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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 122 - Página 4

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DOEPE 29/06/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/06/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 122

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 29 de junho de 2019

de ignição - NBM/SH 8511.30.10; motor de partida - NBM/SH 8511.40.00; alternador - NBM/SH8511.50.10; alternador - NBM/SH
8511.50.90; vela aquecedora 12v - NBM/SH 8511.80.10; módulo central de ignição eletrônica - NBM/SH 8511.80.30; kit solenoide da
chave magnética - NBM/SH 8511.80.90; farol - NBM/SH 8512.20.11; jogo de farol auxiliar - NBM/SH 8512.20.19; lanterna lateral - NBM/
SH 8512.20.21; lanterna dianteira - NBM/SH 8512.20.22; lanterna traseira - NBM/SH 8512.20.23; lanterna dianteira - NBM/SH 8512.20.29;
sirene de alarme - NBM/SH 8512.30.00; circuito impresso - NBM/SH 8512.90.00; alto falante 15”NBM/SH 8518.21.00; alto falante 6” NBM/SH 8518.22.00; módulo de potência - NBM/SH 8518.40.00; GPS sistema de posição global - NBM/SH 8526.91.00; rádio automotivo
MP3 - NBM/SH 8527.21.00; rádio automotivo MP3 - NBM/SH 8527.29.00; antena interna para rádio - NBM/SH 8529.10.90; câmera de ré
- NBM/SH 8529.90.90; alarme - NBM/SH 8531.10.90; alerta sonoro universal - NBM/SH 8531.80.00; lanterna de placa - NBM/SH
8531.90.00; condensador de ruído - NBM/SH 8532.25.90; resistência eletroventilador - NBM/SH8533.21.10; resistência térmica - NBM/
SH 8533.29.00; sensor posição borboleta - NBM/SH 8533.40.91; sensor posição pedal acelerador - NBM/SH 8533.40.99; fusível de
louça15A - NBM/SH 8536.10.00; disjuntor térmico - NBM/SH 8536.20.00; porta-fusível - NBM/SH 8536.30.00; chave magnética - NBM/
SH 8536.49.00; chave de luz bivolt - NBM/SH 8536.50.90; soquete de farol universal - NBM/SH 8536.61.00; soquete adaptação - NBM/
SH 8536.69.90; terminal fêmea - NBM/SH 8536.90.90; bobina do automático - NBM/SH 8538.90.90; bloco óptico 12v - NBM/SH
8539.10.10; bloco óptico com lâmpada - NBM/SH 8539.10.90; lâmpada iodo 70w/24v - NBM/SH 8539.21.90; lâmpada 2 polos - NBM/SH
8539.29.10; lâmpada 1 polo grande 21w/24v - NBM/SH 8539.29.90; lâmpada tubular LED - 60cm - NBM/SH 8539.50.00; diodo
retificador negativo - NBM/SH 8541.10.11; triodo de exitação - NBM/SH 8541.10.12; fusível com diodo 1 amper - NBM/SH 8541.10.19;
diodo retificador positivo - NBM/SH 8541.10.29; diodo retificador negativo - NBM/SH 8541.10.91; lanterna LED - NBM/SH 8541.40.22;
sensor de velocidade - NBM/SH 8543.20.00; lâmpada LED branco 24v - NBM/SH 8543.70.99; adaptador - NBM/SH 8544.20.00; cabo
de vela - NBM/SH 8544.30.00; chicote do sensor pressão - NBM/SH 8544.42.00; cabo flexível 50m - NBM/SH 8544.49.00; cabo de vela
- NBM/SH 8544.60.00; escova alternador - NBM/SH 8545.20.00; luva 6,3mm - NBM/SH 8546.90.00; luva para terminal macho - NBM/
SH 8547.20.90; baliza limitadora - NBM/SH 8708.10.00; painel de instrumento - NBM/SH 8708.29.14; roldana vidro elétrico com
engrenagem - NBM/SH 8708.29.19; máquina para levantar vidro elétrico - NBM/SH 8708.29.99; cilindro de roda - NBM/SH 8708.30.90;
coifa protetora - NBM/SH 8708.50.80; junta deslizante (trizeta) - NBM/SH 8708.50.99; calota de roda aro 13 - NBM/SH 8708.70.90;
reparo braço oscilante traseiro - NBM/SH 8708.80.00; reservatório radiador - NBM/SH 8708.91.00; reparo suspensor do silencioso NBM/SH 8708.92.00; cilindro embreagem atuador - NBM/SH 8708.93.00; articulação axial - NBM/SH 8708.94.82; caixa de direção
mecânica - NBM/SH 8708.94.83; terminal direção - NBM/SH 8708.94.90; tampa bomba de combustível - NBM/SH 8708.99.90; bloco
óptico - NBM/SH 8714.10.00; borracha estribo - NBM/SH 8714.96.00; suporte pisca - NBM/SH 8714.99.90; chicote elétrico completo NBM/SH 8716.90.90; sensor temperatura - NBM/SH 9025.11.90; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.19.90; relógio temperatura
elétrico - NBM/SH 9025.80.00; sensor de temperatura - NBM/SH 9025.90.10; conector eletrônico - NBM/SH 9025.90.90; sensor de nível
- NBM/SH 9026.10.29; manômetro pressão - NBM/SH 9026.20.10; sensor map - NBM/SH 9026.20.90; medidor fluxo de ar - NBM/SH
9026.80.00; boia tanque - NBM/SH 9026.90.10; sonda lambda - NBM/SH 9027.10.00; horímetro universal - NBM/SH 9029.10.10; conta
giro - NBM/SH 9029.20.10; guia da gaveta do tacógrafo - NBM/SH 9029.90.10; conjunto de ponteiros - NBM/SH 9029.90.90; conector
eletrônico com carcaça - NBM/SH 9031.80.99; termostato automático universal - NBM/SH 9032.10.10; interruptor do radiador com 2
saídas - NBM/SH 9032.10.90; pressostato ar condicionado - NBM/SH 9032.20.00; regulador de voltagem 14 v - NBM/SH 9032.89.11;
módulo de ignição - NBM/SH 9032.89.24; sensor temperatura água - NBM/SH 9032.89.25; controle de injeção eletrônico - NBM/SH
9032.89.29; regulador de pressão - NBM/SH 9032.89.81; porta escovas - NBM/SH 9032.90.99; relógio elétrico - NBM/SH 9104.00.00;
horímetro - NBM/SH 9106.10.00 e acendedor de cigarro 24v - NBM/SH 9613. 80.00;

