DOEPE 20/08/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 20 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 157 - 3
§ 2º Na hipótese do § 1º, o estabelecimento interessado deve indicar no requerimento de que trata o caput, além
da opção pela substituição do benefício do Prodepe pelo benefício do Proind, os seguintes dados: (AC)
Governo do Estado
I - se estiver em fase de implantação: (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
a) a previsão de geração de empregos para a unidade industrial ao final do segundo ano de operação, incluídos
os postos ocupados por terceirizados; e (AC)
DECRETO Nº 47.804, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 44.766, de 20 de julho
de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria
do Estado de Pernambuco – Proind, relativamente a
condições para fruição do benefício fiscal.
b) a previsão de investimentos totais na unidade para os 5 (cinco) anos subsequentes ao início da fruição do
benefício; e (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
a) o número total de empregos existentes na unidade industrial, incluídos os postos ocupados por terceirizados;
e (AC)
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017 e no item 183 do Anexo Único do
Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do mencionado Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco
– Proind, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Em face do disposto no art. 1º, até 31 de dezembro de 2032, o estabelecimento industrial localizado neste
Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, pode utilizar o valor equivalente
aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal,
como redutor do imposto de responsabilidade direta: (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica reduzida em 10%
(dez por cento), observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade na entrega à Secretaria
da Fazenda - Sefaz dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital,
na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e ao
Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, quando devidos, relativamente ao período fiscal objeto
da respectiva utilização. (NR)
....................................................................................................................................................................................
Art. 5º A utilização do crédito presumido de que trata este Decreto é condicionada à prévia habilitação do
interessado, nos termos do art. 5º-A, devendo ser observado, ainda, o seguinte: (NR)
II - se estiver em funcionamento: (AC)
b) os investimentos totais realizados na unidade nos últimos 5 (cinco) anos. (AC)
§ 3º O benefício fiscal de que trata este Decreto somente pode ser utilizado a partir dos fatos geradores ocorridos
no período fiscal subsequente àquele da publicação de decreto do Poder Executivo que autorize a respectiva
fruição. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 7º .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Manifestada a opção do interessado pela substituição de que trata o caput, deve ser observado
o seguinte: (AC)
I - a utilização do benefício fiscal do Proind somente pode ser efetivada a partir dos fatos geradores ocorridos no
período fiscal subsequente àquele da publicação de decreto que autorize a respectiva fruição; e (AC)
II - a Sefaz deve publicar portaria de cancelamento dos incentivos industriais beneficiados pelo Prodepe que
tenham sido substituídos pelo Proind, nos termos do caput, devendo indicar, como termo final de validade dos
referidos benefícios, o último dia do mês em que for publicado o decreto mencionado no inciso I. (AC)
Art. 8º .........................................................................................................................................................................
§ 1º Considera-se estabelecimento novo aquele que tenha, no máximo, 12 (doze) meses de inscrição no Cacepe,
contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a formalização do requerimento para fruição do
benefício. (NR)
I - o recolhimento do imposto está sujeito à posterior homologação da Sefaz, nos termos do artigo 150 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN; e (NR)
....................................................................................................................................................................................
§ 2º A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras:
§ 4º No período de 21 de julho a 31 de agosto de 2017, não se aplica a exigência de prévia habilitação do
interessado para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto, devendo ser observado o disposto no artigo 2º
da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017. (AC)
a) no caso de estabelecimento novo, ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (NR)
§ 5º No período de 1º de setembro de 2017 a 30 de junho de 2019, a fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto
é condicionada à autorização concedida pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de
benefícios fiscais, expedida por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as disposições,
condições e requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 193, de 2017. (AC)
Art. 5º-A. Para efeito de fruição do benefício de que trata este Decreto, o estabelecimento interessado deve
formalizar pedido específico ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios
fiscais, preenchendo os seguintes requisitos: (AC)
I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe sob o regime normal de apuração
do imposto, com atividade preponderante de indústria; e (AC)
II - não ter sócio que: (AC)
I - o valor deve corresponder, observado o disposto no § 4º: (NR)
b) nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos
de receita estabelecidos na Portaria SF nº 193, de 2017, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à publicação do respectivo decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto na alínea “a”
como patamar mínimo para sua fixação; (NR)
....................................................................................................................................................................................
III - no caso de não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual do ICMS, definido nos
termos deste artigo, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele
estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido: (NR)
a) à vista, sem acréscimos, no ano seguinte à respectiva fruição, observados os seguintes prazos: (NR)
1. até 31 de janeiro, ressalvado o disposto no item 2; e (AC)
2. até 5 de fevereiro, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha
a concessão do respectivo benefício no segundo semestre; ou (AC)
....................................................................................................................................................................................
a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou (AC)
b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular
perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste
artigo; (AC)
III - estar regular perante a Fazenda Estadual, relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias,
exigindo-se o cumprimento desta condição em relação ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste
Estado; e (AC)
§ 4º Relativamente à definição do ICMS mínimo anual, nos termos do inciso I do § 2º, o respectivo valor, no
primeiro ano da utilização do benefício, deve ser proporcional ao número de meses da referida utilização,
CONSIDERANDO, para esse fim, o mês seguinte à publicação do correspondente decreto concessivo e o mês
de dezembro do referido ano. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 12. A Sefaz deve estabelecer, mediante portaria, os procedimentos complementares a serem adotados para
o cumprimento do previsto neste Decreto, em especial no tocante:
....................................................................................................................................................................................
IV - possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (AC)
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao estabelecimento industrial que opte pela substituição do benefício
do Prodepe pelo benefício do Proind, nos termos do art. 7º. (AC)
II - ao estabelecimento de obrigações tributárias acessórias, nos termos do § 2º do artigo 113 do CTN.” (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
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PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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Albéres Haniery Patrício Lopes
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