DOEPE 16/04/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 72
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior
a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior
a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de
serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular
e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular
e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular
e o carro funerário
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por
compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados
por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro
funerário
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado
a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles
compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor
e cabina
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos
8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele
de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso
em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
DECRETO Nº 47.309, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
8703.32.10
Renova a titulação do Instituto Ensinar de Desenvolvimento
Social – IEDES como Organização Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
8703.32.90
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pelo Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social, com
a finalidade de renovar sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE nº 03, de 7 de março de 2019,
aprovou o referido pleito,
8703.33.10
DECRETA:
8703.33.90
Art. 1º Fica renovada a titulação como Organização Social – OS do Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social
– IEDES, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro em Olinda, neste Estado, inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 10.333.399/0001-86, qualificada como OS pelo Decreto n° 40.790,
de 9 de junho de 2014.
8703.40.00
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar Contrato de Gestão com
o IEDES, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos
financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu
cargo, repassadas àquela entidade.
8703.50.00
Art. 3º A execução do Contrato de Gestão eventualmente celebrado com o IEDES será acompanhada e fiscalizada pela
Secretaria interessada, a qual estiver vinculada ação objeto de contrato de gestão, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
8703.60.00
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2018.
8703.70.00
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
8703.80.00
8704.21.10
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
8704.21.20
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ÉRIKA GOMES LACET
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
8704.21.30
8704.21.90
DECRETO Nº 47.310, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Redenomina o cargo comissionado que indica.
8704.31.10
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520,
de 27 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 47.028, de 21 de janeiro de 2019,
8704.31.20
8704.31.30
DECRETA:
8704.31.90
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo em comissão de Coordenador Jurídico do Quadro de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Assessor
Especial de Controle Interno.
8704.21
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação deve ser alterado em atendimento ao disposto
neste Decreto.
8704.22
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
8704.23
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
8704.31
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
8704.32
”
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉPADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.308, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Renova a titulação da Casa do Estudante de Pernambuco
como Organização Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
DECRETO Nº 47.311, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Introduz alteração no Decreto nº 44.029, de 9 de janeiro de
2017, que concede transferência para a empresa NORSA
REFRIGERANTES LTDA. de estímulo do PRODEPE
concedido originalmente à empresa SUCOVALLE –
SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A, atualmente
denominada SUCOVALLE – SUCOS E CONCENTRADOS
DO VALE LTDA.
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Casa do Estudante de Pernambuco com a
finalidade de renovar sua titulação como Organização Social;
CONSIDERANDO que o Núcleo de Gestão do Poder Executivo, por meio da Resolução NGPE nº 02, de 21 de fevereiro de
2019, aprovou o referido pleito,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada a titulação como Organização Social – OS da Casa do Estudante de Pernambuco, pessoa jurídica de
direito privado sem fins econômicos, com sede e foro no Recife, neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
sob o nº 03.319.897/0001-09, qualificada como OS pelo Decreto n° 23.211, de 20 de abril de 2001.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá celebrar contrato de gestão com a
Casa do Estudante de Pernambuco, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as
condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas
não-exclusivas a seu cargo repassadas àquela entidade.
Art. 3º A execução do Contrato de Gestão eventualmente celebrado com a Casa do Estudante de Pernambuco será
acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada, a qual estiver vinculada ação objeto de contrato de gestão, pela Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Recife, 16 de abril de 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a incorporação da empresa SUCOVALLE – SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE S/A, atualmente
denominada SUCOVALLE – SUCOS E CONCENTRADOS DO VALE LTDA., pela empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA., conforme
atas das assembleias de acionistas realizadas em 1º de março de 2015, devidamente protocolada na Junta Comercial do Estado do
Ceará - JUCEC, em 16 de março de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução nº 100, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 247, de 27 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e novos documentos trazidos ao processo,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 44.029, de 9 janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.” (NR)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e