DOEPE 28/06/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de junho de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 121 - 9
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
III - produtos beneficiados:
a) relativamente aos agrupamentos prioritários de agroindústria, farmacoquímica e higiene pessoal, metalmecânica e de
material de transporte, móveis e têxtil: alimento para animais domésticos - NBM/SH 2309.10.00; pedra naftalina para uso doméstico
- NBM/SH 2902.90.20; pedra sanitária para uso doméstico - NBM/SH 3307.49.00; preparação desodorizadora para limpeza de
superfícies sanitárias - NBM/SH 3402.20.00; desinfetante com propriedades odoríferas ou desodorizantes de ambientes - NBM/SH
3808.94.29; desumidificador para uso doméstico - NBM/SH 3824.99.79; tábua de madeira para cortes - NBM/SH 4419.11.00; rolo de
falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NBM/SH 5603.92.20; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos
químicos - NBM/SH 5603.92.40; alicate nivelador piso aço de utilização manual - NBM/SH 8203.20.10 e acessório banheiro metal
- NBM/SH 8302.50.00;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
b) relativamente ao agrupamento prioritário de plásticos: monofilamento de poliestireno expandido - NBM/SH 3916.90.90; sifão
extensível de plástico para uso doméstico - NBM/SH 3917.40.90; engate flexível de plástico para uso doméstico - NBM/SH 3917.40.90;
válvula de plástico para uso doméstico - NBM/SH 3917.40.90; fita auto adesiva de policloreto de vinila para uso doméstico - NBM/
SH 3919.10.90; protetor auditivo plástico - NBM/SH 3926.90.40; torneira de plástico ABS (acrilonitrila butadieno estireno) - NBM/SH
8481.80.19; válvula dosadora - NBM/SH 8481.80.99; carro cuba basculante plástico - NBM/SH 8716.80.00 e conjunto plástico tampas
laterais - NBM/SH 9403.90.90; e
DECRETO Nº 47.655, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
c) relativamente à atividade industrial relevante: preparação para banho e pós banho - NBM/SH 3307.90.00;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SERTRADING (BR) LTDA.
IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
b) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de plásticos: 70% (setenta por cento);
b) para os demais produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 75% (setenta e cinco por cento); e
c) para o produto pertencente à atividade industrial relevante: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.654, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE, regulamentado pelo Decreto nº 33.774,
de 11 de agosto de 2009, e concedido pelo Decreto nº
32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA
FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 021/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 035, de 1º de
fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SERTRADING (BR) LTDA., estabelecida na Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, nº 4060,
Edifício Empresarial Blue Tower, Andar 5º, Sala 505 A, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.626.426/0006-10 e CACEPE nº
0470195-06, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;
III - produtos beneficiados:
a) fita adesiva azul - NBM/SH 3005.10.90; cultmed protect spray - curativo não estéril - NBM/SH 3005.90.19; compressa cirúrgica
campo operatório - NBM/SH 3005.90.90; lenços perfumados - NBM/SH 3303.00.10; perfume - NBM/SH 3303.00.10; perfume semi-sólido NBM/SH 3303.00.10; água de colônia - NBM/SH 3303.00.20; perfume colônia - NBM/SH 3303.00.20; batom - NBM/SH 3304.10.00; brilho
labial - NBM/SH 3304.10.00; esmalte labial - NBM/SH 3304.10.00; delineador para os olhos - NBM/SH 3304.20.10; máscara para cílios NBM/SH 3304.20.10; lápis para olhos - NBM/SH 3304.20.10; sérum fortalecedor de cílios e sobrancelhas - NBM/SH 3304.20.10; lápis para
sobrancelhas - NBM/SH 3304.20.10; máscara facial - NBM/SH 3304.20.10; sombra para as pálpebras - NBM/SH 3304.20.10; base facial - NBM/
SH 3304.20.90; primer - NBM/SH 3304.20.90; modelador para sobrancelhas - gel para sobrancelhas - NBM/SH 3304.20.90; esmalte - NBM/SH
3304.30.00; base facial em pó - NBM/SH 3304.91.00; blush - NBM/SH 3304.91.00; pó facial - NBM/SH 3304.91.00; base facial creme - NBM/SH
3304.99.10; creme corporal nutritivo - NBM/SH 3304.99.10; creme facial nutritivo - NBM/SH 3304.99.10; dermaquilante - NBM/SH 3304.99.10;
esfoliante - NBM/SH 3304.99.10; gel corporal - NBM/SH 3304.99.10; gel facial - NBM/SH 3304.99.10; loção corporal - NBM/SH 3304.99.10;
loção tônica facial - NBM/SH 3304.99.10; máscara facial creme - NBM/SH 3304.99.10; protetor labial creme - NBM/SH 3304.99.10; base
