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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 146 - Página 6

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DOEPE 03/08/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 146

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

OBSERVÂNCIA DO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, CONFORME PREVISTO NO ART. 14, INCISO
II, DA LEI Nr. 10.654/91 (COM AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA Nr. 10.763/92). 4. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
ATACADA, PORQUANTO DIZ A RECORRENTE QUE “NÃO FOI OPORTUNIZADA VISTAS DA INFORMAÇÃO FISCAL PRODUZIDA
PELO AUDITOR AUTUANTE’; E QUE “JAMAIS TERIA SIDO INTIMADA DA DATA DO JULGAMENTO”, COMO IGUALMENTE, EM
CONSEQUÊNCIA, NÃO TERIA SIDO “POSSIBILITADA A SUSTENTAÇÃO ORAL APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO” (…) NÃO
HAVENDO NO PROCESSO A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA DO CONTRIBUINTE AUTUADO”. 5. DISSE AINDA A
RECORRENTE QUE “MESMO INTEMPESTIVO DEVERIA HAVER SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. 5.
CONCLUSÃO: considerando que não procedem as alegações da recorrente, haja vista que no D.O.E.PE Nr. 201, às fls. 10, datado de
27/10/2018, foi publicada a pauta de julgamento da 4a. TJ, cuja sessão ocorreu em 05.11.2018, sem a presença de qualquer um dos três
advogados constituídos pela autuada, e, sem um dos quais, a sustentação oral obviamente não poderia ter sido exercida; considerando
que mesmo sem previsão legal processual para o contribuinte manifestar-se sobre a informação fiscal prestada pelo Auditor Autuante,
poderia ter sido requerida por qualquer um dos patronos da empresa autuada, o que certamente, o Julgador Relator a quo poderia ou
não, ao seu juízo, conceder aos menos fotocópias, mas, não houve tal requerimento neste sentido, de maneira que não restou ferido o
direito para a ampla defesa; considerando que a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prejudicada, porquanto
o sistema fazendário da SEFAZ/PE, por prática, já assim procede, desde a implantação da defesa e do recurso tempestivo, ACORDA
o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em foco, posto que comprovadamente intempestivo, e, de
ofício, ao examinar as nulidades arguidas concluir pelas suas rejeições, nos termos da ementa supra e dos considerandos, implicando
assim em JULGAR pelo não provimento do RO em tela, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão fustigado, determinando-se que o crédito
tributário, legalmente constituído e declarado, seja objeto de inscrição na dívida ativa. R.P.I.C. (dj.10.07.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº050/2019(08) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2018.000006662045-09.
TATE 00.888/18-4. AUTUADA: LINS & SILVA COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS LTDA. I.E: 0669122-61. ADV: LEONARDO
LINS E SILVA, OAB/PE Nº 38.206 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº126/2019(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA POR CONTA DA CONSTATAÇÃO PELO FISCO QUE O CONTRIBUINTE LANÇOU
A CRÉDITO NO MÊS DE MARÇO/2018 O VALOR ACUMULADO INDEVIDO NA ORDEM DE R$1.124.076,66 CUJO MONTANTE FOI
OBTIDO APÓS RECONSTITUIÇÃO DA APURAÇÃO ENTRE OS PERÍODOS DE MAIO/2017 A MARÇO/2018, TEXTUALIZANDO-SE
QUE “O ILÍCITO SE CONSUBSTANCIA PELA VERIFICAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DE ICMS-RAICMS EM QUE O
CONTRIBUINTE LANÇOU VALORES INCORRETOS”, NÃO TENDO SIDO COBRADO O MONTANTE DO ICMS, MAS APENAS UMA
MULTA DE IGUAL VALOR DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA, AO FUNDAMENTO DO ARTIGO 10, INCISO V, ALÍNEA ‘f’ DA LEI Nr.
