DOEPE 05/02/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE Nº 525 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO ESPORTES , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º. Tornar público Edital para a realização do Concurso “ÁGUA: JUNTOS VAMOS PRESERVAR – ANO 5”, realização do
Subcondomínio RioMar Recife, em parceria com a Secretaria Estadual de Educação e Esportes e a COMPESA, destinado aos estudantes
das Escolas Públicas Estaduais de Pernambuco;
Art. 2º.Instituir a Comissão Organizadora responsável pela elaboração das normas e pelo acompanhamento da execução e da seleção, conforme
Termo de Adesão, ficando, desde já, designados os seguintes membros, sob a presidência da Gestora de Programas e Projetos Especiais:
NOME
Márcia Rodrigues Cavalcante da Silva
Cecília Batista do Nascimento Alcântara Bonfim
Antônio Augusto Bezerra de Menezes Neto
Mércia Cristiane Brito dos Santos
Sérgio Maffioletti
Jussara de Paula
ÓRGÃO/ EMPRESA
Secretaria Estadual de Educação e Esportes
Secretaria Estadual de Educação e Esportes
COMPESA
COMPESA
Shopping RioMar Recife
Shopping RioMar Recife
Art. 3º.Delegar competência à Gerência de Programas e Projetos Especiais, para a execução de todo processo seletivo de que trata esta
portaria, tais como: elaboração do edital; inscrição do (a) candidato (a); divulgação dos resultados; além de todos os comunicados que
se fizerem necessários;
Art. 4º. Estabelecer o cronograma do evento:
PERÍODO/ DATA
EVENTO
Divulgação do Regulamento no site da Secretaria de Educação e
Esportes www.educacao.pe.gov.br
Período de Inscrições
Seleção Estadual
Divulgação do Resultado Final
Exposição dos trabalhos vencedores no Shopping RioMar Recife
05/02/2019
05/02/2019 a 02/04/2019
08/04/2019 a 22/04/2019
29/04/2019
06/06/2019 a 11/06/2019
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA SEE/GGPE DE 04 DE 02 DE 2019.
A GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
DO ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Nº 526 - Localizar MARIA ELENA DE ALENCAR, Prof. FMG/001/U, mat. 155.293-7, na Esc. Paul Harris, Petrolina, com 150 h/a mensais
de Disc. Pedagógicas, a partir 02.01.05. 0521764-7/2018.
Nº 527 - Designar ANA CRISTINA CORDEIRO GOMES, mat. 172.819-9, para a Função Gratificada de Supervisão-2, Símbolo FGS-2, na
Gerência de Desenvolvimento de Pessoas, desta Gerência Geral, no período de 21.01.19 a 19.02.19, em substituição a MARCIA MARIA
BASTOS DE NAZARE, mat. 49.773-8, que se encontra de Licença Prêmio. 1400003047.000003/2019-09.
Retificar a Port. 53, de 09.01.19, ref. a ANA CRISTINA CORDEIRO GOMES, mat. 172.819-9. Onde se lê: na Superintendência de
Administração de Pessoas; Leia-se: na Gerência de Desenvolvimento de Pessoas.
PORTARIA SE Nº 528 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019
A GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria
SE nº 1495, de 01MAR2011, D.O.E./PE de 02 MAR 2011 em consonância com as solicitações realizadas pelos servidores e de acordo
com a legislação vigente RESOLVE: Conceder ABONO DE PERMANÊNCIA aos servidores abaixo relacionados:
Nº
1
PROCESSO
1400003022000343/2018-29
NOME
GELSON NUNES DE OLIVERIA JÚNIOR
MAT. Nº
106.011-2
VIGÊNCIA
10/05/2018
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TJ REUNIÃO DIA 11/02/2019 às 9h no 9º andar na sala 902 Avenida Dantas Barreto 1186, Recife.
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AA SF 2015.000002611586-75 TATE 00.517/15-1. AUTUADA: GIANE VOLITE COELHO NUNES. CPF: 496.988.344-00. ADV: Dra.
