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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 239 - Página 8

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DOEPE 28/12/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 239

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III - produtos beneficiados:

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 14 DO DECRETO Nº 44.650/2017
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA
UF, COM RECOLHIMENTO ANTECIPADO LIMITADO A 1% DO VALOR DA AQUISIÇÃO, RELACIONADOS POR CNAE (NR)
(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)

NÚMERO
1359-6/00
1414-2/00
1521-1/00
1529-7/00
2222-6/00
2229-3/01
2229-3/02
2229-3/99
2319-2/00
2449-1/99
2452-1/00
2521-7/00
2542-0/00
2591-8/00
2599-3/99
2733-3/00
2822-4/01
2823-2/00
2829-1/99
2861-5/00
2862-3/00
2869-1/00
2910-7/01
3240-0/99
3250-7/01
3012-1/00

Recife, 28 de dezembro de 2018

CNAE
DESCRIÇÃO
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
Fabricação de artigos de vidro
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
Fundição de metais não ferrosos e suas ligas
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e
acessórios
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Construção de embarcações para esporte e lazer
”

a) hexano - NBM/SH 2710.12.10; óleo mineral - NBM/SH 2710.19.91; óleo mineral branco - NBM/SH 2710.19.91; soda
caustica sólida - NBM/SH 2815.11.00; cloreto de metileno - NBM/SH 2903.12.00; ciclohexanona - NBM/SH 2914.22.10; acetato de etila
- NBM/SH 2915.31.00; solvente coalescente - NBM/SH 2915.60.19; diisocianato de tolueno - NBM/SH 2929.10.21; materiais corantes
orgânicos e preparados - NBM/SH 3204.19.90; dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.10; nonilfenol etoxilado - NBM/SH 3402.13.00; éter
de amido - NBM/SH 3505.10.00; hidrocarbonetos aromáticos naftaleno - NBM/SH 3811.90.90; solução de destilado de petróleo - NBM/SH
3811.90.90; álcool cetoestearilico - NBM/SH 3823.70.10; copolímeros de cloreto de vinila - NBM/SH 3904.40.90; copolímeros de acetato
de vinila - NBM/SH 3905.29.00; álcool polivinílico - NBM/SH 3905.30.00; poliol padrão de massa molar 3000 - NBM/SH 3907.20.39; resina
de silicone em forma primária - NBM/SH 3910.00.19; metil-etil e propicelulose hidroxilada - NBM/SH 3912.39.10; metil hidroxietil celulose
- NBM/SH 3912.39.10; chapas de alumínio de forma retangular de liga de alumínio - NBM/SH 7606.12.90; moldes para construção em
concreto de casas (para material mineral) - NBM/SH 8480.60.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art.2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

DECRETO Nº 46.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro
de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes
técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização
para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente
aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos orgãos; e

ANEXO ÚNICO
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.

“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
ITEM

SUBITEM

DESCRIÇÃO

......... ...................... ....................................
43

43.1

....................................

......... ...................... ....................................
69

69.1

NBM/SH
......................
..................
3904.10.10
.......................
......................

....................................

......................

......... ...................... ....................................

......................

VIGÊNCIA

PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
........................
.......................

.....................
..................
de 1º.10.2017
.......................
a 31.12.2020
....................... .......................
..................... ........................
de 16.4.2018 a
90%
30.6.2019
1º.7 a
80%
31.12.2019
..................... ........................

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
......................................................
........................................................
tubos prediais para infraestrutura –
3917.23.00
........................................................
........................................................

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

........................................................
......................................................

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 46.677, de 30 de outubro de 2018.
”

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 46.946, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,

DECRETO Nº 46.947, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 041/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 73, de 13 de
julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., estabelecida na Av. Fernando
Simões Barbosa, nº 266, Sala-205 - Boa Viagem - Recife/PE, com CNPJ/MF nº 07.415.554/0005-22 e CACEPE nº 0759436-46, o
estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 245.000,00
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no Anexo I.

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