suas partes
65
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
56,11
20.063.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
72,69
76,45
49,87
50,97
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
50,97
56,85
56,85
48,93
60,81
66
”
56,25
51,98
56,25
64,72
DECRETO Nº 46.930, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural
do Município de Belo Jardim.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,