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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 240 - Página 6

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DOEPE 29/12/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 240

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 29 de dezembro de 2018

1. até 31 de março de 2017, do § 5º do art. 28 do Decreto n.º 14.876, de 1991; e (REN/NR)

Governo do Estado

2. a partir de 1º de abril de 2017, do inciso I do § 3º do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; e (AC)
c) a partir de 1º de abril de 2019, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao
estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da correspondente aquisição ou sobre o respectivo preço corrente relacionado em ato normativo da Secretaria da
Fazenda, quando superior ao da mencionada aquisição: (AC)

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 46.953, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente
à sistemática estabelecida para as operações com gado e
produtos derivados do seu abate, bem como à redução de
base de cálculo do ICMS incidente na saída interestadual
das mencionadas mercadorias.

1. 6% (seis por cento), relativamente a corte de carne bovina ou bufalina, constante do Anexo Único, ou a corte
de carne suína; ou
2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas demais hipóteses.
§ 1º Na hipótese da alínea “b” e, a partir de 1º de abril de 2019, da alínea “c” do inciso III do caput, o
estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se
esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal. (NR)
.................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o
sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 21.981, de 1999, conforme o Anexo 1 do presente Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.

DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.

“Art. 4º Até 31 de março de 2019, para efeito do disposto no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será
reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação: (NR)
....................................................................................................................................................................................

Art. 5º Fica revogado o artigo 9º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 4º-A. A partir de 1º de abril de 2019, para efeito do disposto no art. 3º, a base de cálculo do imposto será
reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação: (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - 6% (seis por cento), relativamente a corte de carne bovina ou bufalina, constante do Anexo Único, ou a corte
de carne suína:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

a) na aquisição procedente de outra Unidade da Federação; ou

ANEXO 1

b) na importação do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à respectiva importação; e
II - relativamente às demais mercadorias:
a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento):

“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.981/1999 (AC)
CORTES DE CARNES BOVINAS E BUFALINAS SUBMETIDOS A PERCENTUAL ESPECÍFICO DE REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO
(art. 4º-A, I, e art. 7º, III, “c”, 1)

1. na aquisição procedente de outra Unidade da Federação, na hipótese de carne desossada; ou

ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

2. na importação do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à respectiva importação; e
b) 2,0% (dois por cento), nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Quando o montante do imposto calculado na forma deste artigo for inferior ao respectivo preço
corrente relacionado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, este prevalecerá sobre aquele, já computados
os respectivos créditos fiscais.
....................................................................................................................................................................................
Art. 6º Na saída para outra Unidade da Federação das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, o respectivo
imposto será recolhido, ressalvado o disposto no § 3º, pelo contribuinte que promover a saída: (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente à base de cálculo do imposto:
....................................................................................................................................................................................
II - no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de março de 2019, será reduzida de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
operação (Convênio ICMS 89/2005); e (NR)
III - a partir de 1º de abril de 2019, será reduzida nos termos do artigo 8º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de
2017. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses previstas: (AC)
I - até 31 de março de 2017, no inciso XXII do artigo 9º e no inciso I do artigo 11, ambos do Decreto nº 14.876,
de 1991; (REN/NR)

”
ANEXO 2
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
....................................................................................................................................................................................
Art. 8º 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento) do valor da saída interestadual de carne e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate
de aves e coelhos, lebres e outros leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS
89/2005). (NR)
..................................................................................................................................................................................”.

II - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, no artigo 124 do Anexo 78 e no inciso III do artigo 11-B,
ambos do Decreto nº 14.876, de 1991; e
III - a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 124 do Anexo 7 e na alínea “a” do inciso I do artigo 29 do Decreto
nº 44.650, de 2017.
....................................................................................................................................................................................
Art. 7º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, serão
observadas as seguintes normas:
....................................................................................................................................................................................
III - quanto ao crédito fiscal, será observado o seguinte:
....................................................................................................................................................................................
b) até 31 de março de 2019, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao
estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto
para as operações internas sobre o valor da aquisição, nos termos: (NR)

DESCRIÇÃO
Alcatra
Baby beef
Contrafilé
Coxão duro
Coxão mole
Filé
Fraldinha
Maminha
Patinho
Picanha

DECRETO Nº 46.954, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente a operações com
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, açúcar e
insumos destinados à respectiva fabricação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 16.505, de 14 de dezembro de 2018, que alterou a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015,
que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar, e a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS,

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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