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DOEPE - Recife, 26 de abril de 2019 - Página 21

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DOEPE 26/04/2019 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 26 de abril de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2014.000001319378-91 TATE 00.698/14-8. AUTUADA: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A. I.E: 0326953-14. ADV: ÉLDER GUSTAVO
T. RODRIGUES, OAB/PE 30.283 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 031/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS-ST. 2. OMISSÃO DE ENTRADA DE ÓLEO DIESEL. EXERCÍCIO 2010. 3. DENÚNCIA FUNDADA EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ERRO DA AUTUANTE NA ELABORAÇÃO DO DEMONSTRATIVO. PERÍCIA CONTÁBIL
CONSTATA QUE A DIFERENÇA APONTADA COMO OMISSÃO DE ENTRADA É INFERIOR AO ÍNDICE LEGALMENTE ADMITIDO
(0,6%), COMO ‘GANHO’ DE COMBUSTÍVEL, OU VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA, DECORRENTE DA DIFERENÇA DE TEMPERATURA
AMBIENTE ENTRE A SAÍDA E A ENTRADA DO PRODUTO. 4. O ‘GANHO’ QUANTITATIVO DE COMBUSTÍVEL, ADVINDO DA
VARIAÇÃO DE TEMPERATURA AMBIENTE E DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
PETRÓLEO-ANP NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA unânime, em julgar
improcedente a denúncia e excluir o crédito tributário lançado na inicial.
IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICD SF 2015.000007377436-78 TATE 00.307/16-5. REQUERENTE: SUZANA CELEIDA
PORCIÚNCULA NEVARES TRINDADE (Inventariante) CPF: 138.306.784-87. ADV: DÉBORA SACRAMENTO DA NOVA, OAB/PE
15.986. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 032/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICD. ISENÇÃO
SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO-SFH (ART. 3º, VIII, DA LEI 13.974/2009). 1. O CTN,
no art. 111, prescreve que as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, não cabendo ao intérprete restringir ou ampliar
o sentido dos termos expressos na lei. 2. De acordo com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 13.974/2009, vigente à época do fato gerador
(20/09/2015), o único requisito estabelecido, pelo legislador, para incidir a isenção do imposto é que o imóvel, adquirido por sucessão
ou doação, tenha sido financiado pelo SFH. 2.1. Nos termos do § 9º do referido dispositivo legal, introduzido pela Lei 15.601/2015, só a
partir de 1º de janeiro de 2016, é que a isenção recai apenas sobre os imóveis cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 200.000,00. A 5ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido e reconhecer a isenção do ICD sobre o imóvel de nº 486, situado na Rua
Othon Paraíso, no Torreão, Recife-PE.
AI SF 2017.000002902836-09 TATE 00.193/18-6 AUTUADA: W E J – LOGISTICA DISTR. E COM. LTDA. I.E. 0292724-16.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 033/2019(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO – ICMS –
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NO LRS DE ICMS DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – NULIDADE PARCIAL
DO AI – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO – DECADÊNCIA DO PERÍODO 05/2012 – PROCEDÊNCIA DOS MESES REMANESCENTES.
1. Conforme o Auto de Infração, o contribuinte, nos períodos de 04, 05, 08, 09, 10, 11 e 12 de 2012, deixou de recolher ICMS ao
emitir Notas Fiscais Eletrônicas de Saída com os destaques do ICMS sem informar os respectivos valores no ato da escrituração no
