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DOEPE - 20 - Ano XCVI • NÀ 78 - Página 20

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DOEPE 26/04/2019 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 26/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCVI • NÀ 78

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

analogamente aplicável ao caso concreto (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). Vedação à alteração da denúncia em processo administrativo
tributário (art. 28, § 4º, Lei nº 10.654/1991). Ausência de liquidez e certeza do crédito tributário constituído de ofício e confirmado na
decisão recorrida (art. 6º, I c/c art. 28, I e § 4º, Lei nº 10.654/1991; art. 142, CTN). Nulidade. 5. Precedente: “Comercial Pesqueira”, TATE
nº 00.493/18-0 – Acórdão Pleno nº 125/2018(11). Distinção com outros precedentes (vide “Supermercado Avenida”, TATE nº 00.227/188), nos quais a denúncia é de ausência de recolhimento de ICMS-ST devido pela entrada (cód. 009-4) de mercadorias com notas fiscais
inidôneas, com regular descrição e prova da responsabilidade tributária do contribuinte autuado. 6. Provimento do recurso. O Tribunal
Pleno ACORDA, por maioria, vencidos os Julgadores Iracema Antunes, Sônia Matos e Gabriel Ulbrik, em dar provimento ao recurso
ordinário para decretar a nulidade do auto de infração. (dj.17.04.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ªTJ Nº135/2018(02) AI SF Nº 2018.000007868519-61. TATE 00.952/184. AUTUADA: EVERALDO L. SILVA LAJEDENSE - ME. CACEPE: 0130286-85. ADV: MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO,
OAB/PE N° 40.747 E OUTRO. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº047/2019(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE À PARTE
PAGA E RECONHECIDA. MULTA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS DENUNCIADOS. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO
E NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO INDEVIDA DO MONTANTE ARBITRADO DA MULTA.
ATUALIZAÇÃO MOMETÁRIA DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. FALTA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DA DEFESA TER SIDO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. 1. Diante do pagamento parcial do crédito
lançado, com relação à parte paga e reconhecida, deve o processo de julgamento ser extinto, nos termos do art. 42, §4º, III, da Lei nº
10.654/91, restringindo-se o recurso quanto ao remanescente. 2. A multa proposta pela autoridade autuante está em conformidade com
os fatos denunciados. Afinal, foram coligidos aos autos as Notas Fiscais nas quais se verifica o destaque do ICMS-ST, além de que a
falta de recolhimento do imposto foi constatada por meio da consulta de arrecadação do sistema E-fisco. Nesse sentido, não existe
dúvida acerca da infração cometida pelo contribuinte, de forma que se torna inaplicável ao caso o art. 112 do CTN. Assim, a retenção do
ICMS-ST relativamente às operações objetos de autuação foi devidamente comprovada, razão pela qual a hipótese fática se amolda à
infração tipificada no art. 10, VI, “h”, da Lei nº 11.514/97. 3. Além disso, nota-se que não houve qualquer tipo de majoração na multa em
virtude de circunstâncias agravantes. Com efeito, existe uma legenda genérica relativa à majoração de multa constante do DCT, cuja
indicação de sua utilização se dá por meio de aposição de asteriscos. Ocorre que, como se observa às fls. 04, a autoridade autuante não
se utilizou da mencionada majoração quando da valoração da multa, tampouco, ao se analisar o cálculo, encontra-se aumento desse
gênero. 4. Impende registrar que as diferenças observadas pelo contribuinte quanto ao cálculo da multa dizem respeito a atualização
monetária imposta pelo art. 86 da Lei nº 10.654/91 c/c o Decreto nº 45.708/18. Como se observa no DCT colacionado aos autos por esta
relatoria, atualizou-se o valor do tributo, incidindo sobre ele o percentual da multa aplicada, obtendo-se, com isso, o montante atualizado
da penalidade. 5. Por fim, impende notar que a Impugnação Administrativa foi protocolada de forma intempestiva pelo contribuinte,
razão pela qual os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário não foram verificados no presente processo. O Pleno do
TATE ACORDA, por maioria, em extinguir o processo de julgamento quanto à parte paga e reconhecida e, quanto ao remanescente,
conhecer do recurso interposto para negar seu provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida. Vencido o julgador Mário de Godoy
Ramos. (dj.17.04.2019).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF N° 2019.000001689831-19. TATE 00.227/19-3. CONSULENTE: TRAMONTINA DELTA S/A. I.E: 024735000. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº048/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. A CONSULENTE DIZ
QUE TEM “POR ATIVIDADE PRINCIPAL A FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MÓVEIS E ARTEFATOS DE
PLÁSTICOS” E QUE “PRETENDE ADQUIRIR PARA INTEGRAÇÃO E CONTABILIZAÇÃO EM SEU ATIVO PERMANENTE NOVAS
‘EMPILHADEIRAS’ E ‘TRANSPALETEIRAS ELÉTRICAS’’ AS QUAIS SERÃO UTILIZADAS NA MOVIMENTAÇÃO E ENTREGA DE
MERCADORIAS OBJETO DE SUAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS”, ESCLARECENDO AINDA QUE “TAIS ATIVOS
SERÃO DESTINADOS ESPECIFICAMENTE PARA CIRCULAÇÃO INTERNA DOS INSUMOS E DOS PRODUTOS TERMINADOS
(FABRICADOS OU IMPORTADOS), SEJA ATRAVÉS: I) DO ALMOXARIFADO PARA FÁBRICA; II) DA FÁBRICA PARA EXPEDIÇÃO;
E/OU III) DA EXPEDIÇÃO PARA OS VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESTACIONADOS NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO”. 3.
