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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 152 - Página 4

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DOEPE 13/08/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 13/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 152

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 2º Revoga-se o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016.

Recife, 13 de agosto de 2019

III - expedir e fazer publicar, na imprensa oficial, as normas e deliberações aprovadas pelo CPPPE;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

IV - submeter à apreciação e aprovação do CPPPE:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

a) as minutas dos relatórios anuais a serem remetidos à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, detalhando
as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do PPPE;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

b) as informações a serem enviadas ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente às contratações;
c) as minutas de decretos sobre matérias de interesse do PPPE; e

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ÉRIKA GOMES LACET
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

DECRETO Nº 47.792, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.

d) o relatório de acompanhamento e execução do PPPE;
V - manifestar-se publicamente em nome do CPPPE;
VI - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no PPPE;
VII - convocar servidores da administração estadual para apoio técnico ao PPPE ou para compor grupos de trabalho; e
VIII - designar o órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar como Secretaria Executiva do
Conselho.

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias
Estratégicas de Pernambuco – CPPPE, criado pela Lei nº
16.573, de 20 de maio de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. À Secretaria Executiva do CPPPE, além das competências estabelecidas na Lei nº 16.573, de 2019, caberá:
I - divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº 16.573, de 20 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – CPPPE, criado pela
Lei nº 16.573, em 20 de maio de 2019.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DO PPPE
Art. 2o O CPPPE é o órgão responsável pela definição das parcerias que integrarão o Programa de Parcerias Estratégicas de
Pernambuco – PPPE e pelo acompanhamento de sua execução.
Art. 3º Além das atribuições previstas na Lei nº 16.573, de 2019, caberá ao CPPPE:
I - definir áreas prioritárias e critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de apresentação de
propostas ao PPPE;
II - expedir autorizações para abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para produção de estudos,
levantamentos e projetos de empreendimentos potenciais para formação de parcerias;

II - subsidiar o CPPPE quando no desempenho das atribuições deste, fornecendo todas as informações e documentos
necessários à análise das propostas de projetos de parcerias;
III - coordenar os projetos de parcerias constantes do PPPE;
IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos, editais e contratos do PPPE até a etapa de licitação, às Secretarias de
Estado, órgãos ou entidades da administração indireta;
V - enviar os avisos de convocação para as reuniões do CPPPE;
VI - secretariar e elaborar as atas das reuniões do CPPPE, providenciando em seguida a sua publicação no Diário Oficial do Estado;
VII - minutar os atos expedidos pelo CPPPE; e
VIII - manter arquivo dos documentos submetidos ao CPPPE.
Parágrafo único. O Presidente do CPPPE designará órgão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação para atuar
como Secretaria Executiva do CPPPE, nos termos do inciso VIII do art. 9º.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

III - decidir pela inclusão de projetos no PPPE, inclusive dos integrantes do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
IV - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de parceria;
V - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital e contrato;

Art. 11. O CPPPE reunir-se-á ordinariamente trimestralmente.
Art. 12. O Presidente do CPPPE poderá dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias,
sempre que julgar necessário ou mediante solicitação de qualquer membro.

VI - apreciar os relatórios de execução dos contratos decorrentes do PPPE;
VII - opinar sobre rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos decorrentes do PPPE;

§ 1º Os avisos de convocação para as reuniões do CPPPE indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos
membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acompanhados da documentação e das informações relativas à matéria a ser
apreciada.

VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;
IX - deliberar sobre qualquer outra matéria de interesse do PPPE, incluindo a fixação de condições e prazo para atendimento
de suas determinações; e

§ 2º Das reuniões do CPPPE serão lavradas atas em registro próprio, assinadas por todos os membros presentes, cujo extrato
deverá ser publicado na imprensa oficial.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

X - elaborar seu Regimento Interno.
§ 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso V não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a
análise e aprovação da minuta de edital pelo Conselho ou entidade que realizar a licitação de parcerias.
§ 2º O exercício da competência prevista no inciso VI não pode implicar interferência nas atribuições dos órgãos gestores dos
contratos e agências reguladoras.
§ 3º O CPPPE, sem prejuízo das atribuições conferidas às Secretarias de Estado e às agências reguladoras, promoverá o
acompanhamento dos projetos do PPPE em sua execução, notadamente quanto à sua eficiência.
Art. 4º O CPPPE é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que o presidirá;
II - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
III - Secretário de Infraestrutura e Recursos Hídricos;

Art. 13. É vedado ao membro do CPPPE a utilização de informações privilegiadas, ainda não publicizadas, relativas a ato ou à
matéria objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco – PPPE, de que tenha conhecimento sob confidencialidade, capaz
de propiciar para si ou para outrem vantagem indevida.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, o integrante do CPPPE que identificar situação de conflito de interesses com matéria
objeto do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - PPPE dará ciência do fato ao Presidente do CPPPE, que consignará em
ata a natureza e a extensão do conflito apontado.
§ 2º O membro do CPPPE que se encontrar em situação de conflito de interesses não poderá fazer parte de reunião na qual
se discuta ou se delibere sobre a matéria objeto do conflito.
Art. 14. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração pública estadual, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão
ao CPPPE, sempre que solicitados, relatórios e informações sobre a execução dos contratos celebrados no âmbito do PPPE, dos quais
sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas.
Art. 16. A Secretaria Executiva do CPPPE editará regimento interno, no prazo de 3 (três) meses contado da data de entrada
em vigor deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo CPPPE.

IV - Secretário de Planejamento;
V - Secretário da Fazenda;

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
VI - Secretário de Administração; e
Art. 18. Revoga-se o Decreto n° 35.378, de 30 de julho de 2010.
VII - Procurador Geral do Estado.
§ 1º O Secretário de Desenvolvimento Econômico exercerá a Vice-Presidência do CPPPE e substituirá o Presidente em suas
ausências ou impedimentos.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por representantes que venham a ser por eles designados.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, a Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, os secretários setoriais, ou dirigentes máximos das entidades responsáveis pelas
propostas ou matérias em exame.

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

Art. 5º Das reuniões do CPPPE participarão, com direito a voz, os titulares de Secretarias de Estado e os dirigentes das
entidades da Administração Indireta cuja área de competência seja pertinente ao projeto de parceria objeto de deliberação.
Art. 6º O CPPPE deliberará apenas se presente a maioria dos seus membros.
Art. 7º O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de

DECRETO Nº 47.793, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.

qualidade.
Art. 8º O CPPPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 10.912.034,52
em favor da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Parágrafo único. As atividades dos membros dos comitês técnicos a que se refere o caput serão consideradas prestação de
serviço público relevante não remunerada.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO GESTOR
Art. 9º Compete ao Presidente do CPPPE:
I - presidir as reuniões do CPPPE;
II - aprovar o encaminhamento das matérias ao CPPPE e a pauta das reuniões;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a
necessidade de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio e de investimentos do Órgão,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, crédito suplementar no valor de R$ 10.912.034,52 (dez milhões, novecentos e doze mil, trinta e quatro reais e cinquenta e
dois centavos) destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo Único.

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