seu Livro Fiscal de Registro de Saídas, originando o crédito no valor total de R$10.852.287,96. A infração foi tipificada no art. 10,
inciso VI, alínea “a”, da Lei 11.514/97, a Lei de Penalidades, na razão de 70%. 2. Preliminarmente, o impugnante suscita nulidade por
ausência de instrução dos itens 1 e 2 do relatório. O impugnante tem razão parcial, pois os períodos fiscais de 08/2012 e 09/2012
não contêm nenhum documento anexo e nem mesmo a consolidação dos valores constam na planilha demonstrativa da folha 04. A
Lei do PAT explicita que os Processos Administrativos Tributários, sejam de ofício ou voluntário, são formados por DOCUMENTOS,
conforme determina o art. 6º, inciso I da Lei do PAT. Sem esses documentos, ocorre preterição do direito de defesa, causa de nulidade
prevista no caput do art. 22 da Lei do PAT. Nesse sentido é o precedente da 2ª Turma Julgadora, TATE nº 00.278/15-7. Nulidade dos
meses 08 e 09/2012. 3. Do mérito. 3.1. Da decadência. O impugnante suscita a decadência dos meses abril a agosto. Para operar a
decadência do art. 150, §4º do CTN, nos termos da jurisprudência do STJ, é preciso haver a combinação de declaração e pagamento.
A declaração foi demonstrada pelo anexo do auto de infração (LRS) e o pagamento foi verificado no mês 05/2012 conforme consulta
ao e-fisco em anexo. Decadência declarada referente ao mês 05/2012. 3.2. Remanescem os períodos fiscais de 04, 10, 11 e 12 de
2012. Impugnante alega mero equívoco de não ter informado o valor do ICMS supostamente isento no corpo das notas fiscais. Porém,
não comprova que tais operações são abarcadas por isenção e ademais os valores do ICMS foram efetivamente registrados em todas
as notas fiscais anexadas ao auto de infração, mas não foram registradas corretamente nos Livros de Saídas. Foram lançadas com
valor zero nos campos “base de cálculo” e “ICMS debitado” vide LRS anexados. Procedem os lançamentos dos períodos fiscais de 04,
10, 11 e 12 de 2012 que somam o valor original de R$ 2.897.043,36. 3.3. Rejeição da alegação de multa confiscatória. Sendo a multa
lançada no patamar de 70%, não se configura confiscatória nos termos da jurisprudência do STF, RE 833.106, julgado sob o regime
de repercussão geral. A 5ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em, preliminarmente, acolher a arguição de nulidade dos
períodos fiscais de 08 e 09/2012 por ausência de anexos, violando o art. 6º, I, da Lei do PAT; no mérito em declarar a decadência do
período fiscal 05/2012 vide art. 150, §4º do CTN e, quanto aos períodos fiscais remanescentes, de 04, 10, 11 e 12 de 2012, julgar
PROCEDENTE, sendo parcialmente procedente o auto de infração para declarar devido o valor original de ICMS de R$ 2.897.043,36
(dois milhões e oitocentos e noventa e sete mil e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e multa na razão de 70% nos termos
do art. 10, VI, “a”, da Lei de Penalidades, com acréscimos legais de mora.
AI SF 2017.000010330297-11 TATE 00.159/18-2. AUTUADA: BRF S.A. I.E. 0501931-12. ADV: HENRIQUE GAEDE, OAB/PR
16.036 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 034/2019(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO – ICMS – DENÚNCIA DE USO DE CRÉDITO INDEVIDO DO PRODEPE, SEM AMPARO LEGAL, CONCEDIDO À
EMPRESA INCORPORADA – PRELIMINARES REJEITADAS – NA INCORPORAÇÃO HÁ SUCESSÃO DE PATRIMÔNIO, DIREITOS
