DOEPE 06/04/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 66 - 3
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
SIGLA
.............
SMV
.............
DECRETO Nº 47.272, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão
de crédito presumido nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC, mediante adesão a
benefício fiscal do Estado da Bahia.
SIGNIFICADO
....................................................................................
Sistema de Medição de Vazão (AC)
....................................................................................
”
DECRETO Nº 47.273, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Regulamenta a Lei Complementar nº 403, de 18 de março
de 2019, que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de
abril de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar nº 403, de 18 de março de 2019, que altera a Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e
disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 428-A. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido no montante
resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na
saída interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria, instalado neste Estado a partir
de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Art. 1º Para efeito do disposto na Lei Complementar nº 403, de 18 de março de 2019, ficam enquadradas como microempresas
e empresas de pequeno e médio porte aquelas cujo faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de
fiscalização seja:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput decorre da adesão àquele previsto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº
10.936, de 27 de fevereiro de 2008, do Estado da Bahia, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
II - relativamente a empresas de pequeno porte, a partir de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); e
§ 2º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao atendimento das seguintes condições, além
daquelas estabelecidas nos §§ 1º a 3º e 6º do art. 428: (AC)
I - relativamente a microempresas, até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
III - relativamente a empresas de médio porte, a partir de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e um centavo)
até R$ 61.200.000,00 (sessenta e um milhões e duzentos mil reais).
§ 1º Considera-se faturamento, para fins do disposto no caput, o produto da venda de mercadorias, bens e serviços prestados.
I - instalação de medidores eletrônicos de vazão para controle da produção, observado o disposto no § 3º; (AC)
II - não apropriação de créditos fiscais vinculados à geração própria de energia; (AC)
§ 2º No caso de empresas que tenham iniciado a atividade no ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização
ou no ano destas, o enquadramento previsto no caput será baseado no faturamento dos últimos 12 (doze) meses ou do número de meses
de existência da empresa.
III - cumprimento das legislações trabalhista e ambiental; e (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - celebração de termo de acordo do fabricante de AEHC com a Sefaz, por meio do órgão responsável pelo
controle do segmento econômico de combustíveis. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
§ 3º O cumprimento da exigência prevista no inciso I do § 2º depende da edição de norma federal reguladora
estabelecendo os procedimentos relativos à instalação, verificação de conformidade e homologação do SMV para
o setor. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 429. Até 31 de dezembro de 2022, na saída interna de AEHC, promovida pelo respectivo estabelecimento
fabricante ou por estabelecimento comercial, deve ser observado o seguinte:
.......................................................................................................................................................................................
II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido
em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no
art. 428 ou no art. 428-A, se for o caso; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por:
.......................................................................................................................................................................................
III - ECE. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
DECRETO Nº 47.274, DE 5 DE ABRIL DE 2019.
Qualifica como Organização Social o Instituto Tecnológico
das Cadeias Biossustentáveis – ITCBio.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito contido no requerimento encaminhado à Secretaria de Administração pelo o Instituto Tecnológico
das Cadeias Biossustentáveis – ITCBio, visando à sua qualificação como Organização Social;
CONSIDERANDO a aprovação do requerido pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por meio
da Resolução NGPE nº 001/2019, de 15 de fevereiro de 2019,
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com a modificação prevista no Anexo Único.
DECRETA:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1° Fica qualificado como Organização Social – OS o Instituto Tecnológico das Cadeias Biossustentáveis – ITCBio,
associação civil, sem fins econômicos, com sede na Rua Viscondessa do Livramento, nº 113, Derby, Recife, Pernambuco, CEP 52.010060, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF sob o nº 25.682.795/0001-96, que tem por finalidade “contribuir para
o desenvolvimento nacional e regional apoiando, fortalecendo e certificando as cadeias produtivas biossustentáveis através de ações
cientificas, tecnológicas e inovadoras”, nos termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº
23.046, de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com o
Instituto Tecnológico das Cadeias Biossustentáveis - ITCBio, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da
Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho
das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46
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