facial com fps - NBM/SH 3304.99.90; blush - NBM/SH 3304.99.90; bronzeador - NBM/SH 3304.99.90; creme corporal - NBM/SH 3304.99.90;
creme facial - NBM/SH 3304.99.90; fixador de maquiagem - NBM/SH 3304.99.90; loção facial - NBM/SH 3304.99.90; máscara facial - NBM/
SH 3304.99.90; protetor labial - NBM/SH 3304.99.90; protetor solar - NBM/SH 3304.99.90; sombra para as pálpebras - NBM/SH 3304.99.90;
espuma para barbear - NBM/SH 3307.10.00; gel facial - NBM/SH 3307.10.00; desodorante - NBM/SH 3307.20.10; creme corporal - NBM/SH
3307.20.90; lenços perfumados corporais - NBM/SH 3307.90.00; sabonete - NBM/SH 3401.11.90; sabonete liquido - NBM/SH 3401.30.00;
creme facial orgânicos - NBM/SH 3401.30.00; gel facial orgânico - NBM/SH 3401.30.00; sabonete orgânico - NBM/SH 3401.30.00; estojo
plástico - NBM/SH 3923.10.90; display plástico - NBM/SH 3923.29.90; display plástico para transporte - NBM/SH 3923.90.00; copo plástico NBM/SH 3924.10.00; dispenser de mesa de guardanapo - NBM/SH 3924.90.00; dispenser multifoliado de toalha de mão - NBM/SH 3925.90.90;
display plástico - NBM/SH 3926.90.90; espátula plástica - NBM/SH 3926.90.90; luvas cirúrgicas, de látex natural, esterilizadas, embaladas, de
segurança - NBM/SH 4015.19.00; luvas cirúrgicas, de látex de borracha natural, esterilizadas, embaladas - NBM/SH 4015.19.00; luvas para
procedimentos não cirúrgicos, de látex natural - NBM/SH 4015.19.00; luvas para procedimentos não cirúrgicos, de látex - NBM/SH 4015.19.00;
luvas de látex descartável - multiuso - uso geral - NBM/SH 4015.19.00; luvas de látex natural, não esterilizadas, embaladas, ambidestras - NBM/
SH 4015.19.00; bolsa plástica com superfície exterior de folhas de plástico - NBM/SH 4202.22.10; bolsa de tecido - NBM/SH 4202.22.20; bolsa
de materiais têxteis - NBM/SH 4202.32.00; bolsa plástica toucador - NBM/SH 4202.32.00; bolsa de tecido toucador - NBM/SH 4202.92.00;
estojo plástico com superfície exterior de folhas de plástico - NBM/SH 4202.92.00; bolsa plástica utilidades - NBM/SH 4202.99.00; papel crepado
azul - NBM/SH 4803.00.90; toalha interfolhada - NBM/SH 4818.20.00; lenços umedecidos perfumados - NBM/SH 4818.20.00; lenço de papel
- NBM/SH 4818.20.00; guardanapos de mesa de papel - NBM/SH 4818.30.00; papel para limpeza pesada - NBM/SH 4818.90.90; lenço de
filamentos sintéticos ou artificiais - NBM/SH 5603.11.90; papel falso tecido para limpeza pesada - NBM/SH 5603.92.90; regata feminina de
lã - NBM/SH 6110.11.00; meia calça de fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples - NBM/SH 6115.10.12; echarpe
feminina - NBM/SH 6117.10.00; alça plástica - NBM/SH 6307.90.90; broche de metal - NBM/SH 7117.90.00; chaveiro de zinco - NBM/SH
7907.00.90; apontador - NBM/SH 8214.10.00; clipes de metal - NBM/SH 8305.90.00; calculadora - NBM/SH 8470.10.00; escova elétrica - NBM/
SH 8509.80.90; aparelho massageador - NBM/SH 9019.10.00; colete ortopédico indicado para suporte e compressão pós cirurgia na região
abdominal - NBM/SH 9021.10.10; escovas de substituição - NBM/SH 9603.29.00; aplicador de máscara facial - NBM/SH 9603.30.00; pincel
cosmético - NBM/SH 9603.30.00; caneta - NBM/SH 9608.10.00; curvador de cílios - NBM/SH 9615.90.00; vaporizador de perfume - NBM/SH
9616.10.00; esponja cosmética - NBM/SH 9616.20.00; absorvente feminino indicado para casos de incontinência - NBM/SH 9619.00.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 100ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 14 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 33.774, de 11 de agosto
de 2009, e concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA.,
estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 014637723, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.774, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa SANTISTA
FRIGORÍFICO & DISTRIBUIDORA LTDA., estabelecida na Rua Antônio Paes Barreto, nº 455, Imbiribeira, Recife
- PE, com CNPJ/MF nº 24.263.162/0001-80 e CACEPE nº 0146377-23, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
IV - prazos de fruição: (NR)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
a) de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2015; (AC)
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
b) de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do
Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
c) de 1º de janeiro de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2022, renovação do incentivo, nos termos do inciso IV do caput e do §
7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.626.426, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.