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DOEPE - Recife, 18 de janeiro de 2019 - Página 5

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DOEPE 18/01/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de janeiro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Chefe do Presídio Dr. Rorinildo da Rocha Leão - PRRL - Palmares
Chefe do Presídio Advogado Brito Alves - PABA - Arcoverde
Chefe do Centro de Ressocialização do Agreste - CRA - Canhotinho
Chefe do Presídio de Salgueiro - PSAL - Salgueiro
Chefe da Colônia Penal Feminina de Buique - CPFB - Buíque
Chefe do Presídio Desembargador Augusto Duque - PDAD - Pesqueira

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DECRETO Nº 47.005, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos
do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 34 a 42 e 71 da Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018, e CONSIDERANDO a Lei
nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018,

Ano XCVI • NÀ 13 - 5

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e outro extraordinário,
ambos com periodicidade bimestral com início no mês de janeiro e término em outubro, a fim de propiciar melhor desempenho do
planejamento da execução orçamentária e adequação com a disponibilidade financeira.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os
prazos previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº
16.518, de 2018.
§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias - quando da ocorrência de deficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo - que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura, quando o processo deverá ser instruído junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2019, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2016/2019, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL

Art. 2º No exercício de 2019, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível
de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018 (LOA), bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2019, as alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, através de
módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos
artigos 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018, e alterações, nos artigos 10 a 13
da Lei Orçamentária Anual de 2019, Lei nº 16.518, de 26 de 2018, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou
operação especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas
a processo de análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.

III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do
Poder Executivo;
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da solicitação;
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime
de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei nº 16.415, de 2018, e no art. 17, da Lei nº
16.518, de 2018.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.

Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.

Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada
na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.

§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:

Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.

I - alterações decorrentes de reforma administrativa;

§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:

II - correção de erros de operacionalização;

a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;

III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de dezembro de 2009,
de forma tempestiva;
IV - adequações decorrentes de pactuação da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras - UGCs, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:
a) Despesa de pessoal;

b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.

b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;

§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que encaminhará
o processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor do destaque for igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
na conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.

d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF;
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado
ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco,
com o detalhando das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário
solicitado, após a validação da solicitação; e
§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir,
deverão ser instruídas com:
a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de
crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do artigo 10, da Lei Orçamentária de 2019, com o registro
atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e
c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.

CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de 2019, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente,
pagamento de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme
determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art.12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do artigo 123 da Constituição Estadual, no artigo 2º da Lei nº 11.818, de 28 de
agosto de 2000, no artigo 72 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 389, de 14 de junho 2018 e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do Tesouro; e

§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão, fica autorizada a tratar do pleito diretamente, sem
necessidade de autorização prévia da CPF.

II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF nº 389, de 2018.

§ 6º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de
arrecadação, conforme § 1º do artigo 43 de Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à analise da CPF, mesmo que conste
no rol de temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.

Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as
despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe
o § 3º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do artigo 35 da
Lei nº 16.415, de 2018 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema e-Fisco e
aprovadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas
a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo
Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de
recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas
alterações.

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