DOEPE 03/08/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 3 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DESPACHO DO GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO
O Gerente Geral de Gestão de Pessoas, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria SE nº 2151 de 10.04.19, RESOLVE:
DEFERIR A PRORROGAÇÃO DE EXERCÍCIO, de acordo com a solicitação contida no processo abaixo discriminado face ao que dispõe
o Art. 33 Parágrafo Único da Lei 6.123 de 20 de julho de 1968.
SIGEPE
0430411-4/2019
NOME
ALLINE DOMINGOS DE OLIVEIRA
PRAZO/DIAS
30
INÍCIO DE EXERCÍCIO ATÉ O DIA
25/08/2019
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL PLENO REUNIÃO 31.07.2019
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº051/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00001009123152. TATE 00.104/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0500087-49. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº114/2019(01). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O
autuado lançou crédito fiscal sem comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo
constar no ‘campo observações’ menção à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam
instruído os correspondente pedidos de devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda
dos cálculos dos créditos fiscais estornados pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de
restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado, cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior
àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – O exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir
deve ser precedido do Pedido de Restituição, em processo autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja,
após a análise e autorização fazendária. 4 – Na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à
restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações acima indicadas, no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de
“Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. Apenas,
na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido, confere ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do
pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de
ilegalidade da atualização monetária e dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei
Estadual 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em declarar devido o ICMS de R$ 563.021,04, (valor original) montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei
nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº057/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00001004166287. TATE 00.115/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0636723-24. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº115/2019(01). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O
autuado lançou crédito fiscal sem comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo
constar no ‘campo observações’ menção à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam
instruído os correspondentes pedidos de devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda
dos cálculos dos créditos fiscais estornados pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de
restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado, cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior
àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – O exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir
deve ser precedido do Pedido de Restituição, em processo autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja,
após a análise e autorização fazendária. 4 – Na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à
restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações acima indicadas, no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de
“Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. Apenas,
na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido, sob condição resolutória, confere ao requerente o direito de se
creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade
da multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida
no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar devido o ICMS de R$ 282.513,73, (valor original) montante que deve ser acrescido de multa de
90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.” (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº060/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010090099-61.
TATE 00.118/19-2. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0530274-93. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº116/2019(01).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA AUTOMÁTICA NO LIVRO
DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O autuado lançou crédito fiscal sem
comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar no ‘campo observações’
menção à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos
de devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda dos cálculos dos créditos fiscais
estornados pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS
antecipado, cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento
do ICMS-ST. 3 – O exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir deve ser precedido do Pedido de
Restituição, em processo autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja, após a análise e autorização
fazendária. 4 – Na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado,
nas operações acima indicadas, no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo,
textualmente, que o mesmo deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de
90 dias, deliberação do pedido, sob condição resolutória, confere ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos
termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de ilegalidade
da atualização monetária e dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar
devido o ICMS de R$495.534,51, (valor original) montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e
dos demais consectários legais. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº063/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010042489-25.
TATE 00.134/19-8. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0383788-25. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº117/2019(01).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA AUTOMÁTICA NO LIVRO
DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O autuado lançou crédito fiscal sem
comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar no ‘campo observações’ menção
à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos de
devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda dos cálculos dos créditos fiscais estornados
pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado,
cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – O
exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir deve ser precedido do Pedido de Restituição, em processo
autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja, após a análise e autorização fazendária. 4 – Na substituição
tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações acima indicadas,
no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo
deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido,
sob condição resolutória, confere ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada
Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros
aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar devido o ICMS de R$ 966.371,76,
(valor original) montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
(dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº064/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010094324-57.
TATE 00.135/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0496264-85. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº118/2019(01).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA AUTOMÁTICA NO LIVRO
DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O autuado lançou crédito fiscal sem
comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar no ‘campo observações’
menção à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos
de devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda dos cálculos dos créditos fiscais
estornados pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS
antecipado, cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento
do ICMS-ST. 3 – O exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir deve ser precedido do Pedido de
Restituição, em processo autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja, após a análise e autorização
fazendária. 4 – Na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado,
Ano XCVI • NÀ 146 - 5
nas operações acima indicadas, no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo,
textualmente, que o mesmo deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de
90 dias, deliberação do pedido, sob condição resolutória, confere ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos
termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de ilegalidade
da atualização monetária e dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual
10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar
devido o ICMS de R$ 643.860,35, (valor original) montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97)
e dos demais consectários legais. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº068/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010092990-05.
TATE 00.139/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0134703-96. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº119/2019(01).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA AUTOMÁTICA NO LIVRO
DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O autuado lançou crédito fiscal sem
comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar no ‘campo observações’ menção
à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos de
devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda dos cálculos dos créditos fiscais estornados
pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado,
cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – O
exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir deve ser precedido do Pedido de Restituição, em processo
autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja, após a análise e autorização fazendária. 4 – Na substituição
tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações acima indicadas,
no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo
deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido,
sob condição resolutória, confere ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada
Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros
aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame
e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar devido o ICMS de R$2.989.309,18,
(valor original) montante que deve ser acrescido de multa de 90% (art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
(dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0032/2019(13). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00001001688711. TATE 00.143/19-7. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0629002-77. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO,
OAB/PE Nº 42.303 E OUTROS. (REV.). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº120/2019(01). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O
autuado lançou crédito fiscal sem comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo
constar no ‘campo observações’ menção à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que
teriam instruído os correspondentes pedidos de devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e
não discorda dos cálculos dos créditos fiscais estornados pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma
decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado, cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de
cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – O exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se
pretende restituir deve ser precedido do Pedido de Restituição, em processo autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito
ao crédito, ou seja, após a análise e autorização fazendária. 4 – Na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96
prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações acima indicadas, no entanto, em seu parágrafo único prevê a
obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo deverá ser decidido pelo setor competente
da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido, sob condição resolutória, confere
ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada Lei. 5 - Não apreciação
da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros aplicados, em face
da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar devido o ICMS de R$51.876,62, acrescido da
multa 90%, prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei estadual nº 11.514/97 e dos juros de mora legais, calculados na forma
da lei até a data de seu efetivo pagamento. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº034/2019(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000010010610-69.
