DOEPE 23/04/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 75
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA N° 2671 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2126-40, da Escola Professora Cândida de A. Maciel, cidade de Jaboatão dos Guararapes,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os
seguintes atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2672 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES , no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/1314-89, da Escola Paroquial São Miguel, cidade de Ipojuca, jurisdicionada à GRE
Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2673 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/1316-40, da Escola Padre Pedro Souza Leão, cidade de Ipojuca, jurisdicionada à GRE
Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2674 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES , no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2169-80, da Escola Compositor Luiz Gonzaga, cidade de Jaboatão dos Guararapes,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os
seguintes atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
PORTARIA N° 2675 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2114-07, da Escola Paroquial Alice Vilar de Aquino, cidade de Jaboatão dos Guararapes,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os
seguintes atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2676 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2132-99, da Escola Nossa Escola, cidade de Jaboatão dos Guararapes, jurisdicionada à
GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2677 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2204-06, da Escola Nossa Senhora das Dores, cidade de Camaragibe, jurisdicionada à
GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2678 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/0037-23, da Escola Professora Alice de Barros Maurício, cidade de Camaragibe,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os
seguintes atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2679 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2138-84, da Escola São Luiz, cidade de Jaboatão dos Guararapes, jurisdicionada à GRE
Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2681 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2103-54, da Escola Reunidas Djalma Farias, cidade de Jaboatão dos Guararapes,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os
seguintes atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2682 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2101-92, da Escola Grupo Escolar Benjamin Constant, cidade de Jaboatão dos Guararapes,
jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os
seguintes atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2683 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a
publicação desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2194-91, da Escola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, cidade de Jaboatão
dos Guararapes, jurisdicionada à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a
praticarem os seguintes atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Jaqueline Calaça Lopes Ferreira
Recife, 23 de abril de 2019
CPF
320.718.094-91
040.168.324-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA N° 2680 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responderem interinamente, no período de 60 dias após a publicação
desta Portaria, pelo CNPJ nº 10.572.071/2158-28, da Escola Reunidas Ercina Lapenda, cidade de São Lourenço da Mata, jurisdicionada
à GRE Metropolitana Sul, como responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes atos: abrir,
movimentar e encerrar contas bancárias.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 17.04.2019.
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº080/2018(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2017.000001630287-66. TATE 00.616/17-6. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. IE: 0301956-08. ADV: JOSÉ
HENRIQUE WANDERLEY FILHO, OAB/PE Nº 3.450 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº029/2019(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento do crédito tributário apurado
no presente processo implica no reconhecimento da infração. 2. O autuado desistiu da defesa e parcelou o crédito tributário, conforme
atesta o Extrato de Débito, emitido pela SEFAZ/PE, em 27/03/2019, acostado ao processo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º,
II da Lei 10.654/91. (dj.27.03.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº081/2018(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2017.000001690075-74. TATE 00.617/17-2. AUTUADA: NUTRIR PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. IE: 0301956-08. ADV: JOSÉ
HENRIQUE WANDERLEY FILHO, OAB/PE Nº 3.450 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE
MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº030/2019(01). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1 - O parcelamento do crédito tributário apurado
no presente processo implica no reconhecimento da infração. 2. O autuado desistiu da defesa e parcelou o crédito tributário, conforme
atesta o Extrato de Débito, emitido pela SEFAZ/PE, em 27/03/2019, acostado ao processo. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, §
4º, II da Lei 10.654/91. (dj.27.03.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº131/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000005368548-64.
TATE 00.340/18-9. AUTUADO: G. R. VAREJÃO ECONÔMICO LTDA. I.E.: 0558674-72. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS,
OAB/PE Nº 12.106-D E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº031/2019(08).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PLEITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AUTUAÇÃO. DEFESA DECLARADA INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. É inviável a
rediscussão, na via recursal, do mérito do auto de infração sob o fundamento de que há vícios formais no lançamento, quando a defesa
foi apresentada intempestivamente e não houve insurgência do recorrente em relação a tal fato, pois a matéria encontra-se preclusa na
esfera administrativa. 2. Ao contrário do Código de Processo Civil, em que a extinção sem resolução de mérito, em regra, possibilita o
ajuizamento de nova demanda; no processo administrativo tributário estadual, não existe distinção de efeitos jurídicos da decisão que
julga procedente o auto de infração e da que não conhece da impugnação em razão da intempestividade, motivo pelo qual inexiste
interesse recursal no pleito do recorrente quando busca a anulação do acórdão recorrido a fim de que o processo seja extinto sem
resolução de mérito em razão da intempestividade da defesa, mormente quando todos os argumentos trazidos na impugnação foram
apreciados na decisão atacada. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em negar provimento ao recurso ordinário. (dj.27.03.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº087/2018(05). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.000002463980-99.