11.514/97 e ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nr. 15.600/2015. 3. INCONFORMADA COM A DECISÃO FUSTIGADA (ACÓRDÃO
4A TJ Nr. 050/2019(08) ALEGOU A RECORRENTE QUE “MUITO EMBORA SUSCITADAS DIVERSAS IRREGULARIDADES, TÃO
SOMENTE FOI ACOLHIDA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PARA 90% (…) SENDO ABSURDA E SURREAL A PRESENTE
EXAÇÃO, MORMENTE PORQUE NÃO SE TOMARAM EM CONTA AS CONSIDERAÇÕES LANÇADAS NA DEFESA”, DAÍ IMPLICANDO
EM AFIRMAR QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, APRESENTANDO AS SUAS ARGUMENTAÇÕES DE QUE “AO PASSO EM
QUE O CONTRIBUINTE É NOTIFICADO PARA APRESENTAR DEFESA EM 30 (DIAS) E AO MESMO TEMPO INSTADO A PROMOVER
O ESTORNO DO CRÉDITO REGISTRADO INDEVIDAMENTE, QUE REDUNDOU NA APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE ESTE PRÓPRIO
CRÉDITO, RESTA CLARO QUE O PRAZO SE TORNA EXÍGUO PARA APURAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBAS AS SITUAÇÕES. DESSE
MODO, ACABOU A AUTUADA, ORA RECORRENTE, PROMOVENDO O IMEDIATO ESTORNO DE TODO O CRÉDITO DITO COMO
IRREGULARMENTE APURADO”. 4. PROSSEGUIU A RECORRENTE AFIRMANDO QUE “NO CASO, NÃO SE PÔDE SEQUER
APURAR SE REALMENTE O CRÉDITO INDICADO HAVIA MESMO SIDO ESCRITURADO DE FORMA INDEVIDA, POIS CORRIA O
RISCO DE SER NOVAMENTE AUTUADO PELO NÃO ESTORNO E CONCOMITANTEMENTE TINHA QUE SE DEFENDER DA MULTA
ISOLADA (…) ASSIM, ENTENDE A CONTRIBUINTE QUE TAL MODO DE PROCEDER FORA EQUIVOCADO, DIFICULTANDO SEU
PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ATÉ COAGINDO-O A ESTORNAR UM VALOR QUE NÃO TEVE TEMPO DE VERIFICAR
SE DE FATO NÃO O PERTENCIA. LOGO, NÃO ASSISTE RAZÃO AO JULGADOR NO PONTO EM QUE DESTACA NÃO HAVER
VEDAÇÃO AO LANÇAMENTO, POIS, EM QUE PESE A INEXISTÊNCIA DESTA PROIBIÇÃO, ISTO NÃO AUTORIZA AO AUDITOR A
NÃO CUMPRIR OS DITAMES CONSTITUCIONAIS, QUE GARANTEM A TODOS O DIREITO À AMPLA DEFESA, QUE NA SITUAÇÃO
EM DESLINDE RESTOU CERCEADA PELO PROCEDIMENTO EQUIVOCADO DA AUTORIDADE AUTUANTE”. 5. EM SEU RO O
CONTRIBUINTE EM TELA ALEGOU E ABORDOU A REDUÇÃO DA MULTA, QUANDO PLEITEOU A NULIDADE DO AI, AFIRMANDO
QUE AO ADEQUAR “O PERCENTUAL EXPRESSO EM LEI”, MANTEVE INTACTO O AI, ENTENDENDO QUE TAL CONSTATAÇÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DE UMA MULTA MENOR, “LEVARIA INEVITAVELMENTE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO, EM
LINHA COM O DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI Nr. 10.654/91”. 6. REBATEU AINDA A RECORRENTE O PONTO ‘5’ DA EMENTA DO
ACÓRDÃO ORA FUSTIGADO, AFIRMANDO QUE “CONSIGNARAM OS JULGADORES PELA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA ALEGAÇÃO DE QUE A PENALIDADE POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO E DO PLEITO DA SUA REDUÇÃO”, ACRESCENTANDO
AINDA QUE “NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA, A MULTA ISOLADA, TAL QUAL APLICADA À SOCIEDADE CONTRIBUINTE ORA AUTUADA,
VEM SENDO DISCUTIDA EM RECURSO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SENDO OBJETO DO TEMA 487”, TRANSCREVENDO ÀS FLS. 108/109 A EMENTA COLACIONADA, COMPLETANDO COM A
AFIRMATIVA DE QUE, “NESTE CASO, NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ QUE A APRECIAÇÃO
EM DEFINITIVO DO CASO PELO STF, O QUE IMPORTARÁ, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL INCONSTITUCIONAL”, REFERINDO-SE AINDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, E IGUALMENTE AO §5O DO ART. 1035, PARA SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO
ADMINISTRATIVO, REQUERENDO, POIS, “O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO (…) ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA,
O QUE É BASTANTE RAZOÁVEL, POIS DISSO NÃO REDUNDARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO, DADO QUE O PRAZO
PRESCRICIONAL IGUALMENTE FICARÁ SUSPENSO”. 7. CONCLUSÃO: considerando que as alegações de nulidades, sinalizadas
pela peça recursal em comento, tem-se que a questão foi bem apreciada no voto do relator a quo, condutor da unanimidade decisória
(fls. 96); considerando que também procedeu de forma escorreita a 4a TJ quando entendeu que o autuado não se enquadrava na
