DOEPE 20/08/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 157
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017, relativamente
ao disposto § 5º do artigo 5º do Decreto nº 44.766, de 2017.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017:
I - § 1º do artigo 2º;
Recife, 20 de agosto de 2019
V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º O Conselho Estratégico de Gestão será vinculado ao Gabinete do Secretário de Saúde e coordenado pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho Estratégico de Gestão serão indicados pelos titulares dos órgãos ao qual estejam vinculados e
designados por ato dO GOVERNADOR DO ESTADO, devendo retornar aos seus órgãos de origem ao término do prazo contido no art. 2º.
II - incisos I e II do § 1º e itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 8º; e
Art. 6º O Conselho Estratégico de Gestão será periodicamente monitorado, com o intuito de identificar entraves, propor
melhorias e avaliar os resultados, da seguinte forma:
III - alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 12.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
I - quinzenalmente, pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
II - mensalmente, pela Câmara de Programação Financeira – CPF; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.805, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Aloca os cargos comissionados e a função gratificada
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
e no Decreto nº 46.994, de 16 de janeiro de 2019,
III - extraordinariamente, pelo Núcleo de Gestão do Estado.
Art. 7º O Conselho Estratégico de Gestão terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, para
apresentar um plano de trabalho a ser aprovado pelo Núcleo de Gestão do Estado.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, fundamentadamente, por igual período, por portaria
conjunta dos titulares dos órgãos de que trata o art. 5º.
Art. 8º O Conselho Estratégico de Gestão apresentará o plano de trabalho e o relatório final ao Núcleo de Gestão do Estado
e ao Secretário de Saúde.
Art. 9º A Secretaria de Saúde deverá garantir toda a estrutura física, material e orçamentária necessárias ao desenvolvimento
das atividades dos membros do Conselho ora instituído.
Art. 10. Para o cumprimento dos objetivos deste Decreto, poderão ser publicadas normas complementares, através de Portaria
Conjunta dos órgãos envolvidos, com medidas excepcionais de cunho regularizatório.
DECRETA:
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1° Ficam alocados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, os cargos
comissionados e a função gratificada abaixo:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
I - 2 (dois) cargos, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2; e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - 1 (uma) função gratificada de Gerente Técnico, símbolo FDA-2.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ÉRIKA GOMES LACET
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
Art. 2º O Regulamento da Secretaria da Fazenda deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 47.807, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Institui Comissão Especial no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 47.806, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Institui o Conselho Estratégico de Gestão, no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
DECRETA
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial Interdisciplinar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para elaboração de plano
de ação, com a finalidade de promover estudos, propostas e encaminhamentos referentes à regularização do transporte intermunicipal
de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será composta por:
CONSIDERANDO a necessidade de instituir um órgão para auxiliar na gestão da Secretaria de Saúde,
I – 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, que a coordenará;
DECRETA:
II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Conselho Estratégico de Gestão, que funcionará como
órgão de assessoramento da Secretaria de Saúde, objetivando fortalecer o sistema de governança, por meio do implemento de ações
estratégicas organizacionais, implantação de gestão de riscos e adequação da execução orçamentária-financeira.
III – 03 (três) representantes da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
Art. 2º O Conselho Estratégico de Gestão terá prazo de duração de 1 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2019, prorrogável
por portaria conjunta dos titulares dos órgãos de que trata o art. 5º.
Art. 3º Compete ao Conselho Estratégico de Gestão:
I - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a execução, a avaliação e o controle das ações estratégicas
na Secretaria de Saúde;
II - identificar os processos passíveis de aprimoramento, buscando otimizar a eficácia das atividades da Secretaria de Saúde;
V – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Especial Interdisciplinar, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos
órgãos e entidades respectivos e serão designados por Portaria da Secretária de Infraestrutura e Recursos Hídricos.
Art. 3º A Comissão Especial Interdisciplinar terá duração de 4 (quatro) meses, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante justificativa, através de portaria da Secretária de
Infraestrutura e Recursos Hídricos.
III - implantar e acompanhar a execução do Planejamento Orçamentário Anual - POA;
Art. 4º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a qualquer título.
IV - acompanhar as demandas oriundas do Núcleo de Gestão do Estado e da Câmara de Programação Financeira - CPF;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
V - propor e executar, no que couber, estratégias de ação de forma integrada entre as diversas áreas da Secretaria de Saúde
relativas à gestão de pessoal, contratos, insumos, processos, sistemas de informação e riscos, bem como procedimentos licitatórios,
logística do fornecimento de medicamentos e otimização nos gastos públicos; e
VI - propor, se necessário, a instituição de instrumentos normativos ou a alteração dos já existentes.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 4º Para execução dos seus objetivos, fica o Conselho Estratégico de Gestão autorizado a:
I - solicitar à Secretaria de Saúde o acesso às dependências, documentos e banco de dados eventualmente necessários para
obtenção de elementos indispensáveis ao desempenho de suas atividades, tais como informações de caráter técnico-administrativo,
econômico-financeiro, operacionais e jurídicas, inclusive convênios, contratos, termos aditivos e outros acordos;
II - requerer a participação em fóruns estratégicos instituídos, bem como convidar, para participar de suas reuniões, técnicos
e demais servidores da Secretaria de Saúde, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e
especialistas que possam fornecer subsídios para o desempenho de suas atividades; e
III - manifestar-se sobre a alocação, movimentação, tramitação e destinação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais,
bem como insumos, medicamentos, estrutura administrativa e quadro de pessoal.
Art. 5º O Conselho Estratégico de Gestão é composto por 6 (seis) membros, integrantes dos seguintes órgãos:
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
SILENO DE SOUSA GUEDES
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DECRETO Nº 47.808, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza a celebração de Convênio de Cooperação com o
Município de Cachoeirinha, neste Estado, para a gestão
associada de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nos termos da Lei nº
13.267, de 29 de junho de 2007.
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Administração;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III -1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.267, de 29 de junho de 2007,
CONSIDERANDO o interesse do Município de Cachoeirinha, neste Estado, em viabilizar, com o Estado de Pernambuco, a
gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à melhoria da qualidade e da
eficiência destes serviços prestados à população;