TATE 00.749/17-6. AUTUADO: GESIQ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. I.E.: 0573992-63. RELATOR: JULGADOR NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº032/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. 3. MERCADORIAS
CUJAS AQUISIÇÕES NÃO SE ENQUADRAM NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 4. A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL TOMOU POR BASE O
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nr. 11.514/97. 5. A RECORRENTE ESPECIFICA OS NÚMEROS DAS NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS
NA PEÇA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, SUAS CORRESPONDENTES DATAS, DESCRIÇÕES DOS PRODUTOS E RESPECTIVOS
VALORES, AFIRMANDO TEXTUALMENTE QUE ADQUIRIU TAIS MERCADORIAS, TENDO PROCEDIDO A ESCRITURAÇÃO DIGITAL
(LIVRO DIÁRIO ENVIADO ATRAVÉS DO SPED PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL), RECEPCIONADA PELO
AGENTE SERPRO NA DATA DE 20/05/2015 (DOIS ANOS ANTES DA DENÚNCIA EM FOCO), COMPROVANDO TAL PROCEDIMENTO
TRIBUTÁRIO PELO RECIBO DE FLS. 68, ENFATIZANDO QUE SE TRATA DE MERCADORIAS QUE FORAM INCORPORADAS AO SEU
ATIVO FIXO, IMPORTANDO DIZER QUE NÃO PODERIAM SER CONSTITUÍDAS EM SAÍDAS TRIBUTADAS. 6. PERÍCIA REALIZADA
PELA ASSESSORIA CONTÁBIL DO CATE COMPROVA QUE SOMENTE AS MERCADORIAS REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE
Nrs. 9191 E 9192 (ALUSIVAS A DOIS TANQUES DE COMBUSTÍVEIS DE 30.000 LITROS CADA), FORAM EFETIVAMENTE LANÇADAS
NA CONTABILIDADE EXAMINADA, COMO BASE “INTEGRANTE DO ATIVO IMOBILIZADO”, ENQUANTO QUE AS DEMAIS NOTAS
FISCAIS IDENTIFICADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO FORAM LANÇADAS. 7. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa
supra; considerando que a presunção legal utilizada pelo Auditor Autuante, e referendada pela Instância a quo, tomou por base jurídica o
artigo 29, Inciso II, da Lei Nr. 11.514/97, diploma este que em seu próprio §3º, Inciso I, textualiza que “Elide a presunção de que trata este
artigo, conforme o caso, a prova apresentada pelo sujeito passivo de que a mercadoria encontra-se em estoque”; considerando a prova
de que em relação aos itens destinados ao Ativo Imobilizado, não houve a saída que a presunção manda tributar; considerando que
para os demais itens correspondentes às NFs Nrs. 7038, 26560, 29683 e 29684, tal qual dito pela conclusão diligencial de fls. 99, nada foi
escriturado, resultando daí uma correta tributação sobre uma base de cálculo de R$11.382,12 que pela alíquota de 17% de maneira que
se tem como devido o ICMS no valor original total de R$1.934,96, tendo-se como indevida a MVA de 30%, equivocadamente aplicada na
denúncia, quando nos casos do artigo 29, Inciso II da Lei Nr. 11.514/97, não há tal tipo de aplicação legal majorante; ACORDA o Tribunal
Pleno, por unanimidade de votos, no sentido de dar provimento ao RO em tela, para reformar apenas parcialmente o Acórdão da 5a
TJ Nr. 087/2018(05), julgando-se como devido o ICMS no valor original total de R$1.934,96 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e
noventa e seis centavos), sendo R$226,41 no período fiscal de junho/2014; R$476,00 em julho/2014; e R$1.232,55 em setembro/2014,
tudo acrescido da multa corretamente imputada de 90%, mais os devidos sectários, que serão atualizados monetariamente na data do
efetivo pagamento. R.P.I.C. (dj.27.03.2019).
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ªTJ Nº0034/2016(05).
AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000004961008-86. TATE 00.364/15-0. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA. I.E: 0351273-84. ADV: FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE, OAB/PE Nº 21.911. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº033/2019(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO E REEXAME
NECESSÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. USO DE BENEFÍCIO DA SISTEMÁTICA DE TECIDOS, ARMARINHO E CONFECÇÕES NOS
PERÍODOS FISCAIS EM QUE O FATURAMENTO PREPONDERANTE FOI OBTIDO EM ATIVIDADES DIVERSAS. DESNECESSIDADE
DE DESCREDENCIAMENTO PRÉVIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO
PROVIDO. 1. Utilização do benefício previsto na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos
de armarinho e confecções em períodos fiscais nos quais o faturamento preponderantemente não derivou das atividades relacionadas no