hipótese de não lavratura do AI, pois, a data correta da inscrição na empresa autuada no CACEPE é 12/06/2016, como fundamentou
o voto condutor e comprova o extrato de cadastro à fls. 12 dos autos, e não a mencionada na ementa do acórdão (12/06/2018), de
maneira que a fiscalização foi realizada após o período de seis meses estipulados pela legislação; considerando que, noutro enfoque,
está correta a fundamentação decisória atacada, em especial quando afirma que “há previsão expressa de penalização da conduta de
escrituração de crédito fiscal indevido ainda que não haja repercussão na arrecadação, nos termos do art. 10, V, ‘f’ d Lei Nr. 11.514/97,
inexistindo óbice legal para que seja realizado o lançamento independentemente de qualquer determinação prévia de estorno de
crédito”; considerando que formalmente o procedimento fiscal e a exigência respectiva, contidos na peça vestibular acusatória não
feriram as disposições do art. 28 da Lei Nr. 10.654/91, como aduziu a Recorrente, posto que a denúncia guarda formal e materialmente
coerência com as disposições do Art. 20-D, parágrafo 4o da Lei Nr. 15.730/2016, como dito e transcrito às fls. 99, pelo que, ao contrário
do citado no RO, o exame do voto do Relator a quo revela que tudo o que foi suscitado na defesa observou-se no julgamento ora
fustigado, sendo, pois, formalmente válido o AI ora em julgamento; considerando também que a alegação de nulidade, em especial
porque o contribuinte autuado “não teve tempo de verificar” a efetiva ocorrência da denúncia, é uma afirmativa meramente retórica,
porquanto todos os fatos citados no AI foram extraídos dos livros SEF da empresa autuada, escriturados e enviados à SEFAZ/PE pela
mesma; considerando que a minorada multa aplicada está de conformidade com as disposições legais referenciadas, não se
sustentando a alegação recursal de que a mesma deverá ser mais reduzida, mercê da ocorrência de julgamento em curso no STF
(Tema 487), posto que o percentual utilizado corresponde ao expresso em lei estadual vigente no Estado de Pernambuco (art. 10, V,
‘f’ d Lei Nr. 11.514/97, com as alterações introduzidas pela Lei Nr. 15.600/2015), não declaradas inconstitucionais; considerando que
o caput art. 15 do CPCB citado refere-se sobre “ausência de normas”, inaplicável, portanto, ao caso concreto; considerando que §5o
do art. 1035 do CPCB vigente dispõe que “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional” se dirigem obviamente a todos os processos judiciais e não a este processo administrativo específico, inclusive
porque, a própria Súmula 279 do mesmo STF estabelece que: “I – Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se
necessário analisar normas infraconstitucionais locais, bem como o conjunto fático probatório constante dos autos”, e, nesta linha
interpretativa, adicione-se que o pedido de SUSPENSÃO, até o trânsito em julgado da mencionada decisão do STF, esbarra não só
na exegese da referida Súmula 279, como em tal ação judicial falta ao contribuinte Recorrente interesse processual como parte no
procedimento judicial, sendo que o pedido para que Pleno do TATE declare a nulidade do Acórdão, em face de errônea aplicação da
penalidade ao fato denunciado, com base no art. 4º, §§ 10 e 11 da Lei 10.645/91, não deve ser acolhido, pois estes dispositivos
estabelecem uma proibição para que autoridade julgadora deixe de aplicar ato normativo, mesmo que o considere ilegal ou
inconstitucional, e não, de proibição para a autoridade aplicar a penalidade; considerando que a penalidade aplicada encontra-se
adequada à infração denunciada; ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra e dos
considerandos, em JULGAR pela rejeição de todas as nulidades arguidas, e, no mérito, manter integralmente a decisão
consubstanciada no Acórdão 4a TJ Nr. 050/2019(08), retificando nele a menção da data de inscrição da recorrida no CACEPE
para a de 12/06/2016, negando, portanto, provimento ao RO ora em julgamento. R.P.I.C. (dj.10.07.2019).
