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DOEPE - 8 - Ano XCVI • NÀ 121 - Página 8

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DOEPE 28/06/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVI • NÀ 121

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 47.650, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

Recife, 28 de junho de 2019

VI - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização. (AC)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa NELSON WENDT & CIA LTDA.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados: (NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo
produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e (AC)

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 065/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 128, de 5 de
novembro de 2018,

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NELSON WENDT & CIA LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Norte Km 10 Brejo da
Guabiraba, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 92.215.763/0007-63 e CACEPE nº 0291889-70, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de agroindústria;

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - produtos beneficiados: arroz integral - NBM/SH 1006.20.10;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 92.215.763, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e

DECRETO Nº 47.652, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

Introduz alterações no Decreto nº 45.306, de 16 de
novembro de 2017, que concede incentivo do PRODEPE
para a empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 45.306, de 16 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações;
“Art. 1º fica concedido à empresa PLENA INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida na Rua Padre Agobar
Valença, nº 205, Quadra 043, Uni 78910, Severiano de Moraes Filho, Garanhuns – PE, com CNPJ/MF nº
23.952.155/0001-23 e CACEPE nº 0656637-56, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - produtos beneficiados: bebida energética, embalagem PET - NBM/SH 2202.99.00 e bebida energética,
embalagem lata - NBM/SH 2202.99.00; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETO Nº 47.651, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 22.227, de 28 de
abril de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES
LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº
44.077, de 30 de janeiro de 2017, para a empresa NORSA
REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA
REFRIGERANTES S.A.

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de dezembro de 2017 a 30 de abril de 2019, independente de qualquer valor; e (AC)
b) a partir de 1º de maio de 2019, não podendo ser superior a R$ 14.016, 60 (quatorze mil, dezesseis reais e
sessenta centavos); (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.227, de 28 de abril
de 2000, para a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., e posteriormente transferido pelo Decreto nº 44.077, de 30 de
janeiro de 2017, para a empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA REFRIGERANTES S.A.,
estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº 7465, Parte, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/
MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do artigo 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.227, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

“Art. 1º Fica concedido à empresa NORSA REFRIGERANTES LTDA. atualmente denominada NORSA
REFRIGERANTES S.A., estabelecida na Estrada Terceiro Acesso da PE-60, nº 7465, Parte, Engenho Serraria,
Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 07.196.033/0039-70 e CACEPE nº 0582465-68, o estímulo de que
trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazos de fruição: (NR)
a) para refrigerantes em embalagem PET NCM/SH 2202.10 até 135.000.000(cento e trinta e cinco milhões) litros/
ano produzidos pelas linhas 03-HK/60/10/10 e 04-HK 64/14: (AC)

DECRETO Nº 47.653, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

1. de 1º de dezembro de 1995 a 30 de novembro de 2007; (AC)

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

2. de 1º de dezembro de 2007 a 30 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº
30.684 de 9 de agosto de 2007; (AC)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4. de 1º de junho de 2019 a 30 de novembro de 2019, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15° do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
b) demais hipóteses:(AC)
1. de 1° de fevereiro de 2003 a 31 de janeiro de 2014; (AC)
2. de 1° de fevereiro de 2014 a 30 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1°
do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
3. de 1° de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos arts. 3° e 5° do Decreto
n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4. de 1° de junho a 31 de janeiro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 106, de 29 de junho de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 034/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 087, de 13 de julho
de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de
Souza, nº 4301, Anexo I, Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 08.365.633/0001-05 e CACEPE nº 0343737-05, o estímulo de que
tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário / atividade industrial relevante;

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