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DOEPE - Recife, 31 de maio de 2019 - Página 7

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DOEPE 31/05/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 032, de 1º de
fevereiro de 2019,

Ano XCVI • NÀ 102 - 7

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

DECRETA:
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
Art. 1º Fica concedido à empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua
Dr. José Pacífico Pereira, 93, Boa Viagem, Recife-PÉ, com CNPJ/MF nº 09.267.863/0005-28 e CACEPE nº 0718839-08, o estímulo de
que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: glicerina bruta - NBM/SH 1520.00.10; vinhos espumantes -NBM/SH 2204.10.90; vinhos espumosos
- NBM/SH 2204.10.90; vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2 l - NBM/SH 2204.21.00; uísques em embalagens de
capacidade inferior ou igual a 2 l - NBM/SH 2208.30.20; genebra - NBM/SH 2208.50.00; álcool etílico não desnaturado - NBM/SH
2208.90.00; ácido sulfúrico - NBM/SH 2807.00.10; hidróxido de sódio em solução aquosa - NBM/SH 2815.12.00; hidróxido de sódio
- NBM/SH 2815.11.00; ácido sulfônico - NBM/SH 2904.31.00; fenol (hidroxibenzeno) - NBM/SH 2907.11.00; ácido esteárico - NBM/
SH 3823.11.00; ácido oleico - NBM/SH 3823.12.00; ácidos graxos - NBM/SH 3823.19.90; polietileno linear baixa densidade - NBM/SH
3901.10.10; polietileno densidade inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.10.91; polietileno baixa densidade - NBM/SH 3901.10.92; polietileno
densidade superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19; polietileno alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; polipropileno com carga - NBM/SH
3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; copolímeros de propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno expansível com
carga - NBM/SH 3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NBM/SH 3903.11.20; poliestireno - NBM/SH 3903.19.00; polietileno
viscosidade de 78 ml/g ou mais - NBM/SH 3907.61.00; polietileno - NBM/SH 3907.69.00; desperdícios, resíduos e aparas, de plástico NBM/SH 3915.90.00; válvulas tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; olímeros de etileno, linear, densidade inferior a 0,94 - polietileno - NBM/
SH 3901.10.10; polímeros de etileno, linear, sem carga, densidade igual ou superior a 0,94 - polietileno sem carga - NBM/SH 3901.20.29;
copolímeros de estireno-acrilonitrila - NBM/SH 3903.30.20; polimetacrilato de metila - NBM/SH 3906.10.00; e pet politereftalato de etileno
- NBM/SH 3907.69.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 12.416.774, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o Inciso I do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

DECRETO Nº 47.535, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição e alteração
de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº
38.222, de 28 de maio de 2012 para a empresa SUAPE
COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.534, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 064/2019, de
6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, 88, Galpão
07G, Imbiribeira, Recife -PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pigmento negro de fumo - NBM/SH 2803.00.19; pigmento óxido de ferro - NBM/SH 2821.10.11;
pigmento óxido de ferro - NBM/SH 2821.10.19; formiato de cálcio - NBM/SH 2915.12.90; pigmentos diversos - NBM/SH 3204.17.00;
corantes e preparações - NBM/SH 3206.49.90; lauril sulfato de sódio - 3402.12.90; policarboxilato - NBM/SH 3811.29.10; aditivo preparado
- NBM/SH 3824.40.00; melamina formaldeido - NBM/SH 3909.20.11; óleo hidrolisado de dimetildiclorosilano - NBM/SH 3910.00.11; óleo
polimetilsiloxano ETC em dispersão - NBM/SH 3910.00.12; óleo de silicone - NBM/SH 3910.00.19; embalagem multifolhada - NBM/SH
6305.33.90;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.222, de 28 de maio de 2012,
para a empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura, nº 88, Galpão 07G, Imbiribeira, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º e do inciso IV do art. 9º da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.222, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SUAPE COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida na Rua Artur Moura,
nº 88, Galpão 07G, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.416.774/0001-87 e CACEPE nº 0414405-87, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: hidroxi etil, propil e metil celulose em forma primária - NBM/SH 3912.39.10; cimento
portland branco - NBM/SH 2523.21.00; cimento aluminoso - NBM/SH 2523.30.00; cimento sulfoaluminoso - NBM/
SH 2523.90.00; polímeros de acetato de vinila em pó - NBM/SH 3925.29.00; pigmento de dióxido de titânio, tipo
rutilo - NBM/SH 3206.11.10; pigmento de dióxido de titânio, tipo anatase - NBM/SH 3206.11.20; pasta de fibras
obtidas de madeiras não coníferas - NBM/SH 4704.29.00 e pasta de fibras obtidas do papel - NBM/SH 4706.20.00;
(NR)
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2019; e (AC)
b) de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos e do inciso II do § 15 do
art. 5º e inciso IV do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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