DOEPE 02/02/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 2 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 15. A extinção total ou parcial da execução ficará condicionada à efetiva entrega do bem adjudicado ao Estado, que
ocorre nas seguintes hipóteses:
§ 6º Na hipótese de COFIMP lavrada nos termos do §2º, quando o valor do crédito tributário for inferior ao mínimo
previsto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, e não decorrente de
reincidência, a representação fiscal seguirá o trâmite estabelecido em portaria da SEFAZ. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
I - cumprimento do mandado de entrega, no caso de bens móveis;
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - tratando-se de entrega parcelada de bens fungíveis, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas
previstas no Termo de Acordo, indicado no art. 13; e
III - no caso de bens imóveis, registro da Carta de Adjudicação no Cartório competente.
§ 1º Tratando-se de adjudicação em valor insuficiente para a quitação da integralidade do débito, dar-se-á prosseguimento
à execução pelo saldo remanescente.
Ano XCVI • NÀ 24 - 5
Art. 30. Revoga-se o Decreto nº 32.549, de 28 de outubro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Na hipótese do inciso II, enquanto a entrega parcelada estiver sendo cumprida a tempo e modo, em
conformidade com o Termo de Acordo, o Executado terá direito à certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 206, do
Código Tributário Nacional.
Art. 16. O descumprimento pelo Executado de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada
de Bens Adjudicados, acarretará:
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
I - a rescisão unilateral do acordo pelo Exequente, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros cabíveis; e
DECRETO Nº 47.087, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispõe sobre a instituição e o funcionamento das
Unidades de Controle Interno, no âmbito da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual.
II - a responsabilização do Executado por perdas e danos.
Art. 17. Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício financeiro, em relação a cada Secretaria de Estado,
incluindo seus órgãos e entidades vinculados, a importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a proposta de adjudicação
deverá ser submetida previamente aO GOVERNADOR DO ESTADO, que poderá autorizar a medida, em face de sua conveniência e
oportunidade para a consecução das prioridades governamentais.
Art. 18. Ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 24 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, a
adjudicação não compromete a disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou ente beneficiado, salvo deliberação em contrário
da Câmara de Programação Financeira do Estado - CPF, ou órgão correlato, correndo por conta do órgão ou entidade favorecida, porém,
as despesas com o transporte, a guarda e a manutenção dos bens.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos adequados de governança, alinhados com as melhores
práticas internacionais e de assegurar a credibilidade da atuação das unidades responsáveis pelo controle interno dos órgãos e entidades
da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o modelo das Três Linhas de Defesa no Gerenciamento Eficaz de Riscos e Controles do Institute of
Internal Auditors -IIA;
Art. 19. Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua
competente imobilização, incorporação e/ou contabilização, à vista da documentação correspondente, de acordo com a normatização dos
procedimentos internos a serem adotados para o recebimento e regularização dos bens adquiridos por meio da adjudicação.
CONSIDERANDO a necessidade de identificar os riscos, estabelecer controles organizacionais e aumentar a eficácia dos
sistemas de gerenciamento respectivos;
Parágrafo único. No caso de bens imóveis, a Procuradoria Geral do Estado comunicará à Secretaria de Administração
acerca da respectiva adjudicação e da destinação do bem.
CONSIDERANDO que a regulamentação dos processos de trabalho, dos procedimentos e das competências formais do
Sistema de Controle Interno, coordenado pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado, contribui para a melhoria na qualidade dos
produtos e serviços oferecidos à sociedade e a outras áreas da administração pública,
Seção IV
Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV
com Débitos Inscritos em Dívida Ativa
Art. 20. Podem ser objeto de compensação os valores inscritos em RPV ou em precatório pendentes de pagamento com
débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária ou não tributária, desde que atendidos cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a
impugnação ou recurso judicial;
DECRETA:
Art. 1º A instituição e funcionamento das Unidades de Controle Interno na Administração Pública do Poder Executivo
Estadual obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A Unidade de Controle Interno será instância interna de governança do órgão ou da entidade onde for instituída.
§ 1º A Unidade de Controle Interno fica sujeita à orientação e monitoramento da Secretaria da Controladoria–Geral do
Estado-SCGE, órgão central de controle interno, sem prejuízo da subordinação ao órgão ou entidade em cuja estrutura administrativa
estiver integrada.
§ 2º Os órgãos e entidades que possuírem unidade de controle interno adaptarão seus regulamentos ao estabelecido neste
II - o débito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial;
normativo.