E OBRIGAÇÕES – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO.1. Da denúncia. Conforme Auto de Infração, o contribuinte, nos períodos
de 01 a 07/2013, deixou de recolher ICMS em razão de creditamento indevido do PRODEPE com base em benefício à outra empresa,
Sadia S.A., sem amparo legal. Afirma que a transferência do benefício só ocorreu quando da publicação do Decreto 39.774/2013 de
30 de agosto de 2013. 2. Preliminarmente. Rejeição das preliminares. O auto de infração é o próprio Termo de Encerramento vide art.
27, I, da Lei do PAT. Quanto à ausência de prorrogação regular, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Pleno do TATE, o único
efeito legal da ausência de prorrogação é a devolução da espontaneidade. 3. Mérito. Nos termos do Recurso Especial nº 1.297.847 RS (2011⁄0078614-9) do STJ, “na incorporação, uma sociedade empresarial engloba a outra, fazendo com que o ativo e o passivo da
incorporada passem a integrar o patrimônio da incorporadora (...) A incorporação caracteriza-se pela absorção total do patrimônio da
incorporada pela incorporadora (direitos e obrigações)”. 3.1. Além de incorporar todo o patrimônio jurídico, tanto as obrigações quanto os
direitos, há manifestação expressa de órgão estatal, a AD DIPER, no sentido de deferir a transferência do incentivo para a incorporadora
BRF Foods desde 17/12/2012. Ressalte-se ainda que o Decreto original, nº 33.195/2009, foi alterado pelo Decreto 39.774/2013 para
acrescentar o parágrafo único ao art. 1º do Decreto original expressando a transferência do benefício para a BRF Foods S.A.. Assim,
o benefício vigora integralmente nos termos do Decreto original, nº 33.195/2009 e não a partir da publicação do Decreto que apenas
declarou a transferência. Trata-se de ato declaratório e não constitutivo de direitos. 3.2. Precedente desta 5ª Turma, no processo TATE
nº 00.219/19-3 no mesmo sentido, pela improcedência. A 5ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em rejeitar as
preliminares arguidas e julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
Recife, 23 de abril de 2019. Mário de Godoy Ramos - Presidente da 5ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 073/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal- DPC, nos termos do Decreto nº 44.650/2017, Art. 68 e Art. 272, que tratam
do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação relativa à empresa transportadora, resolve credenciar
os contribuintes abaixo:
MSN TRANSPORTE RODOVIÁRIO E LOGÍSTICA LTDA, IE Nº 0506139-36, CNPJ Nº 17.085.624/0001-51, através do Processo de
Concessão nº 2019.000000934689-72, SEM DEPÓSITO;
TRANSPORTADORA HAMMES LTDA, IE Nº 0810793-97, CNPJ Nº 90.030.156/0013-41, através do Processo de Concessão nº
2019.000000963274-15, SEM DEPÓSITO;
F & D TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP, IE Nº 0733944-59, CNPJ Nº 28.479.714/0001-43, através do Processo de Concessão
nº 2019.000001941522-02, SEM DEPÓSITO;
F E VIEIRA JUNIOR TRANSPORTES, IE Nº 0796377-79, CNPJ Nº 31.761.623/0001-00, através do Processo de Concessão nº
2019.000002026851-11, SEM DEPÓSITO;
LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, IE Nº 0406006-70, CNPJ Nº 43.368.422/0024-13, através do Processo
de Concessão nº 2019.00000139266-45, SEM DEPÓSITO.
Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital.
25/04/2019
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral DPC