CONSULTAS NÃO ACOLHIDAS
CONSULTA SF 2019.000003594518-20. TATE 00.563/19-6. CONSULENTE: COSTA MIX MINERAÇÃO E EQUIPAMENTOS LTDA.
I.E: 071603646. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº127/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS ANTECIPADO. GIPSITA. 2. DECRETO Nr. 44.650/2017, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nr. 44.772/2017.
3. COMERCIALIZAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. 4. INDAGAÇÃO DE COMO PROCEDER SOBRE O
ICMS INCIDENTE POR OCASIÃO DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS VENDAS DE GIPSITA PARA DENTRO E PARA FORA
DESTE ESTADO. 5. CONCLUSÃO: considerando não cabe a este Colegiado orientar sobre procedimentos que devem ser adotados
pelo contribuinte; considerando que a Consulente peticionou corretamente ao se dirigir a DTO – Diretoria de Tributação e Orientação,
que equivocadamente encaminhou a petição para o TATE, quando ela mesma (DTO) é apta e competente para instruir o contribuinte
sobre como proceder, ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, em não conhecer da presente Consulta. R.I.P.C.
(dj.10.07.2019).
CONSULTA SF 2019.000003738078-66. TATE 00.562/19-2. CONSULENTE: PILKINGON BRASIL LTDA. I.E: 0518453-34.
RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ADV: LETÍCIA DE CASTRO RIBEIRO GOBBO, OAB/SP Nº 326.513
E OUTROS. ACÓRDÃO PLENO Nº128/2019(09) EMENTA: 1. ICMS ANTECIPADO. 2. OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS. DECRETO
Nr. 19.528/1996. 3. QUESTIONAMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO FISCAL ADOTADA PELA ARE/JABOATÃO. 4. CONCLUSÃO:
considerando que o Decreto Nr. 44.650/2017, em seu artigo 354, e alterações, preceituam que “Caso o contribuinte não reconheça o
débito do imposto antecipado constante do Extrato de Notas Fiscais, no todo ou em parte, deve apresentar a respectiva contestação por
meio de processo eletrônico, na forma e nos prazos previstos” (no caso, o regramento contestatório deverá ser feito na forma preconizada
pelo Decreto Nr. 47.153/2019); considerando que o Art. 57, §1o da Lei Nr. 10.654/91 preceitua que a Consulta que for apresentada com
a evidente finalidade de retardar o cumprimento de obrigação tributária será liminarmente arquivada; considerando que a Consulente
pede ainda manifestação deste colegiado sobre a pretensão dela em se apropriar e ajustar, na sua escrita fiscal, pagamentos de ICMS-ST
que entende indevidos, para liquidar ICMS – Antecipado, e neste aspecto existe procedimento próprio, que é o Pedido de Restituição;
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, nos termos da ementa e seus considerando, em não conhecer da CONSULTA
em tela. R.P.I.C. e arquive-se. (dj.10.07.2019).

Recife, 3 de agosto de 2019

CONSULTA SF 2019.000003422470-87. TATE 00.564/19-2. CONSULENTE: TDC DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. I.E:
0227097-89. ACÓRDÃO PLENO Nº129/2019(01) RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
EMENTA: ICMS. CONSULTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO DO ARTIGO 57, DA LEI 10.654/91. NÃO EXPRESSA DÚVIDA SOBRE
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL NÃO CONHECIMENTO. A ORIENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO É DADA POR ÓRGÃO
ESPECÍFICO DA SEFAZ/PE COM ESTA ATRIBUIÇÃO - DTO- DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E ORIENTAÇÃO. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não acolher a inicial como
procedimento de consulta. (dj.31.07.2019).
Recife, 02 de agosto de 2019. Marco Antonio Mazzoni, Presidente.

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.598/19-4. AI SF 2019.000001628773-68. IMPUGNANTE: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A. CACEPE: 039953807. CNPJ: 17.467.515/0035-48. ADV: THYAGO DA SILVA BEZERRA, OAB/CE.26.990 DECISÃO JT Nº 0154/2019 (08). EMENTA:
ICMS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme a redação do art. 25
da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela
Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. A designação constitui
ato administrativo que deve reunir todos os requisitos (ou elementos) enumerados pela doutrina, a saber: competência, finalidade, forma,
motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.781/2000, quanto à forma, a assinatura da autoridade responsável. 3. No caso
em tela, não obstante tenha sido emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado pelo Chefe da Equipe, gerando vício em sua
forma e acarretando a nulidade do lançamento por violação ao art. 25 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO. Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.599/19-0. AI SF 2019.000001670202-44. IMPUGNANTE: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A, CACEPE: 039953807. CNPJ: 17.467.515/0035-48. ADV: THYAGO DA SILVA BEZERRA, OAB/CE.26.990 DECISÃO JT Nº 0155/2019 (08). EMENTA:ICMS.
ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme a redação do art. 25
da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela
Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. A designação constitui
ato administrativo que deve reunir todos os requisitos (ou elementos) enumerados pela doutrina, a saber: competência, finalidade, forma,
motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.781/2000, quanto à forma, a assinatura da autoridade responsável. 3. No caso
em tela, não obstante tenha sido emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado pelo Chefe da Equipe, gerando vício em sua
forma e acarretando a nulidade do lançamento por violação ao art. 25 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.612/19-7. AI SF 2019.000001685664-10. IMPUGNANTE: IDISE JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA EPP. CACEPE: 0305404-70. CNPJ: 07.511.466/0001-09. DECISÃO JT Nº 0156/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO DA PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO
DO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL.1. Elidida a presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei
nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou a devolução das mercadorias.2. Reconhecimento da improcedência do
lançamento pelo autuante em sede de informação fiscal. DECISÃO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.303/15-1. AI SF 2014.000006193976-01. IMPUGNANTE: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
CACEPE: 0015006-19. CNPJ: 00.048.785/0018-10. DECISÃO JT Nº 00157/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDAS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ELISÃO PARCIAL DA PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO
DO AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA PARCELA REMANESCENTE. EXTINÇÃO. 1. Elidida a
presunção de omissão de saídas contida no art. 29, II, da Lei nº 11.514/97, tendo em vista que o impugnante comprovou o cancelamento
de parcela dos documentos fiscais, fato que foi reconhecido pelo autuante em sede de informação fiscal. 2. Nos termos do art. 42, § 4º,
III, da Lei nº 10.654/91, pagamento total ou parcial do crédito tributário implica em seu reconhecimento e na respectiva terminação do
processo de julgamento, motivo pelo qual foi extinto o processo em relação à parcela remanescente do débito, restando prejudicadas as
demais questões trazidas na defesa. DECISÃO: Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei
nº 10.654/91, em relação ao montante pago; IMPROCEDENTE o lançamento na parte remanescente. Decisão não sujeita ao reexame
necessário. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.821/14-4. AI SF 2014.000000460048-27. IMPUGNANTE: INOVAÇÃO LOGÍSTICA LTDA. CACEPE:
0445094-99. CNPJ: 11.456.895/0002-70.ADVOGADO: IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO, OAB/PE18.150 E
OUTROS. DECISÃO JT Nº 0158/2019 (08). EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO CONSTITUÍDO. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os
documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos
impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar
os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática
que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o
lançamento encontra-se lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário
constituído, motivo pelo qual foi declarada a sua nulidade. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA. JATTE (08).
PROCESSO TATE Nº: 00.606/19-7. AI SF 2019.000003029815-45. IMPUGNANTE: N J CRUZ ELETRODOMÉSTICOS. CACEPE:
0224667-89. CNPJ: 70.068.689/0001-71. DECISÃO JT Nº 0159/2019 (08) EMENTA: ICMS-FRONTEIRAS. IMPUGNAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRINCÍPIO DA AUTOTELA. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM EXTRATO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO CONSTITUÍDO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita
o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis
pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou
o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento
encontra-se lastreado apenas em meros extratos de notas fiscais, sendo impossível verificar a higidez do crédito tributário constituído. 4.
Declaração, de ofício, da nulidade, não obstante a intempestividade da impugnação, em razão do princípio da autotela. DECISÃO: Ante
o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA. JATTE (08).