III - o crédito a ser compensado não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; e
Art. 3º As áreas responsáveis pelo controle interno no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta deverão ser
denominadas de Assessoria Especial de Controle Interno -AECI.
IV - sejam pagas em dinheiro as despesas e custas processuais, bem como os encargos da dívida, nos termos da Lei nº
15.119, de 8 de outubro de 2013, e demais ônus sucumbenciais.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às unidades de controle interno já existentes quando da publicação deste
Decreto.
§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de precatório ou RPV com débitos tributários ou de outra
natureza, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou
RPV submetido à compensação.
§ 2º Para a compensação, o interessado poderá utilizar mais de um precatório e/ou RPV, se o valor individual for inferior ao
valor total atualizado do débito tributário ou de outra natureza inscrito em dívida ativa, passível de ser compensado nos termos da Lei
Complementar nº 401, de 2018.
Art. 4º A Unidade de Controle Interno de cada órgão ou entidade será estabelecida conforme estrutura e funcionamento do
Poder Executivo Estadual definida em lei.
§ 1º A Unidade de Controle Interno deve estar posicionada em nível estratégico, imediatamente subordinado ao dirigente
máximo ou adjunto, ou ao Conselho de Administração ou equivalente, se houver, vedada a delegação a outro cargo.
§ 2º A Unidade de Controle Interno será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo 1 (um) titular e 1 (um) adjunto.
§ 3º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na
legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.
Art. 5º O titular da Unidade de Controle Interno, denominado de Assessor Especial de Controle Interno, deve possuir
formação de nível superior, e será, preferencialmente, servidor público ocupante de cargo efetivo.
Art. 21. A compensação de que trata o art. 20 poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do
precatório ou RPV, e dependerá da anuência das partes.
§ 1º O servidor de que trata o caput deverá ocupar, preferencialmente, Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 5, ou
superior, ou, ainda, Função de Direção e Assessoramento equivalente.
Art. 22. O requerimento administrativo de compensação, formulado pelo interessado, será dirigido ao Procurador Geral do
Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação.
§ 2º O cargo previsto no § 1º deverá decorrer de transferência, ou redenominação, dos já existes no Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, prioritariamente, da estrutura organizacional do próprio órgão ou entidade no
qual será implantada a Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único. Os valores a serem compensados serão atualizados até a data do deferimento do pedido da compensação.
Art. 23. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou da RPV não gera direito adquirido e não suspende
a exigibilidade do débito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e
importa confissão irretratável da dívida.
Art. 24. A compensação disciplinada nesta Seção extingue os créditos integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente
compensado.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da função de controle interno, no âmbito do Poder
Executivo Estadual:
I - conhecimento das normas e legislação relativas à atuação de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - observância do disposto Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e,
quando couber:
a) no Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
Art. 25. Deferido o pedido de compensação, será dada ciência à Secretaria da Fazenda para adoção das providências
b) no Código de Ética do respectivo órgão;
cabíveis.
Seção V
Da Divulgação dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa Estadual
Art. 26. A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão divulgar, em conjunto, os devedores que
possuam débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, com menção aos valores devidos atualizados.
Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício
de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e
tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada, nos termos de convênio a ser
celebrado, pelo Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
c) no Código de Ética da Secretaria da Controladoria–Geral do Estado; e
d) no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco;
III - participar de ações de capacitação, nas áreas correlacionadas com a atividade de controle interno.
Art. 7º A Unidade de Controle Interno tem por competência:
I - analisar os procedimentos de controle com independência e objetividade, propondo medidas corretivas quando esses
forem inexistentes ou se revelarem vulneráveis;
II - propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle;
Art. 27. O disposto no art. 26 não se aplica aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual nas seguintes hipóteses:
I - com a exigibilidade suspensa; ou
III - orientar os gestores no desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos;
IV - cientificar tempestivamente o dirigente máximo e o conselho de administração ou equivalente, sobre a existência de
falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como irregularidade ou ilegalidade;
II - com garantia integral à execução.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 28. O § 6º do artigo 2º-A do Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. .....................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
V - elaborar o Plano Anual das Atividades de Controle Interno - PACI, observando as orientações da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;
VI - elaborar o Relatório Anual das Atividades de Controle Interno - RACI, observando as orientações da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado;
VII - cumprir os procedimentos estabelecidos em decreto estadual, em outras normas regulamentares e em orientações e
recomendações elaboradas pela SCGE;