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das
saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.661, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE
ILUMINAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 067/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 124, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa LUNARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO LTDA., estabelecida
na Rua João Braga nº 202, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.210.525/0001-02 e CACEPE nº 0284321-85, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de eletroeletrônica;

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

III - produtos beneficiados: luminária de metal de LED - NBM/SH 9405.10.93; luminária de LED - NBM/SH 9405.10.99; projetor
de LED - NBM/SH 9405.10.99; abajur para cabeceira e escritório, de LED - NBM/SH 9405.20.00; dispositivo de controle de cristal NBM/SH 8504.40.21; dispositivo de controle eletrolítico - NBM/SH 8504.40.22; dispositivo de controle - NBM/SH 8504.40.29 e aparelho
eletrônico de alimentação de energia - NBM/SH 8504.40.60;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.660, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa LUIZ FERREIRA DA SILVA.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 081/2018, e o teor do Ofício CONDIC

nº 123, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à empresa LUIZ FERREIRA DA SILVA, estabelecida no Povoado Colônia, Zona
Rural, Jupi - PE, com CNPJ/MF nº 10.472.034/0001-32 e CACEPE nº 0378176-39, o estímulo de que trata o art.
5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:

Secretarias de Estado

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

ADMINISTRANjO

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: tecido de ráfia e apara de ráfia - NBM/SH 5407.71.00; saco de juta - NBM/SH
6305.10.00; saco de algodão - NBM/SH 6305.20.00; contêiner flexível para produtos a granel - NBM/SH 6305.32.00;
saco de ráfia para remoção de entulhos de obra - NBM/SH 6305.33.10; sacos obtidos a partir de lâminas ou formas
de polietileno e polipropileno - NBM/SH 6305.33.90; saco de ráfia - NBM/SH 6305.33.90; saco de materiais têxteis
sintéticos ou artificiais - NBM/SH 6305.39.00 e saco de materiais têxteis - NBM/SH 6305.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 10.472.034, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil e dezesseis reais e sessenta centavos).

Secretário: José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 28.06.2019
PORTARIA CONJUNTA SAD/SES Nº 039, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE SAÚDE, considerando as fortes chuvas que atingiram a Região
Metropolitana do Recife no período inicialmente previsto para a realização da Avaliação Técnica – Prova de Conhecimentos; considerando
os alagamentos provocados por essas chuvas que inviabilizaram o trânsito normal das pessoas e dificultaram o deslocamento de muitos
candidatos, acarretando um grande número de faltosos; considerando o disposto no item 6.3.16 do edital e na Nota Técnica SEVS nº
04/2019, e com fundamento nos princípios da legalidade e da autotutela administrativa, considerando as regras editalíceas, RESOLVEM:
Tornar sem efeito a Avaliação Técnica – Prova de Conhecimentos realizada no dia 18 de junho 2019.
Determinar que a Comissão Executora proceda com a realização de nova Avaliação Técnica – Prova de Conhecimentos para todos os
candidatos aprovados na Avaliação Curricular, numa proporção de 10 (dez) vezes o total de vagas previstas por função, inclusive PCD,
respeitando-se a ordem de classificação e sua lotação, nos termos do item 6.3 da Seleção Pública Simplificada regida pela Portaria
Conjunta SAD/SES nº 24, de 09 de abril de 2019.

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