CITA AINDA A CONSULENTE O ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nr. 87/96 e O ART. 178, §1O, ALÍNEA ‘C’ DA LEI Nr. 6.404/76,
TRANSCREVENDO-OS COMO OS TERMOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA OBJETO DA PRESENTE CONSULTA, DANDO
DESTAQUE AO ADVENTO DA LEI Nr. 16.477/2018 (D.O.E. DE 30.11.2018), CUJOS EFEITOS SE INICIARAM A PARTIR DE 01.01.2019,
TUDO PARA AO FINAL INDAGAR SE PODERÁ APROPRIAR-SE “DO CRÉDITO DO ICMS DE 1/48 AVÓS DAS EMPILHADEIRAS
E TRANSPALETEIRAS”, ADOTANDO OS PROCEDIMENTOS QUE JULGA ENTENDER, OU “EM CASO NEGATIVO, EM QUE
SITUAÇÕES DE USO DAS EMPILHADEIRAS E TRANSPALETEIRAS PODERIAM TER SEU CRÉDITO DO ICMS LEGITIMADO”. 4.
CONCLUSÃO: considerando que a Consulente revela pleno e claro conhecimento da legislação de regência sobre o direito e forma
para uso do crédito de ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao seu Ativo Permanente, sem a menor conotação de dúvida;
considerando que tal circunstância evidencia mais uma pretensão de assessoria tributária ou orientação legal a seu favor, por parte
deste Tribunal Pleno, de maneira que o processo de Consulta não se presta para tal finalidade, quando deveria a Consulente em tela
(como ainda pode), procurar o órgão fazendário DTO/GEOC da SEFAZ/PE que está disponibilizado para prestar orientação a todos os
contribuintes. ISTO POSTO, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em JULGAR pela não admissibilidade da Consulta
em tela. R.P.I.C. (dj.17.04.2019).CONSULTA SF N° 2019.000001943558-20. TATE 00.324/19-1. CONSULENTE: CONTINENTAL DO
BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. CNPJ/MF: 02.036.483/0004-52. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
ACÓRDÃO PLENO Nº049/2019(11). EMENTA: CONSULTA. ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO. INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1. Petição interposta em vistas da confirmação de entendimento acerca da forma de preenchimento de documentos
fiscais, com a ressalva de inexistência de previsão legal a respeito da matéria. 2. Consulta fiscal inservível a orientar procedimentos e
colmatar lacunas eventualmente existentes na legislação, já que prevista para interpretação da legislação tributária material (art. 56,
caput, Lei nº 10.654/1991). Consulta carente de precisão pela ausência de indicação de dispositivo legal a ser interpretado (art. 57, caput
c/c § 1º, Lei nº 10.654/1991). O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer da consulta apresentada. (dj.17.04.2019).
Recife, 25 de abril de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira. Presidente, em exercício.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
REUNIÃO DA 4ª TURMA JULGADORA 24/04/2019 - (COMPONENTES ANTERIORES).
(CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2012.000004232945-78 TATE Nº 00.413/13-5. AUTUADA: DEIB OTOCH S/A I.E: 0102898-79. ADV.: HENRIQUE DOWSLEY
DE ANDRADE, OAB/PE: 16.953 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 069/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÂO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÂO PREVISTA NO ART. 29, INCISO II, DA LEI 11.514/97.
AUTO DE INFRAÇÂO NULO, POIS FOI BASEADO EM MERA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. O auto de infração é desprovido
de qualquer elemento que assegure um juízo de valor. A suposta omissão de saídas pela presunção do art. 29, II, da Lei 11.514/97
foi baseada em meras relações de notas ficais. O Fisco não juntou cópia das notas para saber se a operação é tributada ou não e
se de fato tinham como destinatário a empresa autuada. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do
art. 22, da Lei 10.654/91. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento
por ele realizado, que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o
agente estatal. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem
acusação sem prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que deve fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais,
com o fim de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª
Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2012.000004243216-92 TATE Nº 00.414/13-1. AUTUADA: DEIB OTOCH S/A I.E: 0341836-71. ADV.: HENRIQUE DOWSLEY
DE ANDRADE, OAB/PE: 16.953 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 070/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÂO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÂO PREVISTA NO ART. 29, INCISO II, DA LEI 11.514/97. AUTO
DE INFRAÇÂO NULO, POIS FOI BASEADO EM MERA RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. O auto de infração é desprovido de qualquer
elemento que assegure um juízo de valor. A suposta omissão de saídas pela presunção do art. 29, II, da Lei 11.514/97 foi baseada em
meras relações de notas ficais. O Fisco não juntou cópia das notas para saber se a operação é tributada ou não e se de fato tinham
como destinatário a empresa autuada. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei
10.654/91. É dever do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizado,
que denota uma conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O
princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem
prova. É o próprio Estado (e seus agentes) que deve fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim
de assegurar aos cidadãos o exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2014.000005295283-08 TATE Nº 00.521/15-9. AUTUADA: GDC ALIMENTOS S/A I.E: 0289067-48. ADV.: JOÃO GUILHERME
DE MORAES SAUER, OAB-RJ, Nº 23.644 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 071/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA APURADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE.
AUTO DE INFRAÇÂO NULO, LEVANTAMENTO CONTÁBIL OBSERVOU OS DADOS DE UMA CONTABILIDADE DEFEITUOSA,
QUE REPETIU O SEF DE ABRIL DE 2010, COMO SE FOSSE O SEF DE DEZEMBRO DE 2010. Observando os anexos da defesa na
página 28V e 29, que são paginas do Livro Registro do Inventário referente ao período fiscal de DEZ/2010, percebe-se que constam
os itens de mercadorias códigos 1174 e 3188 com as descrições respectivas ATUM RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL 24X170GR
e ATUM RALADO EM ÓLEO COMESTÍVEL 24X170 GR 88. As quantidades correspondentes estão na página 29. As páginas, do
SEF acima mencionado, são autênticas e correspondem ao SEF transmitido em 11/01/2011 conforme pode se observar na barra
inferior do mesmo, (ver pag 28v e 29). Na informação fiscal o autuante anexa a página 331, onde apresenta uma planilha descritiva
dos quantitativos que encontrou nos inventários transmitidos, Percebe-se que nesta planilha não constam as mercadorias, aqui
mencionadas, para os inventários com data de 31/12/2010. Analisando as remessas de SEF entregues pelo contribuinte percebese que o mesmo entrega os inventários MENSALMENTE e não ANUALMENTE. Então para todos os meses do ano de 2010 este
contribuinte entregou registro de inventário. Realizando a importação das remessas SEF para o aplicativo denominado AFS, para
explorar os dados dos arquivos eletrônicos transmitidos e constatou-se o seguinte: Em junho de 2010 informou o inventário com
data de 31/05 quando o correto seria o de 30/06. No mês de dezembro de 2010 informou o inventário de 30/04/2010 quando deveria
informar o inventário de 31/12/2010. O contribuinte transmitiu o SEF com Registro de Inventário para o mês 12/2010, como fez para
todos os meses do ano, só que com a data e os dados do inventário de 30/04/2010, e é por isto que aparecem no inventário impresso,
e constante da fl 28v e 29, valores para os itens das mercadorias em questão. Apesar de haver inventário no SEF 12/2010, são dados

Recife, 26 de abril de 2019

referentes à 04/2010. O auditor visualizou estoque ZERO para as mercadorias porque ele gerou um relatório buscando inventário para
as mercadorias em questão, sendo que não há inventário com data de 31/12/2010. O inventário entregue com o SEF referente ao
período de 01 a 31/12/2010 foi o inventário de ABRIL/2010 e, portanto, tanto as informações do autuante quanto as da defesa foram
equivocadas. Verifica-se que o levantamento contábil observou os dados de uma contabilidade defeituosa, que repetiu o SEF de abril
de 2010 como se fosse o SEF de dezembro de 2010, motivo pelo qual não espelha a realidade da omissão apontada. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por maioria de votos, em julgar nulo
o auto de infração, vencido o julgador Gabriel Ulbrik Guerrera, que propugnou pela validade do lançamento.
AI SF 2013.000008683589-16 TATE Nº 00.795/13-5. AUTUADA: MANN + HUMMEL BRASIL LTDA. I.E: 0418880-22. ADV(S):
RODRIGO ALEXANDRE LÁZARO PINTO, OAB/SP: 235.177 E LUÍS ANTONIO DE SOUZA, OAB/SP: 201.251. ACÓRDÃO
4ª TJ 072/2019(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS ANTECIPADO
CÓDIGO 042-6, NÃO RECOLHIDO, COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS COM
DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. 3. DEFESA ALEGOU QUE “NÃO É A VERDADE REAL, POIS,
O FISCAL, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA TERRITORIAL, NÃO OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE REGIME ESPECIAL
DECRETADO PELO PRÓPRIO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA QUE OS FORNECEDORES FOSSEM DESOBRIGADOS DA
ANTECIPAÇÃO RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS DESTINATÁRIOS NESTE ESTADO. CUMPRE OBSERVAR
QUE O REGIME ESPECIAL É OPTATIVO E VISA VIABILIZAR O MELHOR APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS
ORIUNDOS DE OPERAÇÃO NORMAL PARA O CONTRIBUINTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO, POIS, EM OPERAÇÕES NAS
QUAIS O ST É RECOLHIDO PELO ESTADO REMETENTE, O DESTINATÁRIO NÃO PODERÁ SE APROPRIAR DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS. O REGIME ESPECIAL VISA ALTERAR A POSIÇÃO DE SUBSTITUÍDO PELA DE SUBSTITUTO. O CONTRIBUINTE
DO ESTADO DE PERNAMBUCO PASSARÁ A SER RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO DO ICMS DEVIDO PELA SISTEMÁTICA
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO PARA TANTO DETERMINAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO TENDO COMO
PONTO DE PARTIDA O VALOR DE SUA OPERAÇÃO NA SAÍDA INTERNA DE SEU TERRITÓRIO DE COMPETÊNCIA FISCAL”.
4. ESCLARECEU AINDA A IMPUGNANTE QUE ELA “NÃO REALIZOU A RETENÇÃO DO ICMS ANTECIPADAMENTE POR MEIO
ARDIL COM A FINALIDADE DE LESAR O FISCO, JÁ QUE OS SEUS PRÓPRIOS CLIENTES ESTABELECIDOS NO ESTADO DE
PERNAMBUCO REQUISITARAM O RECOLHIMENTO NORMAL DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL, A FIM DE QUE NÃO
FOSSEM PREJUDICADOS ECONOMICAMENTE NA CADEIA COMERCIAL”. 5. DEFESA SUSTENTOU TAMBÉM QUE OCORREU
“UM MERO DESLOCAMENTO/ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUINDO-A AO SUBSTITUTO
PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, POIS, CONFORME EXPLICITADO, A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE FATO É A RIQUEZA DO
SUBSTITUÍDO. NÃO PRETENDEMOS CRIAR UMA DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE A RELAÇÃO COM O FISCO DIANTE DA
SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS SIM, DEMONSTRAR QUE
DE FATO A RIQUEZA É RETIRADA DO SUBSTITUÍDO E QUE, MESMO NÃO TENDO SIDO RECOLHIDO A RETENÇÃO DO ICMSST PELO REMETENTE, NÃO HOUVE LESÃO AO FISCO”. 6. A IMPUGNANTE JUNTOU EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DE
RECOLHIMENTOS RELATIVOS A CADA ADQUIRENTE EM PERNAMBUCO. 7. EM SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 361 E 362,
A AUTORIDADE AUTUANTE REBATE OS TERMOS DA DEFESA, POR ENTENDER PELA IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS
DO CONTRADITÓRIO, AFIRMANDO QUE “SE VERIFICA A PERTINÊNCIA DA EXAÇÃO”, ESCLARECENDO QUE “TODOS OS
DETENTORES DE REGIME ESPECIAL PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, JÁ FORAM CONSIDERADOS QUANDO DA AÇÃO
FISCAL E TAIS OPERAÇÕES NÃO INTEGRAM OS AUTOS, RESTANDO, APENAS, COMO OBJETO DA AUTUAÇÃO EM TELA, AS
OPERAÇÕES PARA NÃO DETENTORES DE REGIME ESPECIAL PARA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ÀQUELAS RELATIVAS
A DESTINATÁRIOS CUJOS REGIMES ESPECIAIS NÃO ESTIVESSEM VIGENTES, SENDO INDUBITAVELMENTE DEVIDA A
RETENÇÃO PELO SUBSTITUTO”. 8. CONCLUSÃO: considerando os termos da ementa supra; considerando que o pedido de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário já é implicitamente atendido pelo próprio sistema de controle processual da SEFAZ/
