DOEPE 13/04/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 71
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 47.298, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Art. 11. O integrante da carreira do Magistério Público Estadual que desejar participar do processo para provimento na função
de representação de diretor escolar deverá inscrever-se para o Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar e participar da Certificação,
através do Programa de Formação Continuada de Diretor Escolar - PROGEPE.
Art. 12. A etapa consultiva ocorrerá nas escolas estaduais, com exceção das escolas e centros de que trata o art. 3º.
Art. 13. É condição da etapa consultiva, para exercer a função de representação de diretor escolar, no âmbito das escolas
públicas estaduais:
I - ter obtido a certificação no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar; e
II - apresentar Plano de Gestão Escolar, para o período referente ao mandato pretendido, à comunidade escolar, devidamente
protocolado e pautado nos indicadores de resultados: IDEB, IDEPE e SAEPE.
CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 14. Poderá participar da etapa consultiva, através do voto, para a função de diretor escolar:
I - estudante, efetivamente, matriculado na escola, a partir de 14 (quatorze) anos de idade e que apresente frequência regular,
mediante listagem fornecida pela secretaria da escola, validada pela secretária da escola e pelas Comissões Escolares;
II - pai ou mãe ou responsável legal do estudante devidamente matriculado na escola, com frequência regular, tendo direito a
um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados; e
III - os seguintes servidores integrantes do Magistério Público Estadual, com exercício na escola:
a) professor efetivo;
Recife, 13 de abril de 2019
Redenomina os cargos comissionados que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 47.039, de 22 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados o cargo comissionado e a função gratificada de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, a seguir especificados, mantidos
os respectivos símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Projetos, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Aeródromo;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor de Controle Interno, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Controle Interno; e
III - 1 (uma) função gratificada de Gestor de Controle Interno, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Assessor Especial
de Controle Interno.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos deve ser alterado em atendimento ao disposto
neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) professor temporário;
c) professor em função técnico-pedagógica;
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
d) analista em gestão educacional;
e) assistente administrativo educacional; e
f) auxiliar de serviços gerais.
§ 1º O eleitor só poderá votar munido de documento oficial de identificação ou qualquer outro com fotografia.
DECRETO Nº 47.299, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
§ 2º É vedado o voto por representação, sob qualquer meio ou argumento.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 500.572,40 em
favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
§ 3º O profissional terceirizado, que presta serviço na escola, não está habilitado a votar.
§ 4º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais
de um cargo ou função.
§ 5º O professor detentor de 2 (dois) vínculos distintos de trabalho poderá votar nas 2 (duas) escolas onde estiver localizado.
§ 6º O professor com único vínculo e carga horária dividida em escolas, votará naquela de maior carga horária, e, no caso da
carga horária igual, terá livre opção.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E VACÃNCIA DO CARGO
Art. 15. O mandato para exercer a função de representação de diretor escolar será por um período de 2 (dois) anos, permitida
a recondução, por igual período, após avaliação do desempenho.
Art. 16. Na vacância da função de representação de diretor escolar, o Secretário de Educação e Esportes designará diretor
pró-tempore, a partir da lista tríplice, ou poderá fazer uso da lista dos certificados no Curso de Aperfeiçoamento em Gestão Escolar, na
impossibilidade do preenchimento da vaga por meio da lista tríplice.
Art. 17. Ocorrerá vacância da função de Diretor:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO
a necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais do Órgão, não implicando em
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Defensoria Pública do Estado
de Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 500.572,40 (quinhentos mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta centavos),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação das
dotações orçamentárias especificadas no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
I - pelo término do período a que se refere o art. 15;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - por renúncia;
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
III - por aposentadoria;
IV - por falecimento; e
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
V - por dispensa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O diretor escolar, depois de designado, deverá assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria
de Educação e Esportes.
Parágrafo único. O diretor escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de
Educação, com base nos indicadores de gestão e de eficiência estabelecidos pela Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 19. O diretor escolar que descumprir as diretrizes da Secretaria de Educação e Esportes, constatado por meio de Relatório
Circunstanciado da Gerência Regional de Educação a que esteja vinculado, aprovado pelo Secretário de Educação e Esportes, será
dispensado da função por ato do Governador do Estado.
Art. 20. A assembleia geral da escola, convocada pelo Conselho Escolar, por maioria simples dos seus integrantes, concluindo
pela existência de motivos relevantes de suspeição pelo exercício irregular de atividades e de atos incompatíveis com a função pública
de diretor, poderá solicitar ao Secretário de Educação e Esportes, por meio da respectiva Gerência Regional de Educação, o afastamento
do diretor escolar, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa ao diretor.
Art. 21. O Secretário de Educação e Esportes por portaria publicará edital regulamentando o processo seletivo e formativo no
âmbito do Programa de Formação de Gestor Escolar – PROGEPE.
Art. 22. O Secretário de Educação e Esportes por portaria publicará edital regulamentando o processo consultivo que
compreende a consulta à comunidade escolar para formação da lista tríplice, referentes à propaganda eleitoral, prazos de impugnações
e recursos, bem como demais regras complementares à execução deste Decreto.
Art. 23. A relação das escolas estaduais para seleção de diretor escolar das escolas estaduais de Pernambuco será publicada
no site da Secretaria de Educação e Esportes, www.educacao.pe.gov.br.
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Atividade:
14.422.0345.1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas
Necessitadas do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Projeto:
14.122.0939.1919 - Modernização Operacional e Tecnológica da Defensoria Pública do
Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
572,40
0104
572,40
500.000,00
0101
500.000,00
TOTAL
500.572,40
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
25000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
00127 Defensoria Pública do Estado - Administração Direta
Projeto:
14.122.0939.1919 - Modernização Operacional e Tecnológica da Defensoria Pública do
Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
Atividade:
14.422.0345.1925 - Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a Pessoas
Necessitadas do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
572,40
0104
572,40
500.000,00
0101
500.000,00
500.572,40
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Educação e Esportes, ouvida a Gerência Regional de Educação.
DECRETO Nº 47.300, DE 12 DE ABRIL DE 2019.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 149.807,35
em favor da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 26. Revogam-se o Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012, e o Decreto nº 44.079, de 31 de janeiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais da Secretaria, não implicando acréscimo
ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 149.807,35 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta e cinco centavos),
destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.