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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 80 - Página 10

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DOEPE 30/04/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 80

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

peso não superior a 200 g/m2, tinto - NBM/SH 5210.39.00; tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m4, de fios de diversas cores,
em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5210.49.10; tecido de algodão
que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de
peso superior a 200 g/m2, crus, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH
5211.12.00; tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2, branqueado - NBM/SH 5211.20.90; tecido de algodão que contenha menos de
85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2,
tinto, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5211.32.00; tecido de algodão
que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de
peso superior a 200 g/m2, tinto - NBM/SH 5211.39.00; tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão,
combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores,
tecido denominado Denim, com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 - NBM/SH 5211.42.10; tecido de algodão que
contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso
superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, tecido denominado Denim - NBM/SH 5211.42.90; tecido de algodão que contenha
menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a
200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/
SH 5211.43.00; tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores - NBM/SH 5211.49.00; tecido de algodão que
contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso
superior a 200 g/m2, estampados, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH
5211.52.00; e tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2, estampados - NBM/SH 5211.59.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.710.680, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Fica autorizada a terceirização da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, conforme
previsto nos §§ 3º e 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa COVOLAN
INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., localizada na Rua dos Potiguares, nº 450, Distrito Industrial, Santa Bárbara D’Oeste/SP, inscrita no
CNPJ/MF nº 56.724.412/0001-29.

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação de mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a
qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

Parágrafo único. A terceirização prevista no caput fica condicionada à observância das seguintes características:
I - prazo: 1 (um) ano contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e

Recife, 30 de abril de 2019

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

II - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85,5% (oitenta e cinco vírgula cinco por cento)
do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo
previsto para a Mesorregião do Sertão de Pernambuco.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 47.374, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Introduz alterações no Decreto nº 40.617, de 3 de abril
de 2014, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
VIVA ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,

DECRETO Nº 47.373, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SUPERPRO BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 114ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 40.617, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 092/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 145, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301,
Anexo V, Jaguarana, Paulista – PE., com CNPJ/MF nº 11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o estímulo de que tratam os
artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: tampa plástico para carro - NBM/SH 3923.50.00; pano de falso tecido lavável e reutilizável para
cozinha e outros ambientes da casa, em rolo - NBM/SH 5603.92.90; disco microfibra limpeza - NBM/SH 5911.90.00 e pulverizador
multiuso plástico - NBM/SH 8424.89.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

“Art. 1º Fica concedido à empresa VIVA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 153, Distrito
Industrial, Ribeirão – PE, com CNPJ/MF nº 16.776.645/0001-50 e CACEPE nº 0499032-33, o estímulo de que trata
o artigo 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: espeto bovino congelado/carne congelada de bovino em cubos ou tiras - NBM/SH
0202.30.00; espeto bovino resfriado/carne resfriada de bovino em cubos ou tiras - NBM/SH 0201.30.00; espeto
frango congelado/corte congelado de frango em cubos ou tiras - NBM/SH 0207.14.00; espeto frango resfriado/
corte resfriado de frango em cubos ou tiras - NBM/SH 0207.13.00; espeto suíno - NBM/SH 0203.29.00; filé
defrango empanado - NBM/SH 1602.32.90; espeto lingüiça/lingüiça - NBM/SH 1601.00.00; espeto kafta/
carne moída temperada - NBM/SH 1602.50.00; espeto coalho - NBM/SH 0406.90.20; pão de alho - NBM/SH
1905.20.90; espeto de frango empanado - NBM/SH 1602.32.90; espeto bovino assado -NBM/SH 1602.50.00;
espeto frango assado - NBM/SH 1602.32.90; filé de frango temperado - NBM/SH 0207.14.00; e espeto suíno
assado - NBM/SH 1602.49.00; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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