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DOEPE - 8 - Ano XCVI • NÀ 102 - Página 8

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DOEPE 31/05/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVI • NÀ 102

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 47.536, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TECELAGEM RIO BONITO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 039/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 065/2019, de
6 de maio de 2019,

Recife, 31 de maio de 2019

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TECELAGEM RIO BONITO LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Joaquim Nabuco, nº 700,
Quadra-223, Lote-735, Loteamento Cachoeira, Cachoeira - Bonito/PE, com CNPJ/MF nº 32.205.623/0001-97 e CACEPE nº 080471706, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - produtos beneficiados: malha com fios sintéticos e elastômero, crus ou branqueados - NBM/SH 6004.10.31; malha com fios
sintéticos e elastômero tinto - NBM/SH 6004.10.32; malha 30 pv com 6% de elástano (50/50% e ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90; malha
30 pa com 6% de elástano (50/50% e ou 67/33%) - NBM/SH 6004.90.90; malha mescla pa cores diversas - NBM/SH 6004.90.90; malha
algodão 30 crua ou branqueada - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão penteada branca - NBM/SH 6006.21.00; malha algodão 24 branca
- NBM/SH 6006.21.00; malha 24 colmeia branca - NBM/SH 6006.21.00; moletinho 24 algodão 100% branco - NBM/SH 6006.21.00;
malha algodão 30 tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão penteada tinta - NBM/SH 6006.22.00; malha algodão 24 tinta - NBM/SH
6006.22.00; ribana 24 algodão 100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha 24 colmeia tinto - NBM/SH 6006.22.00; moletinho 24 algodão
100% tinto - NBM/SH 6006.22.00; malha com fios de algodão diversas cores - NBM/SH 6006.23.00; malha com fios sintéticos crus ou
branqueados - NBM/SH 6006.31.20; malha com fios sintéticos tintos - NBM/SH 6006.32.20; tecidos de malhas e fibras sintéticas diversos
- NBM/SH 6006.41.00; tecidos de malhas e fibras sintéticas diversos - NBM/SH 6006.42.00; ribana 24 algodão com 3% elástano - NBM/
SH 6006.90.00 e ribana algodão penteada 3% elástano - NBM/SH 6006.90.00;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.538, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TRAC MOTORS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4°do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 038/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 067/2019, de
6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa TRAC MOTORS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807,
Galpão-A, Muribeca - Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 31.041.564/0001-04 e CACEPE nº 0806298-65, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: pastilha de freio / sapata de freio - NBM/SH 6813.81.10; carburador - NBM/SH 8409.91.18; pistão
e anel - NBM/SH 8409.91.20; cilindro completo do motor - NBM/SH 8409.99.12; bomba de combustível - NBM/SH 8413.30.10; refil da
bomba de combustível - NBM/SH 8413.91.90; retificador - NBM/SH 8504.40.29; vela - NBM/SH 8511.10.00; cdi - NBM/SH 8511.80.30;
cachimbo de vela - NBM/SH 8511.90.00; rele de partida - NBM/SH 8536.41.00; lâmpadas - NBM/SH 8539.21.10; lâmpada para motos
- NBM/SH 8539.29.10; cabo de freio - NBM/SH 8714.10.00; cabo de velocímetro - NBM/SH 8714.10.00; tampa do tanque - NBM/SH
8714.10.00; engrenagem de velocímetro - NBM/SH 8714.10.00; engrenagem de velocímetro completa - NBM/SH 8714.10.00; pedal
de partida - NBM/SH 8714.10.00; aro de roda - NBM/SH 8714.10.00; raio zincado - NBM/SH 8714.10.00; raio cromado - NBM/SH
8714.10.00; disco de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; painel - NBM/SH 8714.10.00; tubo de bengala (par) - NBM/SH 8714.10.00;
tensor kit - NBM/SH 8714.10.00; caixa de direção com rolamento - NBM/SH 8714.10.00; platô e cubo de embreagem com disco - NBM/
SH 8714.10.00; suporte e escova motor - NBM/SH 8714.10.00; motor de partida - NBM/SH 8714.10.00; cabo acelerador - NBM/SH
8714.10.00; cabo de embreagem - NBM/SH 8714.10.00; amortecedor - NBM/SH 8714.10.00; kit transmissão, composto de corrente,
coroa e pinhão - NBM/SH 8714.10.00 e partes e acessórios para motocicletas - NBM/SH 8714.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

DECRETO Nº 47.537, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa THF INDÚSTRIAS EIRELI ME.

V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

Estadual,

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 033/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 066/2019, de
6 de maio de 2019,

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

DECRETA:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
Art. 1º Fica concedido à empresa THF INDÚSTRIAS EIRELI ME, estabelecida na Rua Erasmo Martins Correia, nº 197, Bela
Vista, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 29.306.028/0001-33 e CACEPE nº 0750895-64, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
III - produtos beneficiados: cerveja - NBM/SH 2203.00.00; coquetel composto com aroma de maçã - NBM/SH 2206.00.10;
coquetel - NBM/SH 2206.00.90; bebida alcoólica mista - NBM/SH 2206.00.90; aguardente de cana adoçada - NBM/SH 2208.40.00;
vodca - NBM/SH 2208.60.00; aguardente composta com extrato de alcatrão - NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica mista de vodca
com aroma de limão - NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica mista de aguardente de cana com aroma de limão - NBM/SH 2208.90.00;
bebida alcoólica mista de fermentado de maçã e catuaba - NBM/SH 2208.90.00; bebida alcoólica mista de fermentado de frutas - NBM/
SH 2208.90.00; e coquetel composto com uísque - NBM/SH 2208.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 29.306.028, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

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