PE a partir da interposição da defesa e enquanto durar o litígio; considerando que “A Cláusula Primeira do Protocolo 97/10 e
127/10 e alterações, assevera que nas operações interestaduais com peças, partes, componente, acessórios e demais produtos
listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo,
fica atribuído ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto”; considerando que “Do simples exame dos documentos apresentados no contraditório, pode se constatar que não houve
a comprovação dos pagamentos do ICMS devido por parte dos destinatários, nos termos do autuado, tendo em vista que em alguns
casos os substituídos não comprovaram tal fato, e em outros casos, apenas o fizeram de maneira parcial e divergente do apontado
nos autos”; considerando que na informação Fiscal o representante do Fisco pernambucano admite que “houve equívoco quanto à
aplicação da penalidade no mês de Janeiro de 2011, tão somente que tange à majoração de 30%”; considerando que não há nenhum
equívoco como postula a Defendente, porquanto a responsabilidade tributária foi corretamente eleita pela denúncia colocando como
sujeito passivo a fornecedora/remetente das mercadorias. Desta forma, não há nenhuma dúvida quanto a obrigatoriedade da retenção
e recolhimento do ICMS. Tal entendimento, inclusive, está implicitamente inserido no contexto da defesa, a qual pretende apenas
transferir a dita responsabilidade para os destinatários. Destarte, não há “nenhum deslocamento do polo passivo”; considerando que
a multa aplicada de 100% não é abusiva, porquanto amparada em lei não declarada inconstitucional, mas a mesma deve ser reduzida
para 90%, nos termos da lei Nr. 15.600/2015 e Art. 106 ‘c’ do CTN, adequando tal minoração aos precedentes direcionados por todas
as Turmas Julgadoras e pelo próprio Tribunal Pleno do TATE. ACORDA a 4a TJ, por unanimidade de votos, pela procedência
parcial da autuação, para exigir o ICMS grafado no Auto de Infração, excluindo-se dele os valores de Janeiro a Junho de 2013, NÃO
ALCANÇADOS PELA ORDEM DE SERVIÇO acostada ao AI, tudo devidamente atualizado na data do efetivo pagamento, incluindo-se
os acréscimos financeiros ex vi leges. R.P.I.C.
AI SF 2013.000003896929-80, TATE Nº 00.050/14-8. CONTRIBUINTE: M & G FIBRAS BRASIL S/A, IE: 0279713-50. ADV(S): HUGO
BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/SP: 195.640-a e ALINE ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/SP: 249.905. ACÓRDÃO 4ª TJ 073/2019(08).
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. PROLATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUTO DE INFRAÇÃO DESPROVIDO DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS. 1. Nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, comando que é reiterado pelo art. 28, V, da Lei nº 10.654/91, que
prevê como indispensável ao auto de infração a indicação dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à constituição do
crédito tributário e apuração da infração. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de
defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência
da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito
tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso dos autos, ficou constatada, através de parecer emitido
pela Assessoria Contábil, a impossibilidade de verificação da higidez do crédito lançado por ausência de documentação, motivo pelo qual
foi declarado nulo o auto de infração. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por maioria de votos,
vencido o Julgador Bel. Normando Santiago Bezerra, em declarar NULO o auto de infração. Recife, 25 de abril de 2019. Gabriel Ulbrik
Guerrera. Presidente da 4ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA- REUNIÃO DIA 23.04.2019.
