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DOEPE - Recife, 28 de junho de 2019 - Página 7

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DOEPE 28/06/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de junho de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019;

Ano XCVI • NÀ 121 - 7

CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 002/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 027, de 1º de
fevereiro de 2019,

DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.503, de 25 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua
Doutor Fabio Maranhão, nº 88, Guararapes, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 01.067.879/0001-51
e CACEPE nº 0220184-41, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: kit para porta sanfonada - NBM/SH 3925.90.00; perfil quadrado de PVC - NBM/SH
3916.90.90; cantoneira interna e externa em PVC - NBM/SH 3917.23.00 e emenda para perfil em PVC - NBM/SH
3916.90.90; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

Art. 1º Fica concedido à empresa MACUNAÍMA AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLPAS LTDA., estabelecida na
Avenida Getúlio Vargas, 635, loja 0000, galpão II, sala 121, Curado, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 06.246.487/0003-35 e CACEPE nº
0768650-10, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: polpa de açaí - NBM/SH 0811.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.647, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 23.903, de 19 de
dezembro de 2001, para a empresa LUNARTE INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 19 de outubro de 2018,

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.903, de 19 de dezembro de
2001, para a empresa LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua João Braga,
nº 202, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.210.525/0001-02 e CACEPE nº 0284321-85, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

DECRETO Nº 47.649, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.903, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA.,
estabelecida na Rua João Braga, nº 202, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.210.525/0001-02 e CACEPE
nº 0284321-85, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
......................................................................................................................................................................................
..
IV - prazos de fruição: (NR)

CONSIDERANDO a Resolução nº 114/2019, de 3 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 036/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 063/2019, de
6 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI, estabelecida na Rodovia BR-101, KM 92, Sul, Muribeca,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 28.952.592/0001-60 e CACEPE nº 0743531-28, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

a) de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2013; (AC)

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

b) de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto
n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

III - produtos beneficiados: siltex - NBM/SH 2508.60.00; siltex betegel - NBM/SH 2508.70.00; brita corrida - NBM/SH 2517.49.00;
calcário calcítico - NBM/SH 2518.10.00; calcário dolomítico - NBM/SH 2518.10.00; carbonato dolomítico - NBM/SH 2518.10.00; carbonato
extra branco - NBM/SH 2518.10.00; filler calcário - 2518.10.00; carbofibra - NBM/SH 2518.30.00; cal hidratada - NBM/SH 2522.20.00; e
carbonato de cálcio - 2836.50.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.648, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa MACUNAÍMA AGROINDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE POLPAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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