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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 80 - Página 6

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DOEPE 30/04/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 80

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

8516.80.10; telefone sem fio - NBM/SH 8517.11.00; radio comunicador - NBM/SH 8517.12.11; telefone fixo - NBM/SH 8517.12.39;
interfones - NBM/SH 8517.18.10; telefone com fio - NBM/SH 8517.18.91; aparelhos telefônicos, incluindo videofones - NBM/SH
8517.18.99; roteador - NBM/SH 8517.62.41; adaptador usb - NBM/SH 8517.62.77; filtro linha / tomada / adaptador antena - NBM/SH
8517.70.99; partes de microfones, fones de ouvido e amplificadores - NBM/SH 8518.90.90; câmera monitoramento sem fio - NBM/SH
8521.90.90; cartões e etiquetas de acionamento para aproximação - NBM/SH 8523.59.10; câmeras de televisão - NBM/SH 8525.80.19;
monitores e projetores - NBM/SH 8528.02.20; conversor digital de televisão - NBM/SH 8528.71.19; aparelhos de reprodução - receptor de
televisão - NBM/SH 8528.71.90; antena de televisão - NBM/SH 8529.10.19; conector compressão - NBM/SH 8529.90.20; campainha
elétrica - NBM/SH 8531.80.00; sinalizador de led - NBM/SH 8531.90.00; terminal de pressão - circuito elétrico - NBM/SH 8535.90.00;
disjuntores para tensão - NBM/SH 8536.20.00; filtro linha - NBM/SH 8536.30.00; réles para tensão > a 60v < =1000v - NBM/SH 8536.49.00;
interruptores - NBM/SH 8536.50.90; suportes para lâmpadas - NBM/SH 8536.61.00; tomada polarizada e tomada blindada - NBM/SH
8536.69.10; tomadas de corrente macho sem fêmeas - NBM/SH 8536.69.90; conector porcelana - NBM/SH 8536.90.10; conectores para
circuito impresso - NBM/SH 8536.90.40; interruptores e supressores de pico - NBM/SH 8536.90.50; conector polietileno / plug - NBM/SH
8536.90.90; quadros e painéis - máquinas e aparelhos elétricos de gravação ou de reprodução de som - NBM/SH 8538.10.00; partes para
aparelhos interruptores de circuito elétrico - NBM/SH 8538.90.90; lâmpada de halogena - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada incandescente /
leitosa - NBM/SH 8539.22.00; lâmpada elétrica - NBM/SH 8539.31.00; lâmpada vapor metal - NBM/SH 8539.32.00; lâmpadas e tubos de
diodos emissores de luz (led) - NBM/SH 8539.50.00; lâmpada/luminária led - NBM/SH 8543.70.99; controle infra vermelho - NBM/SH
8543.90.90; extensão (fio) - NBM/SH 8544.42.00; fios e cabos - condutores elétricos - NBM/SH 8544.49.00; bicicletas sem motor - NBM/
SH 8712.00.10; veículos não autopropulsores - NBM/SH 8716.80.00; roda e eixo para roda - NBM/SH 8716.90.90; óculos de segurança
- NBM/SH 9004.90.20; óculos natação esporte - NBM/SH 9004.90.90; nível de construção - NBM/SH 9015.30.00; esquadro de medição
- NBM/SH 9017.20.00; paquímetros - NBM/SH 9017.30.20; metros - NBM/SH 9017.80.10; trenas - instrumento de medida - NBM/SH
9017.80.90; máscaras contra gases - NBM/SH 9020.00.10; boia de nível - com sensor - NBM/SH 9026.10.29; multímetro digital - NBM/
SH 9030.31.00; alicate de construção - NBM/SH 9030.33.29; chave teste alta tensão - NBM/SH 9030.39.90; detector de sequencia de
fase - NBM/SH 9030.89.40; ponta de prova - osciloscópios - NBM/SH 9030.90.90; nível de medição para construção - NBM/SH
9031.80.99; regulador de voltagem eletrônico - NBM/SH 9032.89.11; cadeira reclinável - NBM/SH 9401.79.00; movéis de metal expositores - NBM/SH 9403.20.00; lustres/ luminárias elétricas - de metais - NBM/SH 9405.10.93; lustres/ luminárias elétricas - NBM/SH
9405.10.99; boia e bote de brinquedo - NBM/SH 9503.00.99; banheiras e piscinas de plástico - NBM/SH 9506.99.00; rolos de pintura NBM/SH 9603.40.10; e brochas e trinchas - NBM/SH 9603.40.90;

Recife, 30 de abril de 2019

IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2017; (AC)
b) de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2029, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e

DECRETO Nº 47.364, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa BWC BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 012/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 019, de 1º de
fevereiro de 2019,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETA:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica concedido à empresa BWC BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
Km-80,55 Galpão B-2, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 18.299.882/0004-46 e CACEPE nº 0735122-49,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.363, DE 29 DE ABRIL DE 2019.

III - produtos beneficiados: vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2L - NBM/SH 2204.21.00; vinho espumante
- NBM/SH 2204.10.90; uísque em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2L - NBM/SH 2208.30.20; rum - NBM/SH 2208.40.00;
gim - NBM/SH 2208.50.00; e vodka - NBM/SH 2208.60.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.122,
de 29 de dezembro de 2006, para a empresa BACARDIMARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de outubro de 2018,

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

DECRETA:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 30.122, de 29 de dezembro de
2006, concedido à empresa BACARDI-MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº
2977, Galpão 01-A, Centro, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 59.104.737/0009-54 e CACEPE nº 0344573-99, nos termos
do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.122, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa BACARDI - MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
na Rodovia BR 101, s/n° - Km 80,7- Setor B - Anexo C - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF
n° 59.104.737/0010-98 e CACEPE n° 18.1.580.0345725-4, o estímulo de que trata o art. 5° do Decreto n° 21.959,
de 27 de dezembro de 1999. (NR)
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para outra filial da empresa BACARDI MARTINI DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 2977, Galpão 01-A, Centro,
Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 59.104.737/0009-54 e CACEPE nº 0344573-99. (RN)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos
mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 18.299.882, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

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