Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 13 de julho de 2019 - Página 13

  1. Página inicial  > 
« 13 »
DOEPE 13/07/2019 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/07/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 13 de julho de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a
legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento automático,
exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do
art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento
da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675,
em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei 11.408/96 – corroborou
o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de restituição e
não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e os juros cobrados
foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores
administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando como devido
o ICMS apurado, no valor original de R$ 62.414,18, (sessenta e dois mil, quatrocentos e catorze reais e dezoito centavos), que deverá
ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº056/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010110854-40.
TATE 00.113/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0699635-33. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº105/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o valor
creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses requisitos,
sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a
legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento automático,
exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do
art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento
da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675,
em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei 11.408/96 – corroborou
o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de restituição e
não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e os juros cobrados
foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores
administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando como devido o
ICMS apurado, no valor original de R$ 29.772,73 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e três centavo), que deverá
ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº058/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010092240-13.
TATE 00.116/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0508478-48. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº106/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o
valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses
requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescentese que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento
automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com
a prescrição do art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o
pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/
MG e da ADI 2675, em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando
como devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 295.480,38, (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta
e oito centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei
15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº061/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010043183-11.
TATE 00.119/19-9. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0641070-78. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº107/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o valor
creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses requisitos,
sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescente-se que a
legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento automático,
exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com a prescrição do
art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o pronunciamento
da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/MG e da ADI 2675,
em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei 11.408/96 – corroborou
o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de pedido de restituição e
não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e os juros cobrados
foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos órgãos julgadores
administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando como devido
o ICMS apurado, no valor original de R$ 85.670,29 (oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e vinte e nove centavos), que deverá
ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei 15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº065/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010095327-53.
TATE 00.136/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0549505-97. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº108/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o
valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses
requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescentese que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento
automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com
a prescrição do art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o
pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/
MG e da ADI 2675, em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando
como devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 365.376,36, (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e
trinta e seis centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações
da Lei 15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº066/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010095457-31.
TATE 00.137/19-7. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0507145-38. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº109/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE

