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DOEPE - Recife, 28 de dezembro de 2018 - Página 7

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DOEPE 28/12/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 239 - 7

1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

DECRETA:

b) Empresa Pública:

Art. 1° O Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;

“Art. 2º...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

c) Sociedades de Economia Mista:

§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser
depositado no FEEF, observado o disposto no § 3º e no § 1º do artigo 3º-A, corresponde a:
.......................................................................................................................................................................................

1. Porto do Recife S/A;
2. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;

II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput: (NR)

3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;

a) o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos
do artigo 2º da Lei nº 13.484, de 2008; ou (REN)

4. Porto Fluvial de Petrolina S/A;
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:

b) o valor do imposto diferido, nos termos da alínea “c” do inciso I e alínea “c” do inciso II, todos do artigo 2º da Lei
nº 13.484, de 2008; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

a) Fundação Pública:
1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

Art. 3º-C. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

XIV - Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação:

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput:
.......................................................................................................................................................................................

a) Autarquia:
1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

II - no caso de estabelecimento beneficiário do PRODEAUTO, a confrontação mencionada no inciso I, relativa ao período
compreendido entre agosto de 2016 e dezembro de 2018, deve ocorrer no período fiscal de julho de 2020; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

b) Sociedade de Economia Mista:
1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE;

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

XV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:

Art. 3º Ficam revogados a alínea “a” do inciso I do caput e o inciso IV do § 1º, ambos do artigo 3º-C do Decreto nº 43.346,
de 29 de julho de 2016.

a) Autarquias:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;
2. Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º A estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Estadual é a constante do Anexo Único.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 4º Os cargos em comissão e funções gratificadas existentes até a vigência desta Lei ficam extintos a partir de 1° de
janeiro de 2019, e os ocupantes automaticamente exonerados na mesma data.
Art. 5º As propostas de alteração do quadro de cargos em comissão devem ser submetidas à deliberação prévia da Câmara
de Política de Pessoal, instituída pelo § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, cujas resoluções ficam
condicionadas à homologação por meio de Ato do Governador do Estado.

DECRETO Nº 46.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive
empresas públicas e sociedades de economia mista, devem apresentar trimestralmente à Câmara de Política de Pessoal relatório
contendo sua estrutura de cargos em comissão e funções gratificadas, assim como os nomes dos respectivos ocupantes, na forma
definida em portaria da Secretaria de Administração.
Art. 6º Os cargos de Gerente Regional de Educação e de Gerente Regional de Saúde serão ocupados mediante prévio
processo de seleção, a ser realizado durante o exercício de 2019, a partir de Comitê de Busca, com procedimentos e regras estabelecidos
em edital próprio elaborado pelas Secretarias de Educação e Saúde e validado previamente pela Secretaria de Administração.
Art. 7º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento
da administração estadual, em decorrência da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e o art. 2º da Lei nº
13.186, de 9 de janeiro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função Gratificada de Direção e Assessoramento
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
Função Gratificada de Supervisão-1
Função Gratificada de Supervisão-2
Função Gratificada de Supervisão-3
Função Gratificada de Apoio-1
Função Gratificada de Apoio-2
Função Gratificada de Apoio-3

VENC.
1.993,32
1.461,77
1.229,22
1.129,55
930,22
807,29
664,44
431,89
265,78
232,56

DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 149-A. ....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
.......................................................................................................................................................................................
II - até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de
alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares,
inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 55108/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 56201/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 3º Fica revogado o artigo 149-B do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO
DAS
DAS-1
DAS -2
DAS -3
DAS -4
DAS -5
CAA-1
CAA-2
CAA-3
CAA-4
CAA-5

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a
Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Subsídio
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5
Cargo de Apoio e Assessoramento-1
Cargo de Apoio e Assessoramento-2
Cargo de Apoio e Assessoramento-3
Cargo de Apoio e Assessoramento-4
Cargo de Apoio e Assessoramento-5

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

REPRES.
7.973,30
5.847,08
4.916,86
4.518,20
3.720,87
3.229,18
2.657,77
1.727,55
1.063,11
930,22
SÍMBOLO
FDA
FDA-1
FDA-2
FDA-3
FDA-4
FGS-1
FGS-2
FGS-3
FGA-1
FGA-2
FGA-3

VALOR
10.570,00
9.966,62
7.308,85
6.146,08
5.647,75
4.651,09
4.036,47
3.322,21
2.159,44
1.328,89
1.162,78
VALOR
5.847,08
4.916,86
4.518,20
3.720,87
2.657,77
1.200,69
732,55
488,36
436,04
401,16
313,94

QUANT.
27
101
141
159
270
306
89
620
373
341
175
QUANT.
96
115
192
191
462
1.765
2.102
2.150
578
991
487

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 46.944, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016,
relativamente ao recolhimento antecipado do imposto na
aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a
Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 336. ......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 334, o imposto calculado na forma
do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a respectiva base de
cálculo, não se aplicando o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 14 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

DECRETO Nº 46.942, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que
regulamenta a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que
instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF,
relativamente às hipóteses de obrigatoriedade e dispensa
de depósito no mencionado Fundo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 43.346, de 29 de julho de 2016, que regulamenta a Lei
nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF,

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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