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DOEPE - Recife, 10 de maio de 2019 - Página 3

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DOEPE 01/05/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 81 - 3

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 28/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 5, publicado no Diário Oficial da União
de 24 de abril de 2019,

Governo do Estado

DECRETA:

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 47.384, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

“Art. 20. Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no
montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa
produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa
que: (NR)

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a depósito de
mercadoria, bem como a hipótese de inaplicabilidade da
antecipação tributária do imposto.

.......................................................................................................................................................................................
Art. 153-B. A partir de 1º de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de
serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento
de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput,
inclusive quando realizada por meio de ECF: (NR)

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

.......................................................................................................................................................................................
Art. 443..........................................................................................................................................................................

“Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria
a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (NR)

I - até 30 de abril de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100
resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e
alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)

.......................................................................................................................................................................................
Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em
outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente
Decreto, renumerando-se para §1º o parágrafo único do seu artigo 106.

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com
atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição, observado o disposto nos incisos
II e III do § 3º; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do artigo 153-B do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 3º Para efeito do disposto no inciso VII do caput:
.......................................................................................................................................................................................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - na hipótese da alínea “a”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto não se aplica no período em que
o adquirente seja optante do Simples Nacional. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

Art. 484. Na saída da mercadoria pertencente a depositante deste Estado, armazenada em depósito fechado ou
em armazém-geral, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir
NF-e em nome do destinatário, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária: (NR)

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 500, de 30 de outubro de 1991.

.......................................................................................................................................................................................
Art. 78. Até 30 de abril de 2020, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte
escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 79. Até 30 de abril de 2020, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como
a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços
públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (NR)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

.......................................................................................................................................................................................

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 92. Saída interna ou interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não
superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até
30 de abril de 2020, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou por revendedor autorizado (concessionária),
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (NR)

DECRETO Nº 47.385, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

.......................................................................................................................................................................................

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do
termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos
por Convênios ICMS e ao Bilhete de Passagem Eletrônico
– BP-e.

Art. 93. Até 30 de abril de 2020, saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 38/2012. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Art. 106. ........................................................................................................................................................................
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 22/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 19 de
dezembro de 2018;

.......................................................................................................................................................................................

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
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