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ATACADO
EDITAL DPC Nº 74/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõem as normas contidas na Lei nº 14.721,
de 04/07/2012 e no Decreto nº 38.455, de 27/07/2012 e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar os contribuintes:
A F NEVES COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP*; Inscrição Estadual 0512867-69*; processo de concessão nº 2019.00000162763354*, F ARRUDA ALIMENTOS LTDA*; Inscrição Estadual 0418434-36*; processo de concessão nº 2019.000002308855-71* tendo seus
efeitos a partir de 01 de maio de 2019.
Recife, 25 de abril de 2019.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor Geral

Ano XCVI • NÀ 78 - 21

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES
EDITAL DPC Nº 75/2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção e
repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco conforme o disposto na Portaria SF nº 175/2010, como contribuinte-substituto pelas
operações subsequentes, abrangendo os produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários
localizados neste Estado, nos termos dos Decretos indicados. Na hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar
Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem
aquelas fixadas no mencionado Convênio.

REGIME ESPECIAL

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

2019.000002306799-10

24.781.277/0001-67

2019.000002305396-63

31.584.373/0001-80

NOVELINO ATACADO
DE ESTIVAS E CEREAIS
EIRELI
PESSOA CARUARU
DISTRIBUIDOR DE
ALIMENTOS LTDA

INSC. EST

UF

PERÍODO DE
VIGÊNCIA

DECRETO

0672866-90

PE

01/05/2019

46.303/2018
46.028/2018

0793033-07

PE

01/05/2019

46.303/2018
33.626/2009

Recife, 25 de abril de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 087/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Av. Rio Branco nº 62, Centro, Afogados da Ingazeira – PE, ARE – Afogados da Ingazeira, no prazo de 05(cinco) dias, a
contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do Início da Ação Fiscal objeto da respectiva Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- RENATO PANTA BATISTA 06978050423 – 0781304-09, Rua Serafim Marcelino da Silva, Garagem, Centro, Afogados da Ingazeira –
PE – OS 2019.000002032040-87.
Caruaru, 25 de abril de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA Nº 45 DE 25 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição
Estadual, em conformidade com o Ato Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014,
Considerando a formalização de parcerias com o Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social – IEDES, mediante o Termo de Colaboração
002/2017, cujo objeto se refere a continuidade da execução do Núcleo Acolhimento Provisório – NAP do Sistema Estadual de Proteção
à Pessoa - SEPP, RESOLVE:
I. Revogar a Portaria SJDH Nº 48 DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
II. Estabelecer a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria acima citada pela Secretaria Executiva de Direitos Humanos,
composta pelos membros abaixo, sob a presidência do primeiro, retroagindo seus efeitos à 01/01/2019:
NOME DO SERVIDOR
Aluizio Bezerra de Albuquerque
Nyemayar de Lucena Correa
Gilvan Pereira da Silva
Júlio César Teixeira de Lima

MATRÍCULA
191.498-7
375.438-3
375.149-0
375.701-3

Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA Nº 46 DE 25 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição
Estadual, em conformidade com o Ato Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014,
Considerando a formalização de parcerias com o Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social – IEDES, mediante o Termo de Colaboração
001/2016, cujo objeto se refere a continuidade da execução do Programa de Proteção a Criança e Adolescente Ameaçados de Morte –
PPCAAM/PE, RESOLVE:
I. Revogar a Portaria SJDH Nº 50 DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
II. Estabelecer a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria acima citada pela Secretaria Executiva de Direitos Humanos,
composta pelos membros abaixo, sob a presidência do primeiro, retroagindo seus efeitos à 01/01/2019:
NOME DO SERVIDOR
Aluizio Bezerra de Albuquerque
Nyemayar de Lucena Correa
Gilvan Pereira da Silva
Júlio César Teixeira de Lima

MATRÍCULA
191.498-7
375.438-3
375.149-0
375.701-3

Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA Nº 47 DE 25 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição
Estadual, em conformidade com o Ato Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014,
Considerando a formalização de parcerias com o Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social – IEDES, mediante o Termo de Colaboração
004/2017, cujo objeto se refere a continuidade da execução do Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos
– PEPDDH/PE, RESOLVE:
I. Revogar a Portaria SJDH Nº 49 DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
II. Estabelecer a Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria acima citada pela Secretaria Executiva de Direitos Humanos,
composta pelos membros abaixo, sob a presidência do primeiro, retroagindo seus efeitos à 01/01/2019:
NOME DO SERVIDOR
Aluizio Bezerra de Albuquerque
Nyemayar de Lucena Correa
Gilvan Pereira da Silva
Júlio César Teixeira de Lima

MATRÍCULA
191.498-7
375.438-3
375.149-0
375.701-3

Pedro Eurico de Barros e Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
PORTARIA Nº 48 DE 25 DE ABRIL DE 2019
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 42, I da Constituição
Estadual, em conformidade com o Ato Governamental nº 002, de 1 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que dispõe a LEI FEDERAL
Nº 13.019/2014,
Considerando a formalização de parcerias com o Instituto Ensinar de Desenvolvimento Social – IEDES, mediante o Termo de Colaboração
005/2017, cujo objeto se refere a continuidade da execução do Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA/
PE,

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