DOEPE 30/04/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 47.371, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
VI - Não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
Introduz alterações no Decreto nº 39.654, de 30 de julho
de 2013, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
PILARES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Ano XCVI • NÀ 80 - 9
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta nas Atas da 109ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 18 de dezembro de 2017 e da 113ª Reunião do referido Comitê, realizada em 19 de outubro de 2018,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
DECRETA:
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 1º O Decreto nº 39.654, de 30 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PILARES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA., estabelecida na Av. Governador Paulo Pessoa Guerra, Distrito Industrial, Abreu
e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 09.329.464/0001-10 e CACEPE nº 0396597-04, o estímulo de que trata o artigo 5º, 6º
e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
.......................................................................................................................................................................................
b) para os produtos álcool, água sanitária e limpa-vidros, a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto até 30 de abril de 2020, prazo que resta à empresa EDITE DE OLIVEIRA SEVERIANO, atualmente
denominada EDILIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA. – EPP, conforme Decreto nº
33.272, de 8 de abril de 2009; (NR)
DECRETO Nº 47.370, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PERFETTI VAN MELLE DISTRIBUIDORA LTDA.
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 131, de 5 de
novembro de 2018,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PERFETTI VAN MELLE DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101 Sul,
nº 5225, km 96,4, Distrito Industrial, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 50.932.193/0003-59 e CACEPE nº 0670294-50, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - natureza do projeto: ampliação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: caramelos, confeitos, dropes, pastilhas e produtos semelhantes - NBM/SH 1704.90.20; gomas de
mascar, sem açúcar - NBM/SH 2106.90.50 e caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar - NBM/SH 2106.90.60;
DECRETO Nº 47.372, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de dezembro
de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
a) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais; e
b) o valor da transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 50.932.193, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO as Resoluções nº 111/2019 e nº 113/2019, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 001/2019, e o teor do Ofício
CONDIC nº 034, de 1º de fevereiro de 2019,
DECRETA:
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 1º Fica concedido à empresa SÃO FRANCISCO TÊXTIL S/A, estabelecida na Av. Ricardo S Coelho, nº 100, Centro,
Petrolina/PE, com CNPJ/MF nº 02.710.680/0001-62 e CACEPE nº 0267216-27, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente comercializados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
III - produtos beneficiados: tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200
g/m2, tintos, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NBM/SH 5208.32.00; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em
peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2, tintos - NBM/SH 5208.39.00; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em
peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2 - NBM/SH
5208.42.00; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2, de fios de diversas
cores, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5208.43.00; tecido de algodão que
contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2, estampados, em ponto de tafetá, de peso superior
a 100 g/m2 - NBM/SH 5208.52.00; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200
g/m2, estampados, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5208.59.10; tecido
de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2, estampados - NBM/SH 5208.59.90;
tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2, branqueado, em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5209.22.00; tecido de algodão que contenha pelo menos
85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2, tinto, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja
superior a 4 - NBM/SH 5209.32.00; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2,
tinto - NBM/SH 5209.39.00; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2, de fios
de diversas cores, tecido denominado Denim, com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000 - NBM/SH 5209.42.10; tecido de
algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores, tecido denominado
Denim - NBM/SH 5209.42.90; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2,
de fios de diversas cores, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5209.43.00;
tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2, de fios de diversas cores - NBM/
SH 5209.49.00; tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2, estampados, em
ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5209.52.00; tecido de algodão que contenha
pelo menos 85%, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2, estampado - NBM/SH 5209.59.00; tecido de algodão que contenha
menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a
200 g/m2, tinto, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 - NBM/SH 5210.32.00; tecido de
algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de