ICMS – AI SF Nº 2018.000010449986-23 TATE Nº 00.402/19-2. INTERESSADO: BONANÇA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E
CESTAS BÁSICAS EIRELI EPP (CACEPE Nº 0482208-09). DECISÃO JT Nº 0160/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. AQUISIÇÕES COM NOTAS INIDÔNEAS. NULIDADE. 1. Vício na motivação do
lançamento. Ausência de prova da inidoneidade dos documentos fiscais. Não comprovação de creditamento nos valores glosados. Auto
de infração não instruído com as notas fiscais tidas por inidôneas, nem com os livros fiscais em que teriam sido escrituradas. DECISÃO:
auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AI SF Nº 2018.000007819457-53 TATE Nº 00.359/19-9. INTERESSADO: FAST LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
ME – CACEPE: 0370472-64. DECISÃO JT Nº 0161/2019(11). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITOS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVIS. NULIDADE. 1. Motivação deficiente do lançamento. Metodologia de cálculo
sem previsão legal. Cerceamento ao direito de defesa. Auto de infração não instruído com qualquer documento. Falta de liquidez e
certeza do crédito constituído. DECISÃO: auto de infração declarado nulo. DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
ICMS – AI SF Nº 2018.000005694708-28 TATE Nº 00.131/19-9. INTERESSADO: MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA. ME
(CACEPE Nº 0367336-79). REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 30.180). DECISÃO JT Nº
0162/2019(11). EMENTA: ICMS-ST. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR. NOTAS
FISCAIS INIDÔNEAS. PROCEDÊNCIA. 1. Responsabilidade por substituição do sujeito passivo adquirente (possuidor) de mercadorias
em situação irregular, acobertadas por notas fiscais inidôneas. 2. Prova da inidoneidade dos documentos e da responsabilidade do
contribuinte autuado. 3. Precedente: “Avenida Supermercado” – Acórdão Pleno nº 131/2018(11). 4. Penalidade aplicável à hipótese: art.
10, X, “b”, Lei nº 11.514/1997. DECISÃO: lançamento julgado procedente e confirmada devida a quantia original de R$101.193,93 (cento
e um mil, cento e noventa e três reais e noventa e três centavos) a título de imposto, acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
DAVI COZZI DO AMARAL – JATTE(11).
AI SF 2017.000001423667-19. TATE: 00.442/17-8. INTERESSADO: COMPANHIA TÊXTIL PE SERRA. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0130704-52. CNPJ: 09.570.649/0001-12. ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE nº 21.694. DECISÃO JT
nº 163/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODEPE. RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. USO INDEVIDO
DO INCENTIVO NOS PERÍODOS SUBSEQUENTES AO ATRASO DO RECOLHIMENTO. IMPEDIMENTO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS
PROSPECTIVOS APARTIR DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO PERÍODO EM ATRASO. RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO
CONFORME ENTENDIMENTO DO PLENO DO TATE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA INAPLICÁVEL AOS FATOS DENUNCIADOS.
ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. O pagamento extemporâneo, mas espontâneo do período fiscal objeto de impedimento
susta os efeitos prospectivos da vedação ao uso do benefício para os períodos subsequentes, conforme o §2º, II, “a”, do Art. 16 da Lei
11.675/99. Para fins da sustação de tais efeitos, tem-se como “valor devido” o pagamento espontâneo, ainda que com as deduções
alusivas ao PRODEPE, na linha do entendimento do Pleno do TATE. Nesse sentido, períodos fiscais anteriores ao mês do recolhimento
espontâneo são atingidos pelo impedimento. Precedentes [ACÓRDÃO PLENO N° 110/2018(05)] e [ACÓRDÃO PLENO N° 038/2019(13)].
A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, não se amolda ao caso concreto, sendo que a supracitada lei contempla
hipótese específica para a infração cometida, contida na alínea “l”, inciso VI, do mesmo dispositivo legal, cujo percentual aplicado também
é de 90%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o
imposto no valor de R$ 95.618,12 (noventa e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e doze centavos), relativamente ao período de junho
de 2016, devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 75, I, da Lei
nº 10.654/1991). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. JATTE(15).
AI SF 2019.000001650522-97. TATE: 00.621/19-6. INTERESSADO: MARIA DO ROSÁRIO & CIA LTDA EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0220640-44. CNPJ: 01.036.523/0001-50. ADVOGADOS: ADENICE LÉO DE LIMA, OAB/PE nº 12.280-D E OUTROS. DECISÃO JT nº
164/2019 (15). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PRESUNÇÃO. NÃO
ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. FATO ADMITIDO PELA PRÓPRIA DEFESA. PROCEDÊNCIA. O contribuinte
não escriturou Notas Fiscais de aquisição, conforme admite na peça defensória. Nesta situação, o Art. 29, II, da Lei 11.514/97 presume
omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Auto de Infração que lança valores relativos a tais operações omitidas. DECISÃO:
lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 38.687,91 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete
reais e noventa e dois centavos), acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
JATTE(15). Recife, 02 de agosto de 2019. Marco Antônio Mazzoni. Presidente do TATE

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