DOEPE 28/06/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 121
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Recife, 28 de junho de 2019
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.643, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE,
à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS
NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A.
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 68, de
13 de julho de 2018,
DECRETO Nº 47.645, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
DECRETA:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
MAVALÉRIO LTDA.
Art. 1º Fica concedido à empresa DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL
S.A., estabelecida na Av. Marechal Mascarenhas de Morais, nº 5855, Loja-1, Sala-B, Boa Viagem – Recife/PE, com CNPJ/MF nº
69.970.143/0001-22 e CACEPE nº 0192969-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
Estadual,
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: óleo de peixe - NBM/SH 1504.20.00; óleo de vegetais - NBM/SH 1516.20.00; complementos e/ou
suplementos alimentares - NBM/SH 2106.90.30; complementos e/ou suplementos alimentares em pó - NBM/SH 2106.90.30; vitamina A
acetato - NBM/SH 2936.21.12; vitamina A - NBM/SH 2936.21.90; vitamina B1 - NBM/SH 2936.22.10; vitamina B2 - NBM/SH 2936.23.10;
vitamina B3 - NBM/SH 2936.24.10; vitamina B6 - NBM/SH 2936.25.20; vitamina B12 - NBM/SH 2936.26.10; vitamina C - NBM/SH
2936.27.10; vitamina C ascorbato - NBM/SH 2936.27.20; vitamina E - NBM/SH 2936.28.11; vitamina E acetato - NBM/SH 2936.28.12;
vitamina B9 - NBM/SH 2936.29.11; vitamina D - NBM/SH 2936.29.21; vitamina H biotina - NBM/SH 2936.29.31; vitamina K - NBM/SH
2936.29.40; vitaminas - NBM/SH 3004.50.90; medicamentos - NBM/SH 3004.90.39 e medicamentos fitoterápicos - NBM/SH 3004.90.99;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 079/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 120, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MAVALÉRIO LTDA., estabelecida na Rodovia
BR 101 Sul, km 80, Galpões G, H, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 62.379.037/0008-04 e CACEPE nº
0749241-33, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 69.970.143, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: pipoca, diversos sabores - NBM/SH 1005.90.90; cobertura a base de açúcar - NBM/SH 1701.91.00;
açúcar colorido - NBM/SH 1701.91.00; cobertura, diversos sabores - NBM/SH 7404.90.10; algodão doce - NBM/SH 7404.90.20; granulado
crocante, diversos sabores - NBM/SH 7404.90.20; confeito miçanga ou figura, diversos sabores - NBM/SH 7404.90.20; creme, sabor
chocolate e outros - NBM/SH 1704.90.90; cacau em pó alcalino - NBM/SH 1805.00.00; chocolate em pó solúvel - NBM/SH 1806.10.00;
granulado ou flocos, crocante ou macio, contudo superior a 2 kg - NBM/SH 1806.20.00; gota pingo - NBM/SH 1806.20.00; confeito
miçanga - NBM/SH 1806.20.00; creme, sabor chocolate e outros - NBM/SH 1806.20.00; pastilhas - NBM/SH 1806.90.00; granulado ou
flocos, crocante ou macio, conteúdo inferior a 2 kg - NBM/SH 1806.90.00; cobertura sabor chocolate - NBM/SH 1806.90.00; gota pingo
- NBM/SH 1806.90.00; confeito miçanga - NBM/SH 1806.90.00; recheio sabor chocolate - NBM/SH 1806.90.00; pasta americana - NBM/
SH 1901.20.00; floco de cereal crocante - NBM/SH 1904.10.00; pó de preparo de sobremesa e glacê - NBM/SH 2106.90.29; e aroma
artificial, diversos sabores - NBM/SH 3302.10.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETO Nº 47.644, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa EPLAST COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO
EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 077/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 119, de 5 de
novembro de 2018,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica concedido à empresa EPLAST COMÉRCIO DE MATERIAL PLÁSTICO EIRELI, estabelecida na Rua República
Eslovaca, nº 443, Galpão F, Ala A, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 14.237.060/0003-07 e CACEPE nº
0774424-23, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
DECRETO Nº 47.646, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
Introduz alterações no Decreto nº 35.503, de 25 de agosto
de 2010, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA.
III - produtos beneficiados: tampa plástica - NBM/SH 3923.50.00 e polímero resina ABS - NBM/SH 3903.30.20;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto até 31 de dezembro
de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;