DOEPE 16/01/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 11
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de janeiro de 2019
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
V - endereço completo; e
VI - e-mail ou telefone do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Seção IV
Faturas e Cobranças
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção II
Direito à Segurança e Proteção à Saúde
Art. 18. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores,
em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 19. O fornecedor que colocar no mercado de consumo produto ou serviço, que apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança, cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado, é obrigado a publicar imediatamente,
em veículos de comunicação de grande circulação, o seguinte:
I - o tipo de problema verificado;
Art. 26. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a promover o ajuste imediato de faturas ou cobranças com valores
indevidos, sendo vedada a compensação nas faturas ou cobranças subsequentes.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a
oferta anunciada, com o contrato pactuado ou com as demais normas de proteção e defesa do consumidor, seja em relação ao montante
cobrado, seja em relação à data de vencimento ou forma de cobrança.
§ 2º O prazo de vencimento da fatura ou cobrança ajustada será de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, a contar da data de sua
efetiva disponibilização para pagamento, salvo se a data de vencimento originária for mais benéfica ao consumidor.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 27. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços cobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário.
II - os problemas que poderão ser ocasionados com o seu consumo;
III - as providências que devem ser adotadas por quem o tiver consumido;
IV - a previsão de troca ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor; e
V - a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 28. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, seu
endereço completo e telefone.
§ 1º Não será considerado endereço completo apenas o número da caixa postal.
§ 1º A publicação a que se refere este artigo será veiculada às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 2º O recolhimento do produto deverá ser feito imediatamente após a constatação do fato.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 2º O endereço eletrônico e o site são considerados endereços suplementares e não substituem as informações exigidas
no caput.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 20. O fornecedor, quando acionado para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço na residência do consumidor,
é obrigado a informar os dados de identificação dos funcionários designados para o atendimento, em prazo não inferior a 1 (uma) hora
do horário previsto ou agendado.
Art. 29. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a postar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do
vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.
§ 1º Deverá ser informado o nome completo e a matrícula do funcionário, juntamente com senha de identificação do
atendimento e, sempre que possível, a foto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos os boletos bancários e documentos de cobrança destinados a consumidores
situados no Estado de Pernambuco.
§ 2º No momento do agendamento do serviço, o fornecedor deverá solicitar ao consumidor o e-mail e o número de seu
telefone residencial ou celular, para fins de cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Na face exterior do envelope do boleto bancário ou documento de cobrança, deverá estar impressa a data de postagem
da correspondência.
§ 3º Ficam sujeitas à obrigação prevista no caput, todas as empresas de prestação de serviço, especialmente as dos
seguintes setores:
§ 3º O consumidor que receber documento de cobrança em desconformidade com o estabelecido neste artigo fica
desobrigado do pagamento de multa ou encargos, por atraso, até o limite de 10 (dez) dias após o vencimento original da fatura.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos em que o consumidor optar por outras formas (e-mail, aplicativo,
mensagem de texto SMS, entre outros) de disponibilização dos boletos bancários e demais documentos de cobrança.
I - telefonia e internet;
II - TV por assinatura;
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
III - reparos elétricos e eletrônicos;
IV - assistência técnica de eletrodomésticos;
Seção V
Crédito e Vendas a Prazo
V - energia elétrica;
Art. 30. O fornecedor que permita o parcelamento ou financiamento de seus produtos ou serviços é obrigado a identificar,
em seus anúncios, o seguinte:
VI - gás encanado para fins residenciais; e
VII - seguros residenciais, de saúde e outros.
I - preço à vista;
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 21. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:
I - afixar placas indicativas informando a faixa etária adequada para cada brinquedo;
II - instalar, no espaço reservado aos brinquedos infantis, equipamentos de amortecimento de impacto;
III - respeitar normas de segurança técnica, principalmente quanto à exposição de equipamentos elétricos;
II - valor total a prazo;
III - quantidade de parcelas;
IV - valor das parcelas;
V - taxa de juros mensais; e
VI - taxa de juros anuais.
IV - instalar tela de proteção em equipamentos que tenham altura ou envergadura superior a 1,5m (um vírgula cinco metro);
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ter o mesmo destaque e serão dispostas em local de fácil e imediata
visualização pelo consumidor.
V - proteger, com material emborrachado, os brinquedos e suas respectivas áreas que contenham quinas e terminações
pontiagudas; e
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a anúncios veiculados em qualquer tipo de meio de comunicação, externo ou interno,
visual ou sonoro.
VI - promover dedetização da área semestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção III
Meios de Pagamento
Art. 22. É permitido ao fornecedor de produtos ou serviços diferenciar preços de acordo com o meio de pagamento utilizado.
Art. 23. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - exigir do consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito;
II - cobrar ou descontar do consumidor valores financeiros nos pagamentos realizados com tíquetes, vale-alimentação ou
similares; e
III - condicionar o pagamento mediante cheque à exigência de tempo mínimo de abertura de conta bancária na instituição
financeira correspondente.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 3º As taxas de juros mensais e anuais deverão estar indicadas após o preço final do produto ou serviço.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 31. É vedada a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer
outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor.
§ 1º Em caso de cobrança na forma mencionada no caput, o consumidor terá direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 32. O fornecedor de produtos ou serviços que negar a concessão de crédito, seja de natureza comercial, financeira ou
bancária, é obrigado a entregar ao consumidor, sempre que por ele solicitado, declaração com as seguintes informações:
I - o nome do estabelecimento;
II - o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado; e
III - o motivo pelo qual houve a negativa.
Art. 24. O fornecedor de produtos ou serviços poderá solicitar do consumidor a apresentação de documento oficial com
foto, no caso de pagamentos com cartão de crédito ou débito em que não seja necessária a inserção de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 1º No caso de recusa do consumidor à apresentação do documento de identidade ou de outro documento oficial com foto,
é facultado ao fornecedor exigir outra forma de pagamento.
Art. 33. O fornecedor de produtos ou serviços sujeito às disposições desta Seção deve afixar um cartaz para cada um dos
seguintes dizeres:
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
I - “O PARCELAMENTO OU ENDIVIDAMENTO EM EXCESSO PODERÁ OCASIONAR O COMPROMETIMENTO DA SUA
RENDA FAMILIAR”; e
Art. 25. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “É PERMITIDA A COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS DE ACORDO COM O MEIO OU PRAZO DE
PAGAMENTO”;
II - “É PROIBIDA A COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TAXAS DE ABERTURA OU CONFECÇÃO
DE CADASTROS OU QUAISQUER OUTRAS TARIFAS, IMPLÍCITAS OU EXPLÍCITAS, DE QUALQUER NOMENCLATURA, QUE
CARACTERIZEM DESPESAS ACESSÓRIAS AO CONSUMIDOR”.
II - “É PROIBIDO COBRAR OU DESCONTAR DO CONSUMIDOR VALORES FINANCEIROS NOS PAGAMENTOS
REALIZADOS COM TÍQUETES, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES”; e
§ 1º Além dos cartazes de que trata o caput, o fornecedor que oferecer parcelamento ou financiamento de seus produtos ou
serviços deve afixar, em local de fácil visualização, tabela contendo as taxas de juros mensais e anuais praticadas, os juros incidentes em
caso de mora e os demais acréscimos legalmente previstos, com indicação do respectivo dispositivo legal.
III - “É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA
PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.