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DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2018 - Página 7

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DOEPE 29/12/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCV • NÀ 240 - 7

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo 313 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o artigo 2º do Anexo 3 do Decreto
nº 44.773, de 21 de julho de 2017.

DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 428. Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido, no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou sobre aquele
estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, ao estabelecimento fabricante de AEHC,
localizado neste Estado, que promova saída interna ou interestadual da referida mercadoria para os seguintes
destinatários, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

I - refinaria de petróleo ou suas bases; (AC)
II - distribuidora de combustível; ou (AC)

DECRETO Nº 46.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

III - posto revendedor de combustível, quando a respectiva saída for legal ou judicialmente autorizada. (AC)
....................................................................................................................................................................................

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da
antecipação tributária nas aquisições interestaduais de
camarão.

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no
art. 274, for constatado: (NR)
I - a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante
procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991; ou (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

II - o não recolhimento do imposto normal ou do imposto devido por substituição tributária, quando for o caso. (NR)

DECRETA:

§ 3º Além das disposições previstas no art. 275, para efeito de recredenciamento, o contribuinte que tenha sido
descredenciado nos termos do inciso I do § 2º somente volta a ser considerado regular após decurso do prazo de
1 (um) ano, contado da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (NR)
....................................................................................................................................................................................

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (AC)
Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do
imposto de que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (AC)

Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)
....................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte
credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do
Capítulo IV da mencionada Lei. (AC)

Art. 430. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interestadual de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte: (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 431. Até 31 de dezembro de 2022, na entrada de AEHC proveniente de outra UF, o montante do imposto
relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota do imposto aplicável à operação
interna e aquela utilizada na operação interestadual sobre a respectiva base de cálculo deve ser recolhido
antecipadamente, ressalvada a hipótese de o mencionado imposto antecipado ter sido recolhido por meio do
regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 17/2004. (NR)
....................................................................................................................................................................................

Art. 302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea
“d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (AC)
I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva
base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindose do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (AC)

Art. 434. Até 31 de dezembro de 2022, fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações
com AEAC (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
....................................................................................................................................................................................

II - ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a
operação interestadual. (AC)

Art. 435. Até 31 de dezembro de 2022, aplica-se às operações com AEAC a exigência de recolhimento: (NR)
....................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual
de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por
estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A. (AC)
....................................................................................................................................................................................

Art. 468. Até 31 de dezembro de 2022, relativamente a operação com álcool para fim não combustível, deve ser
observado o disposto neste Título. (NR)
..................................................................................................................................................................................”.

Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por
contribuinte:
....................................................................................................................................................................................

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos
termos do Capítulo III do Título V. (AC)
.................................................................................................................................................................................”.

Art. 4º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 111 e 112 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
....................................................................................................................................................................................
Art. 17. Até 31 de dezembro de 2022, 9% (nove por cento) do valor da saída de açúcar, promovida pelo
estabelecimento fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.584, de 16 de
setembro de 2015 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..................................................................................................................................................................................”.

DECRETO Nº 46.957, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Reinstitui os benefícios fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017,
e do Convênio ICMS 190/2017.

DECRETO Nº 46.955, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o
Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, relativamente
ao benefício fiscal de crédito presumido concedido
em vendas efetuadas por meio da Internet ou de
telemarketing.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, que concede benefícios
fiscais relativos ao ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado
da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do
artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)
I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (NR)
II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (NR)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a autorização contida na
cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de
26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, e o registro e o depósito dos atos normativos
vigentes junto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, atestado pela Secretaria Executiva do
Confaz por meio do Certificado de Registro e Depósito SE/Confaz nº 61/2018, em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do
Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista no inciso II do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e da deliberação dos Estados e do Distrito Federal, por meio do Convênio ICMS 190/2017, ficam reinstituídos os benefícios
fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme definidos no § 4º da cláusula primeira do mencionado Convênio,
constantes dos atos normativos relacionados no Anexo Único deste Decreto.
§ 1º A reinstituição de que trata o caput:
I - somente alcança os benefícios fiscais que estejam em vigor em 1º de janeiro de 2019; e
II - não impede a revogação, a redução do alcance ou do montante ou qualquer outra modificação do benefício fiscal,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º A modificação de que trata o inciso II do § 1º não deve:

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