JANCYTEE DA SILVA SÁ, OAB/PE: 27.603 E OUTROS.
02. AI SF 2014.000002711266-24 TATE 00.797/14-6. AUTUADA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. IE: 0382129-35. ADV:
Dr. GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA, OAB/PE: 9.934 E OUTROS.
03. AI SF 2014.000004518851-91 TATE 00.244/15-5. AUTUADA: J. B. COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. IE: 0419198-66.
04. AI SF 2014.000004664174-82 TATE 00.622/15-0.
AUTUADA: CELL & CELL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA. IE: 0390710-49.
05. AI SF 2017.000001067277-90 TATE 00.853/17-8. AUTUADA:.UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A IE: 0310615-24.
ADV(S): Dra. INGRID JULLIANE MACHADO DE MELO, OAB/PE: 38.041; Dra. VANESSA REGINA ANTUNES TORO, OAB/SP: 195.913
E OUTROS.
06. AI SF 2017.000005505763-17 TATE 00.653/18-7. AUTUADA: RELUANA CONFECÇÕES LTDA. IE: 0581968-70.
07. AI SF 2018.000005966083-39 TATE 00.710/18-0. AUTUADA: TIM CELULAR S/A. IE: 0320498-70. ADV: Dr. ANDRÉ GOMES DE
OLIVEIRA, OAB/RJ: 85.266 E OUTROS.
08. AI SF 2018.000007823394-58 TATE 00.859/18-4. AUTUADA: CARREFOUR E COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. IE: 0224946-42.
ADV(S): Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO, OAB/PE: 17.700; ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, OAB/PE: 16.379 E OUTROS.
RELATOR JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
09. AI SF 2018.00000976291-76 TATE 01.128/18-3. AUTUADA: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. IE: 0512233-33.
10. AI SF 2018.000009669794-17 TATE 01.131/18-4. AUTUADA: QUIMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. IE: 0512233-33.
Recife, 04 de fevereiro de 2019.Marconi de Queiroz Campos.Presidente substituto da 4ª TJ.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 04.02.2019
AI SF 2016.000007906769-16.TATE 00.997/18-8.AUTUADA:FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0298631-04. ADV(S):
DR. LUIZ FELIPE SCHMITT MÜSSNICH, OAB/RS 44.671; DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE 6.935 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 001/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA
APURADA ATRAVÉS DO ANALÍTICO DO ESTOQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, NOS
TERMOS DO ART. 42, § 4º, II, DA LEI Nº 10.654/91. PARTE REMANESCENTE IMPROCEDENTE, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE
RECONHECEU O EQUÍVOCO DO LANÇAMENTO, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. Ficou comprovado que as
apurações da fiscalização foram pautadas com base nos códigos e referências utilizados pelo fornecedor da impugnante, quando o
correto seria a utilização do código da própria impugnante, fato reconhecido pela própria autoridade fiscal. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo de julgamento
da parte reconhecida pelo impugnante, no valor de R$ 23.220,48, nos termos do art. 42, § 4º, II, da Lei nº 10.654/91, e, também por
unanimidade de votos, julgar improcedente a parte remanescente impugnada.
AI SF 2016.000006665534-41.TATE 00.999/18-0.AUTUADA:FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. I.E: 0298631-04. ADV(S):
DR. LUIZ FELIPE SCHMITT MÜSSNICH, OAB/RS 44.671; DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE 6.935 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 002/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA
APURADA ATRAVÉS DO ANALÍTICO DO ESTOQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA, NOS
TERMOS DO ART. 42, § 4º, II, DA LEI Nº 10.654/91. PARTE REMANESCENTE IMPROCEDENTE, POIS A AUTORIDADE AUTUANTE
RECONHECEU O EQUÍVOCO DO LANÇAMENTO, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. Ficou comprovado que as
apurações da fiscalização foram pautadas com base nos códigos e referências utilizados pelo fornecedor da impugnante, quando o correto
seria a utilização do código da própria impugnante, bem como, que diversas operações de saídas informadas pela fiscalização foram
minoradas e que nas operações de venda a ordem emitidas pelo fornecedor da impugnação, esta última constatou que a fiscalização
contabilizou as notas fiscais de venda (CFOP 6105) e de Remessa (CFOP 5923), majorando as quantidades de entradas, fatos reconhecidos
pela própria autoridade fiscal. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida pelo impugnante, no valor de R$11.390,25, nos termos do art. 42,
§ 4º, II, da Lei nº 10.654/91, e, também por unanimidade de votos, julgar improcedente a parte remanescente impugnada.
Ano XCVI • NÀ 25 - 9
AI SF 2018.000009566547-52.TATE 00.994/18-9.AUTUADA:ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA. I.E.: 0674962-37. ADV:
JOÃO PAULO DA SILVA DUSSO OAB/SP 376.704 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 003/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos
termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, pagamento total ou parcial do crédito tributário implica em seu reconhecimento e na
respectiva terminação do processo de julgamento. 2. No caso dos autos, ficou constatado o pagamento integral do valor lançado, motivo
pelo qual foi extinto o processo. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos em
EXTINGUIR o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
indicado, ACORDA, por unanimidade de votos em EXTINGUIR o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91.
AI SF 2018.000009566964-04.TATE 00.996/18-1.AUTUADA:ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA. I.E.: 0674962-37. ADV:
JOÃO PAULO DA SILVA DUSSO OAB/SP 376.704 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 004/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos
termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, pagamento total ou parcial do crédito tributário implica em seu reconhecimento e na
respectiva terminação do processo de julgamento. 2. No caso dos autos, ficou constatado o pagamento integral do valor lançado, motivo
pelo qual foi extinto o processo. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
EXTINGUIR o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91.
AI SF 2018.000009567024-12.TATE 00.995/18-5.AUTUADA:ELETRO METALURGICA VENTI DELTA LTDA. I.E.: 0674962-37.
ADV: JOÃO PAULO DA SILVA DUSSO OAB/SP 376.704 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 005/2018(08). RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91, pagamento total ou parcial do crédito tributário implica em seu reconhecimento
e na respectiva terminação do processo de julgamento. 2. No caso dos autos, ficou constatado o pagamento integral do valor
lançado, motivo pelo qual foi extinto o processo. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame
e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo com fundamento no
art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/91.
AI SF 2017.000005096472-13.TATE 01.083/17-1.AUTUADA:PARATY ATACADO E DISTRIBUIDORA LTDA. I.E.: 0339403-47. ADV:
ISADORA PAGLIARINI BRINDEIRO, OAB/PE 39.287 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 006/2018(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA ATACADISTA. OMISSÃO
NA ENTREGA DO LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO EVENTUAL. JUSTIFICATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO A OBRIGAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL
DA IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O contribuinte credenciado fica impedido de utilizar o benefício da sistemática de
tributação dos atacadistas, independentemente da publicação de edital de descredenciamento da DPC, quando ocorrer omissão na entrega
do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último dia dos períodos fiscais de janeiro e julho de cada ano. Precedentes
do Tribunal Pleno. 2. O impedimento para fruição do regime tributário mais favorável se opera a partir do período fiscal estabelecido para
transmissão do arquivo digital do SEF que contenha a escrituração do Registro de Inventário relativo às mercadorias em estoque no último
dia dos períodos fiscais de janeiro e julho de cada ano e somente cessa no período em que houver o adimplemento da obrigação, inteligência
do art. 3º, § 1º, I; e § 2º, I, da Portaria SF nº 166/2012. 3. No caso dos autos, o termo final do prazo para entrega dos inventários relativos
aos períodos de janeiro/2013 e julho/2013 foi estabelecido para 27/12/2013 pela Portaria SF nº 259/2013. 4. A impugnante alegou que
foi apresentada justificativa a fim de comunicar a impossibilidade de envio dos arquivos digitais em razão de erro na transmissão, porém,
observou-se que o requerimento foi apresentado de forma genérica, sem fazer qualquer alusão à situação dos inventários eventuais e
englobando diversos contribuintes, alguns, inclusive, que sequer poderiam se enquadrar na sistemática atacadista, não descrevendo, assim,
de forma detalhada a situação, conforme requisito previsto na Portaria SF nº 51/2004, motivo pelo qual não restou comprovada a dilação de
prazo para cumprimento da obrigação. 5. Nos termos do art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91, a desistência ou renúncia em relação ao direito
de impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento. 6. A defendente
informou a desistência da impugnação em relação aos períodos de fevereiro/2014 a junho/2014, impondo-se a extinção do processo em
relação aos aludidos períodos fiscais. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em EXTINGUIR o processo em relação aos períodos de fevereiro/2014 a junho/2014 com fundamento no art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91;
em julgar PROCEDENTE o auto de infração em relação aos períodos de dezembro/2012 e janeiro/2013 para declarar devido o ICMS de R$
85.308,05, montante que deve ser acrescido dos demais consectários legais, excluindo-se a penalidade. Recife, 04 de fevereiro de 2019.
