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DOEPE - Recife, 16 de janeiro de 2019 - Página 5

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DOEPE 16/01/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de janeiro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 11 - 5

Art. 11. Os preços serão afixados de forma a permitir a identificação inequívoca do produto ou serviço oferecido ou
apresentado ao consumidor.

Governo do Estado

§ 1º É permitido, para fins de afixação de preços e informação ao consumidor, o uso de sistema de código de barras e de
equipamentos de leitura eletrônica de preços.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

§ 2º Na hipótese de utilização do sistema de código de barras, o fornecedor disponibilizará equipamentos de leitura ótica em
perfeito estado de funcionamento, que deverão:

LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de
Pernambuco.

I - ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização; e
II - observar a distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e o equipamento de leitura mais próximo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NORMAS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 12. Em caso de divergência entre o preço afixado ou indicado pelo sistema de código de barras e o preço verificado no
momento do pagamento, prevalecerá o menor.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

§ 1º O disposto no caput não se aplica caso o menor preço seja manifestamente irrisório ou inverossímil.

Art. 1º Esta Lei reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco e estabelece, nos termos do art.
5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado de Pernambuco, normas
de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
§1º Este Código não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa do consumidor,
notadamente o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 13. O fornecedor é obrigado a informar ao consumidor mudanças na quantidade, qualidade e peso dos produtos
comercializados.
§ 1º As informações sobre as mudanças referidas no caput devem ser gravadas, de forma destacada, no rótulo ou
embalagem do produto.

§2º Este Código também não afasta as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como idosos, gestantes e
lactentes, crianças e adolescentes, e pessoas com deficiência ou condição especial de saúde, aplicando-se-lhes, em caso de conflito, o
dispositivo mais benéfico.

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

Art. 2º As disposições deste Código aplicam-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou a prestação
do serviço ocorrer no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que a contratação se dê por meio eletrônico.

Art. 14. O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a disponibilizar aos consumidores, em formato digital, uma via dos
contratos firmados por meio eletrônico ou por telefone.

Art. 3º Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 4º Fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º O consumidor poderá, a seu exclusivo critério, optar pelo recebimento do contrato impresso, o qual deverá ser enviado
em até 15 (quinze) dias úteis após a compra do produto ou contratação do serviço.
§ 2º As despesas, inclusive postais, relativas ao procedimento de que trata o §1º correrão às expensas do fornecedor e sob
sua responsabilidade, vedada qualquer cobrança ao consumidor.
§ 3º No caso de produtos com envio imediato, o fornecedor poderá limitar-se à disponibilização, em formato digital, dos
termos e condições aplicáveis à compra.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 5º O Código Estadual de Defesa do Consumidor funda-se no reconhecimento do direito do consumidor à vida, à
saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e
sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção
especial pelo Estado.
Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual promoverão a Política Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor, composta de programas, ações e campanhas que visem estimular, fortalecer e garantir o pleno exercício dos direitos
previstos neste Código, sem prejuízo da atuação de entidades privadas de defesa do consumidor.

Art. 15. O fornecedor de serviços é obrigado a disponibilizar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, a
declaração de quitação anual de débitos de que trata a Lei Federal nº 12.007, de 29 de julho de 2009.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 16. O consumidor tem direito a conhecer o valor dos tributos que incidem sobre a comercialização de produtos e
serviços, nos termos da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

Art. 7º O fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a manter em seu estabelecimento comercial, em local visível e de
fácil acesso ao público, um exemplar ou cópia reprográfica do Código Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1º A critério do fornecedor, as informações sobre os tributos incidentes poderão ter por base o valor calculado e fornecido
por instituições de âmbito nacional reconhecidamente idôneas, voltadas primordialmente à apuração e análise de dados econômicos,
a partir das médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da
Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

§ 1º O exemplar ou cópia reprográfica a que se refere o caput deverá ser atualizado anualmente, observando-se as
alterações legislativas promovidas neste Código.

§ 2º A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, optante do Simples Nacional, informará as alíquotas decorrentes do regime tributário a ela aplicado.

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

§ 3º O disposto neste artigo é facultativo para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.

Art. 8º Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização
ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

§ 4º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as
informações de que trata este artigo deverão estar disponíveis em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

CAPÍTULO II
NORMAS UNIVERSAIS
Art. 9º As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, a todos fornecedores, independente do ramo ou setor
econômico de atividade.

Art. 17. O fornecedor de produtos ou serviços deve afixar cartaz, preferencialmente na entrada do estabelecimento, com as
seguintes informações:
I - razão social e nome fantasia;

Seção I
Direito à Informação

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Art. 10. O consumidor tem direito à informação adequada e clara, em língua portuguesa, sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem.

III - número da inscrição estadual e municipal;
IV - especificação da atividade;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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