DOEPE 13/08/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 152 - 3
Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão e 1 (um) representante da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (NR)
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Governo do Estado
Art. 5º..........................................................................................................................................................................
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Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 47.791, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016, que
dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de
Interesse - PMI a ser observado na apresentação de
projetos, levantamentos, investigações ou estudos,
por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem
utilizados pelo Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o novo marco legal do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.573,
de 20 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, no âmbito da
administração pública estadual, aos atuais mecanismos de participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento
de projetos de concessões e parcerias público-privadas;
CONSIDERANDO a autorização prevista no art.5º da Lei Federal nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o
fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de
Parcerias e Investimentos – PPI,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 15, 16, 17 e 19 do Decreto nº 43.000, de 4 de maio de 2016, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
II - ..............................................................................................................................................................................
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d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, com critério específico de reajuste, observados os parâmetros
da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, ou outros parâmetros exigidos pelo órgão financiador; (NR)
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§ 5º-A. Caso exigido pelo órgão financiador, o valor nominal máximo para eventual ressarcimento deverá
considerar, além da complexidade dos estudos, os custos representativos dos riscos envolvidos no regime
autorizativo e de financiamentos à disposição dos interessados para a elaboração dos estudos. (AC)
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Art. 7º..........................................................................................................................................................................
I - poderá ser conferida com ou sem exclusividade; (NR)
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VI - poderá contemplar o conjunto completo de atividades e serviços técnicos, incluindo estudos, projetos,
levantamentos, investigações, assessorias, inclusive de comunicação, consultorias e pareceres técnicos,
econômico-financeiros e jurídicos, para viabilizar a contratação do empreendimento, podendo esses serviços incluir
a revisão, aperfeiçoamento ou complementação de subsídios obtidos em trabalhos paralelos ou anteriores; e (AC)
VII - quando destinada à estruturação integrada, poderá incluir o fornecimento, pelo autorizado, de estudos e
subsídios à administração pública até a celebração do contrato de concessão. (AC)
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§ 3º No caso de autorização exclusiva para a realização de estudos de estruturação integrada, o requerimento do
interessado deverá incluir a renúncia à possibilidade de participação na licitação do empreendimento, diretamente ou
como contratado do parceiro privado, por parte: (AC)
I - do próprio requerente; (AC)
“Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, a ser observado na
apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito
privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto
de concessão comum, concessão patrocinada, concessão administrativa, concessão regida por legislação
setorial, permissão de serviço público, arrendamento de bem público, concessão de direito real de uso e os
outros negócios público-privados, excetuando-se as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014. (NR)
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§ 5º O Estado de Pernambuco poderá contratar diretamente, mediante dispensa de licitação, o agente
administrador dos recursos que lhes forem destinados pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento
de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP, para prestar serviços técnicos especializados
voltados ao desenvolvimento de atividades de viabilização da licitação de projetos de concessão e de parceria
público-privada, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 13.529, de 2017. (AC)
§ 6º Fica facultada a contratação direta do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
para prestar serviços profissionais especializados, voltados à estruturação de contratos de parceria e de medidas
de desestatização, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 13.334, de 2016. (AC)
II - dos controladores, controladas e entidades sob controle comum; (AC)
III - dos responsáveis econômicos, assim consideradas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham contratado
ou contratem o requerente para as atividades objeto da autorização, bem como os controladores, controladas e
entidades sob controle comum destas; e (AC)
IV - das pessoas físicas e jurídicas que atuarão como contratadas do requerente na execução das atividades objeto
da autorização do PMI. (AC)
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Art. 15. .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de divulgação e formação de repositórios públicos, os dados, estudos, projetos,
levantamentos e investigações finais poderão ser compartilhados pelo autorizado com outras entidades da
administração pública, sendo vedada sua exploração econômica. (AC)
Art. 16. .......................................................................................................................................................................
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§ 7º No que se refere às contratações de que tratam os §§ 5º e 6º fica estabelecido que: (AC)
I - podem ter por objeto a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos técnicos anteriormente
realizados; (AC)
II – poderão ser remuneradas com recursos Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de
Concessão e Parcerias Público-Privadas – FEP; (AC)
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Art. 3º..........................................................................................................................................................................
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§ 2º Em qualquer hipótese, o Conselho do Programa de Parcerias de Pernambuco - CPPPE, criado pela Lei nº 16.573,
de 20 de maio de 2019, opinará previamente sobre a conveniência e oportunidade da instalação do PMI. (NR)
§ 3º O CPPPE poderá avocar procedimentos em curso, a fim de que, se for o caso, o pertinente PMI seja
instaurado e processado no âmbito de sua Secretaria Executiva. (NR)
Art. 4º..........................................................................................................................................................................
§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta de 1 (um) representante do órgão ou entidade promotora do
PMI, 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, e em caso de autorização não exclusiva, fica facultado à comissão selecionar
outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados. (NR)
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Art. 17. .......................................................................................................................................................................
§ 1º Nos casos em que admitida a sua participação na licitação, o autor dos projetos, levantamentos, investigações
e estudos selecionados e efetivamente utilizados, deverá incluir os valores do ressarcimento em sua proposta
econômica. (NR)
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§ 4º A autorizada poderá ceder o direito ao ressarcimento a instituições financeiras que tenham apoiado
financeiramente a elaboração dos estudos objeto do Edital de Chamamento Público, hipótese em que o
pagamento poderá ser feito diretamente à referida entidade, nos termos do edital de licitação. (AC)
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Art. 19. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos
apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de
obras ou serviços, exceto na hipótese de autorização exclusiva, prevista no art. 7º, ou se houver disposição em
contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI. (NR)
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ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
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