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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 24 - Página 4

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DOEPE 02/02/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 24

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 2 de fevereiro de 2019

Art. 7º Nas transações que implicarem obrigação de pagar ou reconhecimento de débitos por parte do Estado de Pernambuco,
suas autarquias e fundações cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, o pagamento somente será efetuado:

Governo do Estado

I - após a publicação da sentença que homologar o termo de transação, quando se tratar de transação judicial; e

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

II - após a publicação na imprensa oficial do extrato dos termos do acordo, quando se tratar de transação extrajudicial.

DECRETO Nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
Regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro
de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,
para a dispensa de propositura ou desistência de ações
judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis
e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório
e requisições de pequeno valor (RPV).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações
judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições
de pequeno valor (RPV).

Parágrafo único. Nas transações judiciais deve ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição da República,
quando aplicável e, tratando-se de débito já inscrito em precatório ou RPV, os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de
pagamento.
Art. 8º As transações referentes a matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos
exigíveis, exceto se:
I - houver autorização em lei específica; ou
II - envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo desfavorável à
fazenda pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deve haver renúncia, formalizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária e
pelo seu advogado, a eventual direito a verbas de sucumbência, inclusive aos honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento de
custas e demais ônus processuais.
Art. 9º Nas transações que envolvam débitos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto.
§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte interessada ou proposta pela Procuradoria Geral do Estado, fundamentada
em parecer prévio.

Seção I
Da Não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Art. 2º Para fins do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 401, de 2018, o Procurador Geral do Estado,
nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação
seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a propositura de ações, a interposição de recursos, autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, quando o litígio envolver valor inferior a R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada a não ajuizar
ação de execução fiscal quando o valor envolvido for equivalente ou inferior aos seguintes:
I - R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), relativamente aos créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
II - R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativamente aos demais créditos tributários ou não tributários.
Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada a
desistir ou requerer a extinção de ações de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior
aos limites fixados no caput, desde que inexistam embargos à execução ou deles haja desistência, sem ônus para a Fazenda Pública.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao fixado em portaria do Procurador
Geral do Estado, e será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na
atualização dos créditos tributários.
§ 3º Quando o devedor beneficiário da transação integrar a administração pública estadual ou com ela mantiver contrato de
gestão, o número de parcelas poderá ser estendido a até 120 (cento e vinte), podendo ser o seu débito atualizado por outro índice que
melhor reflita a manutenção do valor real, observando-se, em qualquer caso, o interesse público.
§ 4º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e atualização monetária conforme disposto no § 2º,
abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento
da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 10. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado, não incluídas as ações de desapropriação, somente
serão objeto de transação mediante autorização legislativa específica.

Art. 4º Nas hipóteses de que trata o art. 3º, deverão ser adotados meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto dos
títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.
Seção II
Da Transação
Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações públicas cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado,
fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a vantagem financeira.
§ 1º O Procurador que atuar no caso deverá elaborar o parecer e submeter à chefia imediata que, em caso de concordância,
encaminhará o expediente ao Procurador Geral.

Seção III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis
Art. 11. A adjudicação de bem penhorado em execução promovida pela Fazenda Pública, nos termos da legislação
processual, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, e em
obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da utilidade social.
Parágrafo único. Incumbe ao Procurador que atuar no processo requerer a adjudicação de bens penhorados em execuções,
após autorização expressa do Procurador Geral do Estado e manifestação de interesse de órgão ou entidade da Administração Direta ou
Indireta no bem ofertado à adjudicação.

§ 2º Nos casos que se referirem a matéria de pessoal ou que envolvam obrigação de pagar, fazer ou não fazer, para os entes
referidos no caput, a formalização da transação fica condicionada à prévia manifestação do dirigente do órgão ou entidade interessada.

Art. 12. A oferta de bens para adjudicação será realizada por intermédio de ofícios circulares, contato direto com órgãos
sabidamente interessados em determinados bens, inclusão dos bens em listagem disponibilizada no site da Procuradoria Geral do
Estado, ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no §2º, nos casos que envolvam matéria de pessoal, a formalização da transação fica
condicionada à prévia manifestação da Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Na hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou
entidades distintos, serão observados, na escolha do beneficiado, os seguintes critérios, sucessivamente:

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§2º e 3º, nos casos que envolvam pagamento de valores iguais ou superiores a 40
(quarenta) salários mínimos, por parte dos entes referidos no caput, a formalização da transação fica condicionada à prévia manifestação
da Câmara de Programação Financeira - CPF, ou órgão correlato, acerca da viabilidade orçamentário-financeira.

I - a destinação do bem, consideradas preferenciais de forma igualitária as atividades relacionadas à saúde, à educação, à
segurança pública, inclusive sistema penitenciário, e à assistência social;
II - o apoio técnico e logístico prestado em procedimentos preliminares à adjudicação;

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes,
inclusive no que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais, quando houver.

III - o número de vezes em que o órgão ou entidade foi beneficiado por adjudicações anteriores; e
IV - sorteio.

§ 1º Quando o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação seja atribuída à
Procuradoria Geral do Estado figurarem no polo passivo da demanda judicial, o termo de transação conterá:

Art. 13. Tratando-se de bens fungíveis, os quais o Estado tenha interesse em adjudicar de forma parcelada, o pedido de
adjudicação ficará condicionado à anuência expressa do Executado, mediante a celebração de um Termo de Acordo de Entrega Futura e
Parcelada de Bens Adjudicados, no qual conste devidamente especificado o cronograma de entrega.

I - renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação;
II - renúncia ao direito de propor nova ação ou qualquer outra medida judicial que tenha, no todo ou em parte, o mesmo
objeto do processo; e

Parágrafo único. O Termo de Acordo deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Estado, pelo representante legal do
órgão ou entidade beneficiado e pelo representante legal do Executado.

III - requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito.
§ 2º A transação judicial só produzirá efeitos após a aprovação pelo Procurador Geral do Estado e a homologação do Poder Judiciário.

Art. 14. O débito exequendo e o valor dos bens a serem adjudicados serão atualizados até a data da formalização do Termo
de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
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