DOEPE 30/04/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 80
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 47.367, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
EIQ - ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
presunto cru - NBM/SH 1602.49.00; atum - NBM/SH 1604.14.10; goma de mascar - NBM/SH 1704.10.00; cacau em pó - NBM/SH
1805.00.00; farinha panko - NBM/SH 1901.90.90; massa trigo duro - NBM/SH 1902.19.00; granola - NBM/SH 1904.10.00; picles - NBM/
SH 2001.10.00; azeitona conservada em vinagre - NBM/SH 2001.90.00; batata pré-frita congelada - NBM/SH 2004.10.00 a partir de
65.029 quilos; azeitonas - NBM/SH 2005.70.00; cereja marrasquino em calda - NBM/SH 2008.60.10; pêssego em calda - NBM/SH
2008.70.10; vinhos espumantes, champagne - NBM/SH 2204.10.10; vinhos espumantes - NBM/SH 2204.10.90; vinhos em garrafa não
superior a 2 litros - NBM/SH 2204.21.00; e vinhos em garrafa superior a 2 litros - NBM/SH 2204.29.10;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111/2019, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 015/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 022/2019, de
1º de fevereiro de 2019,
Recife, 30 de abril de 2019
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa EIQ - ELEPHANT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. ME., estabelecida na Rodovia PE 60, km
75, Engenho Herval, s/nº, Zona Rural, Barreiros - PE, com CNPJ/MF nº 06.234.633/0001-40 e CACEPE nº 0311765-00, o estímulo de
que trata o artigo 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
III - produto beneficiado: emulsão oxidante - NBM/SH 3102.90.00;
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 06.234.633, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.068.272, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer
momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 47.368, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa G & D COMERCIAL LTDA.
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
DECRETO Nº 47.369, DE 29 DE ABRIL DE 2019.
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 016/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 023, de 1º de
fevereiro de 2019,
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LIMA COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa G & D COMERCIAL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 635, Galpão II, Sala
109, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 03.068.272/0001-11 e CACEPE nº 0258148-50, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cortes bovinos desossados congelados - NBM/SH 0202.30.00; dianteiro de cordeiro - NBM/SH
0204.30.00; cortes de cordeiro não desossados - NBM/SH 0204.42.00; fígado bovino - NBM/SH 0206.22.00; corvina inteira congelada
- NBM/SH 0303.89.10 a partir de 21.766 quilos; filé de merluza congelado - NBM/SH 0304.74.00 a partir de 42.001 quilos; filé de
peixe polaca do alasca - NBM/SH 0304.75.00 a partir de 24.001 quilos; salmão defumado - NBM/SH 0305.41.00; bacalhau - NBM/SH
0305.51.00; peixe salgado tipo bacalhau desfiado - NBM/SH 0305.69.90 a partir de 26.001 quilos; alho fresco - NBM/SH 0703.20.90
a partir de 132.001 quilos; ervilha congelada - NBM/SH 0710.21.00; milho verde congelado - NBM/SH 0710.40.00; brócolis, couve
flor e alho congelado - NBM/SH 0710.80.00; salada de verdura congelada - NBM/SH 0710.90.00; cebola - NBM/SH 0712.20.00; alho
triturado - NBM/SH 0712.90.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; amêndoas - NBM/SH 0802.12.00;
avelã sem casca - NBM/SH 0802.22.00; nozes com casca - NBM/SH 0802.31.00; nozes sem casca - NBM/SH 0802.32.00; pistaches
- NBM/SH 0802.52.00; amêndoas torradas - NBM/SH 0802.90.00; tâmaras frescas - NBM/SH 0804.10.10; tâmaras secas - NBM/SH
0804.10.20; figo fresco - NBM/SH 0804.20.10; figo seco - NBM/SH 0804.20.20; laranjas frescas - NBM/SH 0805.10.00; tangerinas frescas
- NBM/SH 0805.21.00; limões secos ou frescos - NBM/SH 0805.50.00; uva passas - NBM/SH 0806.20.00; maçã - NBM/SH 0808.10.00;
pêra - NBM/SH 0808.30.00; damasco - NBM/SH 0809.10.00; pêssegos frescos - NBM/SH 0809.30.10; nectarinas frescos - NBM/SH
0809.30.20; ameixa - NBM/SH 0809.40.00; morango congelado - NBM/SH 0811.10.00; mix berries - NBM/SH 0811.90.00; canela - NBM/
SH 0906.11.00; noz moscada - NBM/SH 0908.12.00; cominho - NBM/SH 0909.32.00; anis estrelado - NBM/SH 0909.61.20; açafrão NBM/SH 0910.20.00; milho em grão. - NBM/SH 1005.90.10; milho - NBM/SH 1005.90.90; painço - NBM/SH 1008.21.90; alpiste - NBM/
SH 1008.30.90; flocos de batata - NBM/SH 1105.20.00 a partir de 2.401 quilos; gergelim - NBM/SH 1207.40.90; semente de abobora
- NBM/SH 1209.91.00; orégano - NBM/SH 1211.90.10; louro - NBM/SH 1211.90.90; azeite de oliva extra virgem - NBM/SH 1509.90.10;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 008/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 025, de 1º de
fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LIMA COMÉRCIO ALIMENTÍCIO LTDA., estabelecida na Rua Capitão Lima, 116, Santo
Amaro, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 28.789.390/0001-40 e CACEPE nº 0740397-68, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de agroindústria;
III - produtos beneficiados: pães doces recheados - NBM 1901.20.00; massas pré-assadas - NBM/SH 1902.19.00; massas
alimentícias recheadas - NBM/SH 1902.20.00; pão de especiarias - NBM/SH 1905.20.10; folhados - NBM/SH 1905.20.90; bolachas e
biscoitos - NBM/SH 1905.31.00; pão para recheio - NBM/SH 1905.90.10; pães e bolos diversos - NBM/SH 1905.90.90; cestas produtos
finalizados - NBM/SH 2106.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;