DOEPE 19/03/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 52
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de março de 2019
DECRETO Nº 47.204, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Governo do Estado
Modifica o Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015,
que dispõe sobre a elaboração e a tramitação de atos e
proposições normativas, no âmbito da administração
pública estadual.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 403, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária
do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras
integrantes do Grupo Ocupacional Administração
Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 41.746, de 21 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 3º As proposições que implicarem aumento de despesa deverão vir acompanhadas de manifestação
favorável da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Gestão, assim como dos documentos
previstos na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), cujos modelos estão definidos nos Anexos
I a III deste Decreto.” (NR)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“ANEXO I
Atribuições dos cargos do GOATE
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
1. AFTE I:
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de
pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANE VARJAL MEDECIS PINTO
Art. 2º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, para
classificar as microempresas e empresas de pequeno, médio e grande porte, segundo os limites de faturamento anual, com vistas a
atender ao requisito legal previsto no art. 1º.
DECRETO Nº 47.205, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos
repassados aos municípios por meio do Programa
Estadual de Transporte Escolar – PETE.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO o inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua
plenitude, inclusive no que concerne ao transporte escolar;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDECIS PINTO
CONSIDERANDO que os artigos 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, estabelecem que é dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas
Redes de Ensino;
CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º da Lei 13.463, de 9 de junho de 2008, que instituiu o Programa Estadual de
Transporte Escolar- PETE, prevê que a correção monetária dos valores repassados aos municípios será realizada por meio de decreto;
DECRETO Nº 47.203, DE 18 DE MARÇO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a correção monetária dos valores repassados aos municípios por meio do PETE;
Redenomina os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 47.035, de 22 de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2018, corresponde ao índice de 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento),
DECRETA:
Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que
passam a ser de:
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Secretaria da Casa Civil, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo de Superintendente de Apoio Técnico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente de Assuntos
Jurídicos; e
II - 1 (um) cargo de Gestor Administrativo e Financeiro, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Assuntos Jurídicos.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria da Casa Civil deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
I - nos municípios com extensão superior a 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$
829,92 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), por aluno transportado;
II - nos municípios com extensão territorial superior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) e inferior a 1.500 km² (mil e
quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 651,17 (seiscentos e cinquenta e um reais e dezessete centavos) por
aluno transportado; e
III - nos municípios com extensão territorial inferior a 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) será repassado o valor de R$
472,40 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANE VARJAL MEDECIS PINTO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANE VARJAL MEDECIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
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