Ano XCVI • NÀ 132 - 13

DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o
valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses
requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. n Acrescentese que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento
automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com
a prescrição do art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o
pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/
MG e da ADI 2675, em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando
como devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 433.177,22, (quatrocentos e trinta e três mil, cento e setenta e sete reais e vinte
e dois centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei
15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº032/2019(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010014128-99.
TATE 00.156/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0504429-45. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº110/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o
valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses
requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescentese que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento
automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com
a prescrição do art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o
pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/
MG e da ADI 2675, em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando
como devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 1.509.292,27 (um milhão, quinhentos e nove mil, duzentos e noventa e dois reais
e vinte e sete centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações
da Lei 15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº031/2019(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010014516-06.
TATE 00.160/19-9. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0505223-88. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº111/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o
valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses
requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescentese que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento
automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com
a prescrição do art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o
pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/
MG e da ADI 2675, em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando
como devido o ICMS apurado, no valor original de R$ 362.847,31 (trezentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e
trinta e um centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações da
Lei 15.600/15. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº046/2019(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000001084042970. TATE 00.242/19-5. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E.: 0522098-06. ADVOGADA: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303. E OUTROS. RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº112/2019(05).
EMENTA: ICMS. CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. VALORES CREDITADOS, NO LIVRO RAICMS, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE
ICMS-ST. VALORES SUPERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PARA CREDITAMENTO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE
DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Uso de crédito fiscal indevido. 1.1. O direito à restituição de quantias pagas
indevidamente precisa ser comprovado e o instrumento próprio para tanto é o Pedido de Restituição, procedimento específico, previsto
no art. 45 da Lei 10.654/97, e, no caso dos autos, o art. 20 do Decreto 19.528/96 (art. 19 da Lei 11.408/96). 1.2. A Lei 10.654/91
dispensa o procedimento de Pedido de Restituição, permitindo ao contribuinte realizar o crédito fiscal automático relativo a quantias
pagas indevidamente, desde que observados determinados requisitos e circunstâncias, sob pena de o contribuinte ter de recolher o
valor creditado com os acréscimos legais, conforme disposto, nos §§ 1º e 3º do art. 47. A utilização do crédito sem atender a esses
requisitos, sujeita o contribuinte ao recolhimento dos respectivos valores, nos termos do § 3º do art. 47 da Lei 10.654/91. 2. Acrescentese que a legitimidade do crédito fiscal, decorrente de ‘pagamentos indevidos do ICMS ST’, e superior ao limite para o credenciamento
automático, exige o exame e reconhecimento do Fisco, através de procedimento específico de Pedido de Restituição, de acordo com
a prescrição do art. 20 do Decreto 19.528/96. E o contribuinte só poderá registrar tais pagamentos como crédito fiscal, se não houver o
pronunciamento da repartição fazendária, após 90 (noventa) dias da interposição do pedido. 3. O STF, no julgamento do RE n° 593.849/
MG e da ADI 2675, em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos legais da lei pernambucana – inc. II do art. 19 da Lei
11.408/96 – corroborou o entendimento de que a efetivação do direito ao crédito do contribuinte ocorre mediante o procedimento de
pedido de restituição e não através do registro e aproveitamento automático dessas quantias como crédito fiscal. 4. A multa aplicada e
os juros cobrados foram estabelecidos por leis, não declaradas inconstitucionais ou ilegais pelo Poder competente, não cabendo aos
órgãos julgadores administrativos deixar de aplicar atos normativos sob tais fundamentos, em face do disposto no § 10 do art. 4º da Lei
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na
Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para manter o Acórdão recorrido, considerando
como devido o ICMS apurado, no valor original de R$ $ 537.840,30 (quinhentos e trinta e sete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta
centavos), que deverá ser acrescido de juros e da multa estabelecida no art. 10, V, ‘f’ da Lei 11.514/97, com as alterações da Lei
15.600/15. (dj.10.07.2019).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF 2019.000003298429-29 TATE 00.533/19-0 CONSULENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. I.E.: 023343052. RELATORA: IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO 113/2019(05) EMENTA: CONSULTA NÃO ACOLHIDA.
NÃO APONTADO O DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO. FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA POSTULANTE PARA
DEMANDAR SOBRE A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE RESPONSABILIDADE DE OUTROS CONTRIBUINTES. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento de admissibilidade da Consulta, considerando o disposto no art. 56 e § 3º da Lei 10.654/91 e que a
petição não revela dúvida específica sobre a interpretação da legislação tributária e sequer aponta os dispositivos legais que quer ver
interpretados; considerando que a postulante não tem legitimidade passiva para demandar sobre a emissão documentos fiscais de
responsabilidade de outros contribuintes, ACORDA, por unanimidade, em não acolher a petição como procedimento de Consulta.
(dj.10.07.2019).
Recife, 12 de julho de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO TATE Nº 00.202/19-3 SF Nº 2018.000008220904-20. INTERESSADO: GERDAU AÇOS
LONGOS S.A. (CACEPE Nº 0004131-94). REPRESENTANTES: JOÃO DÁCIO ROLIM (OAB/MG Nº 822-A), ÉRIKA RODRIGUES
DE SOUZA LÓCIO (OAB/PE Nº 20.697) E OUTROS. DECISÃO JT nº 0135/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Reconhecimento da infração, desistência da defesa, extinção do crédito
tributário e terminação do processo de julgamento (art. 156, I, CTN c/c art. 42, § 2º, Lei nº 10.654/1991). DECISÃO: processo extinto por
pagamento. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO TATE Nº 00.424/18-8. SF Nº 2018.000005107987-21. INTERESSADO: HACATA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (CACEPE Nº 0104703-52). REPRESENTANTES: RENATA SONODA PIMENTEL (OAB/PE Nº 934-

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo