DOEPE 30/04/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 30 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Ano XCVI • NÀ 80 - 7
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.365, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
DECRETO Nº 47.366, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 27.034,
de 17 de agosto de 2004, à empresa CISA TRADING S/A.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DOKAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI
EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Estadual,
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de junho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.034, de 17 de agosto de
2004, concedido à empresa CISA TRADING S/A., estabelecida na Rua Mário da Costa Monteiro, nº 17, Andar 2, Sala 204m Centro,
Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 39.373.782/0009-05 e CACEPE nº 0305010-67, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.034, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa CISA TRADING S/A., estabelecida na Rua Mário da Costa Monteiro, nº 17, Andar
2, Sala 204m Centro, Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 39.373.782/0009-05 e CACEPE nº 0305010-67, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR/AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 006/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 021, de 1º de
fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DOKAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI EPP, estabelecida na Avenida Juscelino
K. Oliveira, 2363, Centro, Lajedo-PE, CNPJ/MF nº 03.961.740/0001-82 e CACEPE nº 0272916-42, o estímulo de que tratam os artigos
5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;
III - produtos beneficiados: polietileno de baixa densidade com carga composta de PEBD - NBM/SH 3901.10.91;
polietileno de alta densidade com carga composta de PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polímero reciclado de polietileno - NBM/
SH 3901.20.29; filme stretch (bobinas) - NBM/SH 3920.10.99; saco e sacola de polietileno com e sem impressão - NBM/SH
3923.21.90; saco plástico para lixo - NBM/SH 3923.21.90; bobina plástica picotada - NBM/SH 3923.21.90; e bobina técnica NBM/SH 3923.40.00;
a) de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2011;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
b) de 1º de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 32.013,
de 29 de junho de 2008;
c) de 1º de novembro de 2011 a 31 de agosto de 2018, renovação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº
37.238, de 11 de outubro de 2011; (NR)
d) de 1º de setembro de 2018 a 30 de abril de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de
11 de junho de 2012; e (AC)
e) de 1º de maio de 2019 a 31 de agosto de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) até 30 de abril de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o
mencionado crédito: (NR)
a) para os produtos: polietileno de baixa densidade com carga composta de PEBD, polietileno de alta densidade com carga
composta de PEAD e saco e sacola de polietileno com e sem impressão, até 31 de julho de 2030, prazo que resta a empresa FLEX
IMPORT - COMÉRCIO INDÚSTRIA LTDA., conforme Decreto nº 46.287, de 23 de julho de 2018;
b) para os produtos: polímero reciclado de polietileno e bobina técnica, até 30 de junho de 2027, prazo que resta a empresa
IPLAMM - INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS EIRELI, conforme Decreto nº 41.872, de 29 de junho de 2015;
c) para o produto: filme stretch (bobinas), até 28 de fevereiro de 2030, prazo que resta a empresa RENOVAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI EPP., conforme Decreto nº 45.692, de 26 de fevereiro de 2018;
d) para o produto: saco plástico para lixo, até 30 de novembro de 2030, prazo que resta a empresa PRECIOSA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE VASSOURAS E UTENSÍLIOS LTDA. EPP., conforme Decreto nº 46.782, de 26 de novembro de 2018; e
e) para o produto: bobina plástica picotada, até 31 de outubro de 2029, prazo que resta para a empresa RUPACK INDÚSTRIA
E COMERCIO LTDA., conforme Decreto nº 45.170, de 25 de outubro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de maio de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
(AC)
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento); (AC)
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); (AC)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.961.740, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a: (AC)
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (AC)
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado; (AC)
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO