DOEPE 29/12/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCV• NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 29 de dezembro de 2018
1.2. 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, e
o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a
30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. a partir de 1º de janeiro de 2019: (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
2.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados
às demais regiões geográficas do País; e
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
2.2. 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na
alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos; (NR)
....................................................................................................................................................................................
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
....................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante
o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
a) no período de 1º de fevereiro de 2003 a 31 dezembro de 2018, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2019, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e (AC)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 46.966, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e
estabelece prazo para o respectivo pagamento no
exercício 2019.
DECRETO Nº 46.965, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação e renovação do prazo de
fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto
nº 32.020, de 29 de junho de 2008, e regulamentado pelo
Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, à empresa
TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO
NOBEL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 094, de 6 de julho de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
Serviços - CONDIC, que aprovou a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE de 28 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008,
regulamentado pelo Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, concedido à empresa TINTAS CORAL LTDA., estabelecida na Avenida
Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida
pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28,
nos termos do § 7º do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do artigo 5º e do § 11 do artigo
9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.591, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS
CORAL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife - PE, com CNPJ
nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida no
mesmo endereço, com CNPJ nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
....................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de
21 de dezembro de 2000 e pela Lei nº 16.483, de 30 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 183, de 18 de dezembro de 2018, proveniente da Secretaria da
Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2017 a novembro de 2018, correspondente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2019, são os previstos no
Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2017 a novembro de 2018, correspondente a 4,05% (quatro vírgula zero cinco
por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual
valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE,
devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site www.bombeiros.pe.gov.br/web/
cbmpe/tpei, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1%
(um por cento) ao mês.
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2019 deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei nº 16.483
de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) para os demais produtos:
1. de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de 2009, prazo que resta à empresa TINTAS IQUINE LTDA., conforme
Decreto nº 23.560, de 2001;
2. de 1º de setembro de 2009 a 31 de março de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013,
de 2008;
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
3. de 1º de abril de 2010 a 31 de agosto de 2017, renovação do incentivo nos termos do Decreto nº 34.843, de
19 de abril de 2010; (NR)
4. de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do
artigo 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
5. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2025, renovação do incentivo nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; (AC)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO
2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI
2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)
2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
....................................................................................................................................................................................
c) para o produto do agrupamento industrial relevante sem similar:
1. até 31 de dezembro de 2018: (NR)
1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às
demais regiões geográficas do País; e (REN)
2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.1.1.1.1
Até 50,00 m2
2.1.1.1.1.2
De 50,01 Até 80,00 m2
2.1.1.1.1.3
De 80,01 Até 120,00 m2
2.1.1.1.1.4
De 120,01 Até 160,00 m2
2.1.1.1.1.5
De 160,01 Até 200,00 m2
2.1.1.1.1.6
De 200,01 Até 300,00 m2
VALORES (R$)
0,00
98,99
121,61
147,05
181,00
231,88