TATE 00.167/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0419223-01. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº121/2019(01).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA AUTOMÁTICA NO LIVRO
DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O autuado lançou crédito fiscal sem
comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar no ‘campo observações’ menção
à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos de
devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda dos cálculos dos créditos fiscais estornados
pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado,
cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – O
exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir deve ser precedido do Pedido de Restituição, em processo
autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja, após a análise e autorização fazendária. 4 – Na substituição
tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações acima indicadas,
no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo
deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do pedido,
sob condição resolutória, confere ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da mencionada
Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e dos juros
aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar devido o ICMS de R$1.050.767,80 valor
nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n°
15.600/15 e os encargos legais. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº035/2019(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000011063414-87.
TATE 00.188/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S.A. I.E: 0432482-09. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº122/2019(01).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. LANÇADO DE FORMA AUTOMÁTICA NO LIVRO
DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS”. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE RESTITUIÇÃO. 1 - O autuado lançou crédito fiscal sem
comprovação de sua origem, no Livro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”, fazendo constar no ‘campo observações’ menção
à restituição ou ressarcimento do ICMS, sem, contudo, identificar os processos, que teriam instruído os correspondentes pedidos de
devolução do indébito. 2 – O defendente confirma a utilização do crédito fiscal, e não discorda dos cálculos dos créditos fiscais estornados
pelo autuante, porém, entende ser legítimo o crédito utilizado, que afirma decorrer de restituição ou ressarcimento do ICMS antecipado,
cujas mercadorias adquiridas não saíram, ou saíram com base de cálculo inferior àquela presumida para recolhimento do ICMS-ST. 3 – O
exercício do direito ao credito no LRAICMS do valor que se pretende restituir deve ser precedido do Pedido de Restituição, em processo
autônomo, onde o contribuinte comprove o seu direito ao crédito, ou seja, após a análise e autorização fazendária. 4 – Na substituição
tributária progressiva com liberação, a Lei 11.408/96 prevê o direito à restituição do ICMS-ST antecipado, nas operações acima indicadas,
no entanto, em seu parágrafo único prevê a obrigatoriedade de “Pedido de Restituição”, estabelecendo, textualmente, que o mesmo
deverá ser decidido pelo setor competente da SEFAZ. E, apenas, na hipótese de não haver, no prazo de 90 dias, deliberação do
pedido, sob condição resolutória, confere ao requerente o direito de se creditar do valor objeto do pedido, nos termos do art. 38, I, da
mencionada Lei. 5 - Não apreciação da arguição de inconstitucionalidade da multa aplicada, e de ilegalidade da atualização monetária e
dos juros aplicados, em face da limitação de competência, estabelecida no art. 4º, § 10, da Lei Estadual 10.654/91. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em declarar devido o ICMS no valor de R$
790.849,86, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n° 11.514/97, com a nova redação
dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais. (dj.10.07.2019).
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO SF Nº 2019.000002894880-54. TATE 00.478/19-9. AUTUADA: DACORTHE CONFECÇÕES
E TECIDOS LTDA. I.E: 0693931-76. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº123/2019(01). EMENTA: O MOTIVO DE ALTA RELEVÂNCIA APRESENTADO PARA A REABERTURA DO PRAZO DE RECURSO
NÃO DIZ RESPEITO À PESSOA QUE APRESENTOU A DEFESA/RECURSO, OU SEJA, ALHEIA AO PRESENTE PROCESSO. O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em indeferir o pedido de reabertura
de prazo. Vencida a Julgadora Iracema de Souza Antunes. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº0023/2019(09). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.00000779487017. TATE 00.268/16-0. AUTUADA: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. I.E: 0423445-65. ADV: SANDRA MEDEIROS DE QUEIROZ
LEITÃO, OAB/PE Nº 20.113 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO
Nº124/2019(05). EMENTA: ICMS. JULGAMENTO REALIZADO COM BASE EM PERÍCIA CONTÁBIL, SOLICITADA POR JULGADOR,
MAS DA QUAL O CONTRIBUINTE NÃO PARTICIPOU E NEM FOI INTIMADO DO RESULTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. 1. Julgamento alicerçado em parecer
técnico-contábil, solicitado, pelo Julgador, para dirimir questão levantada pela defesa. 2. A Lei 10.654/91, no § 9º do art. 4º, determina
que a equipe de diligência ou perícia será integrada por técnico, indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo. No caso, a Autuada
não foi intimada a participar da perícia e sequer foi cientificada do respectivo resultado. 2.1. A omissão, de fato, importou em ofensa ao
contraditório e em prejuízo ao contribuinte, que não pôde contraditar ou acatar a conclusão do exame pericial. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos, na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, em dar provimento ao RO interposto, pelo contribuinte, contra o ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0023/2019(09) e declarar
nulo o julgamento recorrido. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº121/2018(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.00000641593811. TATE 00.911/18-6. AUTUADA: GG BRASIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. I.E: 0362716-08. ADV: ADALBERTO ANTONIO
DE MELO NETO, OAB/PE Nº 24.803 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº125/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. INSURGIMENTO INTERPOSTO EM 16/05/2019, CONTRA O ACÓRDÃO 4a TJ Nr. 121/2018(02)
PUBLICADO NO D.O.E. PE DE 13/11/2018. 3. CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA RECURSAL POR NÃO