DOEPE 27/04/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 79 - 3
Art. 2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do
presente Decreto, respectivamente.
Governo do Estado
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 47.356, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação
tributária do imposto na aquisição de leite em estado
natural.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
DECRETA:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 21. Até 30 de abril de 2020, 40% (quarenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a
saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, observadas
as disposições, condições e requisitos ali mencionados, bem como o previsto no parágrafo único do art. 289-K e no art.
306 deste Decreto. (NR)
“Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando enquadrado em
qualquer das seguintes hipóteses: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 22. Até 30 de abril de 2020, 70% (setenta por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida
para a saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997,
observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - a aquisição for de leite em estado natural, leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
“Art. 107. Até 30 de abril de 2020, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio
ICMS 100/1997, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, bem como o previsto no art. 306
deste Decreto. (NR)
......................................................................................................................................................................... .”
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ATO DO DIA 26 DE ABRIL DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
DECRETO Nº 47.357, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
Nº 5266 - Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concurso Público em 1ª opção, para o cargo efetivo de Professor da
Secretaria de Educação e Esportes, tendo em vista a homologação do referido certame através da Portaria Conjunta SAD/SEE nº 30, de
26 de abril de 2017:
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do
termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos
por Convênio ICMS.
GRE AGRESTE CENTRO NORTE - CARUARU
Belo Jardim
PROFESSOR DE BIOLOGIA
Estadual,
COLOCAÇÃO ............................................................................NOME
5 ......................................................................................LUCICLEIDE DE ANDRADE LIMA
6 ......................................................................................CARLOS EDUARDO LEITE DA ROCHA
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 24/2019 e 28/2019, ratificados pelo Ato Declaratório Confaz nº 5, publicado no Diário
Oficial da União de 24 de abril de 2019; e
Brejo da Madre de Deus
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
PROFESSOR DE BIOLOGIA
COLOCAÇÃO ............................................................................NOME
3 ......................................................................................FERNANDA RENATA DO NASCIMENTO
DECRETA:
Caruaru
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
PROFESSOR DE BIOLOGIA
“Art. 306. Até 30 de abril de 2020, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de milho proveniente de outra UF e
destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS
100/1997). (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 309. Até 30 de abril de 2020, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
COLOCAÇÃO ............................................................................NOME
16 .....................................................................................RAYANNE JACYELE ALVES REGIS
18 .....................................................................................IRENE CARLA COSTA SOUSA
19 .....................................................................................ALISON BRUNO DA SILVA SANTOS
21 .....................................................................................COUCHISE STEFANO LEMOS TEIXEIRA LINS
22 .....................................................................................DANILO FELICIANO LUZ
24 .....................................................................................PATRICIA DANIELE SILVA DE VASCONCELOS
28 .....................................................................................PRISCYLLA WADSA BIZARRIA
29 .....................................................................................ITAMAR BARBOSA DE LIMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
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VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
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SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
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HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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Albéres Haniery Patrício Lopes
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