AI SF 2012.000001294559-18 TATE 00.813/12-5. AUTUADA: VIVO S/A CACEPE: 0361979-63. ADV: PEDRO VAZ DUQUE, OAB/MG
177.333 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 028/2019(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS REALIZADAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. 1 - A
defesa não contesta o valor do crédito tributário apurado pelo autuante, impugnando a denúncia por considerar que os fatos narrados não
são fatos geradores do ICMS, especificamente, porque se tratam de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular, de mercadorias de bens do ativo fixo, ou operações de remessa e retorno de bem em comodato. 2 – Tanto a legislação nacional
quanto a estadual, à época, determinavam, expressamente, a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos
do mesmo contribuinte, continuando em vigor os referidos dispositivos legais. Não competindo a esta esfera administrativa a apreciação
da arguição de ilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º,
§ 10, da Lei Estadual 10.654/91. 3 – É imprescindível que o comodato ou locação sejam contratados por escrito, no caso, os contratos
apresentados pela defesa não dizem respeito às operações indicadas na planilha do auto. 4 – Redução da multa aplicada, pois a lei nova
comina penalidade menos severa, devendo ser aplicada ao fato pretérito, por força do art. 106, II, ‘c’, do CTN. A 5ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, unânime, em
julgar procedente o auto de infração para cobrar ICMS no valor de R$ 1.301.998,40 (...) acrescido de juros, e com a redução da multa
para 80% do valor do imposto, prevista no art. 10, VI, “j” da Lei 11.514/97.
AI SF 2014.000001319440-81 TATE 00.696/14-5. AUTUADA: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A. I.E: 0326953-14. ADV: ÉLDER GUSTAVO
T. RODRIGUES, OAB/PE 30.283 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 029/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS-ST. 2. OMISSÃO DE ENTRADA DE ÓLEO DIESEL. EXERCÍCIO 2011. 3. DENÚNCIA FUNDADA EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO DA AUTUANTE NA ELABORAÇÃO DO
DEMONSTRATIVO. PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATA QUE A DIFERENÇA APONTADA COMO OMISSÃO DE ENTRADA É INFERIOR
AO ÍNDICE LEGALMENTE ADMITIDO (0,6%), COMO ‘GANHO’ DE COMBUSTÍVEL, OU VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA, DECORRENTE
DA DIFERENÇA DE TEMPERATURA AMBIENTE ENTRE A SAÍDA E A ENTRADA DO PRODUTO. 4. O ‘GANHO’ QUANTITATIVO DE
COMBUSTÍVEL, ADVINDO DA VARIAÇÃO DE TEMPERATURA AMBIENTE E DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO-ANP NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA unânime, em julgar improcedente a denúncia e excluir o crédito tributário lançado na inicial.
AI SF 2014.000001319414-91 TATE 00.697/14-1. AUTUADA: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A. I.E: 0326953-14. ADV: ÉLDER GUSTAVO
T. RODRIGUES, OAB/PE 30.283 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 030/2019(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA
ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS-ST. 2. OMISSÃO DE ENTRADA DE GASOLINA A. EXERCÍCIO 2011. 3. DENÚNCIA FUNDADA EM
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO DA AUTUANTE NA ELABORAÇÃO DO
DEMONSTRATIVO. PERÍCIA CONTÁBIL CONSTATA QUE A DIFERENÇA APONTADA COMO OMISSÃO DE ENTRADA É INFERIOR
AO ÍNDICE LEGALMENTE ADMITIDO (0,6%), COMO ‘GANHO’ DE COMBUSTÍVEL, OU VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA, DECORRENTE
DA DIFERENÇA DE TEMPERATURA AMBIENTE ENTRE A SAÍDA E A ENTRADA DO PRODUTO. 4. O ‘GANHO’ QUANTITATIVO DE
COMBUSTÍVEL, ADVINDO DA VARIAÇÃO DE TEMPERATURA AMBIENTE E DENTRO DO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO
PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO-ANP NÃO É FATO GERADOR DO IMPOSTO. 4. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 5ª
TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA unânime, em julgar improcedente a denúncia e excluir o crédito tributário lançado na inicial.

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