Marconi de Queiroz Campos.Presidente substituto da 4ª TJ
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 006/2019
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 c/c art. 129 do Decreto nº
44.650/2017 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE, NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS os
documentos fiscais que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES, ou acessando o link https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/
Cancelamento/Edital-de-Bloqueio-006_05022019.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 006/2019
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 115 do Decreto nº 44.650/2017,
INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link
abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo máximo de cinco (05) dias a contar da data de
publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-006_05022019.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS – DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO 02/2019 (NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO IPVA)
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos do art 11°c/c art 17º
inciso I da Lei nº 10.849/92, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da Secretaria da Fazenda de
Pernambuco – www.sefaz.pe.gov.br, em PUBLICAÇÕES, a recolherem à Fazenda Estadual o crédito
tributário relativo às NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE IPVA respectivamente indicadas, no prazo de 30 dias contados da data
da publicação deste edital, ressalvando-se que, esgotado o referido prazo sem o devido pagamento do crédito tributário,
o correspondente débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral da DAS
EDITAL DBF Nº 015/2019
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º do mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e de acordo com o Despacho Autorizativo para Importação nº 027/2019, resolve credenciar o contribuinte
MACROLAR COMERCIAL DE UTILIDADES LTDA EPP, inscrito no CACEPE sob o nº 0730869-83, processo Nº 2018.00001103974489, tendo como termo inicial 05.02.2019 e, como termo final, 04.02.2020. . Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento
dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 04 de fevereiro de 2019.
Roberto Rodrigues Arraes
Diretor
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE - PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO DIA 12/02/2019. ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Av. Dantas Barreto nº 1186, Recife.
RELATOR: DIOGO MELO DE OLIVEIRA
01. AI SF 2017.000003189873-38 TATE: 01.029/17-7. AUTUADO: AKI CARNES COMÉRCIO LTDA. ME. CACEPE 0345044-94. Advs:
Luciano Brito Caribé (OAB/PE nº 17.961); e outros
02. AI SF 2018.000006504756-05 TATE: 01.019/18-0. AUTUADA: LOJAS RIACHUELO S.A. CACEPE 0528518-69. Advs: Silvana
Lavacca Arcuri (OAB/SP nº 140.538) e outros.
03. AI SF 2018.000004879232-68 TATE: 00.325/18-0. AUTUADA: MINERADORA RANCHARIA LTDA. CACEPE 0022939-35. Advs:
Fernando de Oliveira Lima (OAB/PE nº 25.227) e outros.
04. AI SF 2015.000002091047-99 TATE: 01.042/18-1 AUTUADO: R C ALIMENTOS LTDA. ME. CACEPE nº 0376112-67.
Recife, 04 de fevereiro de 2019.
Diogo Melo de Oliveira - Presidente da 1ª TJ em exercício
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº006/2019
Ficam intimados, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, os seguintes contribuintes, a recolherem no prazo de 30
(trinta) dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesas
sob penas dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal,
localizada na Avenida Cardoso de Sá n.º 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu
domicílio fiscal.