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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 94 - Página 4

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DOEPE 21/05/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 94

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 21 de maio de 2019

e) fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos de Parceria Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas
das Secretarias de Estado e da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;

Governo do Estado

f) deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor de Pernambuco - FGPE, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.573, DE 20 DE MAIO DE 2019.
Institui o Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco, altera a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de
2005, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005.

g) encaminhar à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, relatórios de desempenho
dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as
informações classificadas como sigilosas;
h) remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações
necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005; e

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
i) expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Serão membros do CPPPE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE, destinado à ampliação e fortalecimento da
interação entre a administração estadual e a iniciativa privada por meio da celebração de parceria para a execução de empreendimentos
públicos estratégicos.

I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
II - o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

§ 1º Podem integrar o PPPE:

III - o Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos;

I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria
celebrados pela administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco;

IV - o Secretário de Planejamento;

II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento do Estado de Pernambuco, sejam
executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Municípios; e

V - o Secretário da Fazenda;
VI - o Secretário de Administração; e

III - empreendimentos considerados estratégicos, desde que vinculados à melhoria de serviços públicos.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão
administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão
de direito real de uso, locações na modalidade Built to Suit em que a Administração Pública Estadual figure como locatária e outros
negócios público-privados.

VII - o Procurador Geral do Estado.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a vice-presidência,
pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.

Art. 2º São objetivos do PPPE:

§ 4º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento, em harmonia com as metas de
desenvolvimento social e econômico de Pernambuco;
II - garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;

§ 5º Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco
- PPPE em que houver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do CPPPE de seus impedimentos e
fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesses; e

III - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica; e
IV - fortalecer o papel planejador e regulador do Estado.

II - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.

Art. 3º Na implementação do PPPE serão observados os seguintes princípios:
§ 6º O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;

qualidade.

II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e

§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, os secretários setoriais, ou dirigentes máximos das entidades responsáveis pelas
propostas ou matérias em exame.

III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
Art. 4º Os empreendimentos do PPPE serão tratados como prioridade por todos os órgãos, entidades e agentes públicos do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

§ 8º O Presidente do Conselho designará o órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar como
Secretaria-Executiva do CPPPE, a quem compete:

§ 1º Os órgãos, entidades e agentes referidos no caput devem priorizar, no exercício de suas competências, a atuação
necessária à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos do PPPE.
§ 2º Entende-se por liberação a expedição de licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração,
regimes especiais e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de
proteção do patrimônio cultural, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.

I - dirigir e coordenar as atividades relacionadas às parcerias definidas pelo CPPPE;
II - acompanhar e apoiar as entidades responsáveis pelas parcerias definidas pelo CPPPE na sua estruturação e execução;
III - promover a interlocução com investidores privados, órgãos de controle, entes e entidades das administrações públicas
federal, estadual e municipal;

Art. 5º Fica criado o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco- CPPPE, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação, com as seguintes competências:

IV - fomentar a divulgação das parcerias em plataformas, eventos, reuniões, entre outros;
V - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às suas atribuições; e

I - definir as parcerias que integrarão o programa, formulando carteira de investimentos para divulgação à sociedade e aos
potenciais financiadores e investidores;
II - acompanhar a execução do PPPE;
III - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública do
Estado de Pernambuco;
IV - em caso de Parceria Público-Privada - PPP, exercer as seguintes atribuições:

VI - em caso de Parceria Público-Privada - PPP, exercer as seguintes atribuições:
a) executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de Parceria
Público-Privada; e
b) assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE,
divulgando os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parceria.
Art. 6º No momento da entrada em vigor desta Lei passam a ser acompanhados e geridos pelos órgãos a seguir indicados:

a) aprovar o Plano de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;
b) examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;

I - o Contrato CGPE Nº 001/2006, cujo objeto é a Concessão Patrocinada para exploração da ponte de acesso e sistema
viário do destino de lazer praia do Paiva, pela Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos; e

c) fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
d) autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;

II - o Instrumento Particular de Rescisão Consensual do Contrato de Concessão Administrativa da Arena Pernambuco, pela
Secretaria de Turismo.

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
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Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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