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DOEPE - Recife, 16 de abril de 2019 - Página 3

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DOEPE 16/04/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de abril de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 72 - 3
CASA CIVIL

Governo do Estado

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, no próximo dia 18 de abril, consagrado à Paixão
de Cristo, será considerado ponto facultativo nas repartições públicas e entidades da administração direta e indireta, com exceção
daqueles serviços cujo funcionamento seja indispensável, a juízo do chefe do órgão.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.565, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

Recife, 15 de abril de 2019.

Altera a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, Código
Estadual de Defesa do Consumidor, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, a fim de alterar o seu período
de Vacatio Legis.

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
Secretário da Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
II - na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo
automotor, somente se aplica à mercadoria importada diretamente ou adquirida a estabelecimento fabricante ou
importador. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203. Este Código entra em vigor após 180 dias de sua publicação.” (NR)

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação do percentual de 44,44% (quarenta e
quatro vírgula quarenta e quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída
interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm3 (duzentos e cinquenta centímetros cúbicos), classificado na posição 8711 da NBM/SH,
promovidas por fabricante, importador ou empresa concessionária deste Estado (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - somente se aplica: (AC)

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

a) quando a alíquota prevista para a operação for 27% (vinte e sete por cento); e (AC)
b) na hipótese de saída interna promovida por empresa concessionária, à mercadoria importada diretamente ou
adquirida a estabelecimento fabricante ou importador. (AC)

DECRETO Nº 47.307, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de
redução da base de cálculo do imposto nas operações
com veículos novos, decorrente de adesão a benefício
fiscal do Estado do Piauí.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.” (AC)
ANEXO 2
“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

ITEM
1
2

DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 3 e 22 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2 deste Decreto.

3

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

4

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

5

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
6

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

7

ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................

8

Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna ou a importação do exterior de veículo automotor
novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovidas por estabelecimento
fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput:
.......................................................................................................................................................................................

9

10

DESCRIÇÃO
Tratores rodoviários para semirreboques
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior
a 9 m³
Automóveis de passageiros unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), unicamente com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído
o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, unicamente com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista

ESTADO DE PERNAMBUCO

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

8702.10.00

8702.90.00
8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.90

8703.24.10

8703.24.90

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
8701.20.00

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]

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