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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 159 - Página 6

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DOEPE 22/08/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 159

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

GRE SERTÃO DO MOXOTO- IPANEMA - ARCOVERDE – PROCESSO Nº 0431058-3/2019.
NOME
DEISE ALVES DINIZ
FRANCLEIDE MARIA DA SILVA
HELOÍSA ENEIDA CAVALCANTE
ALICE JEMINA DOS SANTOS
ANGÉLICA ARAÚJO MENEZES
MARIA LÚCIA ALVES DA SILVA
VIRGINIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
TELMA TENÓRIO VAZ

MATRICULA
173.492-0
251.989-5
158.420-0
259.669-5
251.134-7
257.146-3
175.745-8
178.243-6

MESES
2
1
1
1
1
1
3
1

INICIO
02.05.2019
06.05.2019
09.05.2019
10.05.2019
21.05.2019
01.06.2019
01.06.2019
09.06.2019

DECENIO
2º
1º
2º
1º
1º
1º
2º
2º

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº156, DE 21.08.2019.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 68 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade
de definir as entidades de assistência social beneficiárias do evento “Mc Dia Feliz”, a ser realizado no dia 24.8.2019, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos da fruição da isenção do ICMS incidente nas saídas do sanduíche “Big Mac”, promovidas por estabelecimentos
integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observa-se o seguinte, além das condições previstas no
artigo 68 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017:
I – o referido evento deve ocorrer no dia 24.8.2019; e
II – o total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, deve ser doado às seguintes entidades de assistência social:
a) Núcleo de Apoio à Criança com Câncer – NACC, CNPJ nº 10.554.426/0001-40; e
b) Grupo de Ajuda à Criança Carente com Câncer – GAC-PE – CNPJ nº 02.024.876/0001-01.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

EDITAL DE JUSTIFICATIVA DE NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS – 09/2019
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, nos termos que dispõe o inciso III da Portaria SF N°
51/2004, informa que os contribuintes cujas justificativas de não entrega de arquivo foram deferidas, poderão transmitir, através da
internet, os arquivos SEF e EDOC referentes ao período de 07/2019 do dia 22/08/2019 até o dia 31/08/2019. Os contribuintes poderão
verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de omissão na ARE VIRTUAL (na Internet pelo endereço: http://efisco.sefaz.
pe.gov.br, por meio da opção Administração de Documentos Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado
Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas (Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar
Consultar Justificativas.
Recife, 21/08/2019
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretor Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 181/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem
em local incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE,
ARE – Santa Cruz do Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do
início da Ação Fiscal objeto das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- KARINA GUIMARÃES DA SILVA 31670368858 – 0686236-58, Avenida Moda Center nº 20, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– OS 2019.000003643893-48.
- JÚLIA GABRIELLA SILVA DE SOUZA – 0814604-73, Rua do Rio nº 133, Sala A, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS
2019.000004179436-03.
- DUCICLEIDE AUGUSTO DA SILVA 08788249441 – 0801703-40, Rua José Ramos Neto (Lot S José I) nº 515, Cruz Alta, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2019.000003643925-61.
- ANDERSON SANTOS DA SILVA COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO – 0819494-72, Rua Amélia Cintra Pontes
nº 89, Malaquias Cardoso, Santa Cruz do Capibaribe – PE – OS 2019.000004179438-75.
- MARLENE NEGREIROS DOS SANTOS - ME – 0504585-15, Rua José Rogério da Silva nº 87, Loja 01, Centro, Toritama – PE – OS
2019.000004179364-10.
Caruaru, 21 de agosto de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 182/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Caruaru, sito à Rua Treze de Maio nº 49, Térreo, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- MASUT RODOVIÁRIO EIRELI ME – 0622173-48, Rua Vidal de Negreiros nº 212, Primeiro Andar, Sala 101, Nossa Senhora das Dores,
Caruaru – PE – AI 2019.000004469738-25.
Caruaru, 21 de agosto de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 183/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF 1, da Diretoria Geral da II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, 2º
Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- MAVIPACK INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA – 0518451-72, Avenida Airon Wellington de Andrade nº 15 A, Distrito Industrial,
Bezerros – PE – AI 2019.000004042209-50.
Caruaru, 21 de agosto de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 184/2019
O DIRETOR GERAL DA II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF 2, da Diretoria Geral da II Região Fiscal, sito à Rua Treze de Maio nº 49, 2º
Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- STEEL METALS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESÍDUOS E SUCATAS METÁLICOS LTDA – 0617629-11, Rodovia PE – 050 nº 110,
Letra A, Centro, Glória de Goitá – PE – AI 2019.000004790976-33.
Caruaru, 21 de agosto de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral

Recife, 22 de agosto de 2019

EDITAL DBF Nº 133/2019
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º-A, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2019.000004663890-10, dá ciência que o credenciamento do contribuinte AGRO TRADE SERVECE LTDA., CACEPE nº 072006170, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 29.08.2019 e termo final em 28.08.2020. Os Despachos
Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 28.08.2020. Os efeitos deste edital ficam
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 21 de agosto de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO 1ª TURMA JULGADORA REUNIÃO DIA 20.08.2019
RN - AI SF 2018.000006401957-15 TATE 00.882/18-6. AUTUADA: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA. I.E: 0231258-10. ACÓRDÃO
1ª TJ 049/2019(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL PARA UTILIZAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 3. O AUTUANTE ENTENDEU SER O CRÉDITO ADMISSÍVEL APENAS NA PROPORÇÃO
DO DÉBITO, E QUE DEVERIA SER EXAURIDO NA MESMA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, NÃO SENDO POSSÍVEL
GERAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS EM VALOR SUPERIOR AO RESPECTIVO DÉBITO, PORTANTO, NÃO SE JUSTIFICARIA O
EXCESSO DE CRÉDITO FISCAL EM OUTROS PERÍODOS FISCAIS POSTERIORES. 4. Em suas razões pra decidir, o prolator da
decisão ora submetida ao presente RN, fundamentou-se que “O ilícito denunciado não foi devidamente comprovado pelas provas
juntadas ao Auto de Infração. Não foi demonstrada a origem do crédito indevido por saldo credor do período fiscal anterior (…) A
autuação também é confusa, pois não há como aferir que todo esse saldo credor adveio de notas fiscais de aquisição de combustíveis”.
Acrescentou ainda o prolator da decisão que “a afirmação de que o crédito não pode ser maior do que a prestação de serviço é uma
presunção sem respaldo legal. Ainda que tivesse não comprova o fato presuntivo”. Portanto, por presunção sem base legal, o auto de
infração foi julgado totalmente IMPROCEDENTE”. 5. CONCLUSÃO: considerando que andou bem a decisão submetida ao RN em foco,
quando afirma que há ausência de provas sobre a não validade da origem do crédito fiscal; considerando que o representante do Fisco
equivocadamente estribou-se na interpretação subjetiva para o lançamento, posto que o crédito fiscal de ICMS, relativo às aquisições
de combustíveis, mesmo utilizado nas operações de transporte, não deveria se exaurir em cada operação, podendo ser acumulado,
posto que, se o crédito existe e não há prova da sua inidoneidade, não há fundamentação legal na exigência tributária em comento, para
predispor atrelamento em cada crédito de ICMS, resultante do abastecimento de combustível utilizado, especifica e isoladamente, em
cada operação individualizada do serviço de transporte; considerando que não há como limitar o valor de cada crédito individualizado,
ao serviço respectivo também individualizado, porque um ou mais abastecimento, tanto pode servir para apenas um serviço prestado,
como apenas um abastecimento pode servir também para diversos serviços prestados; considerando os termos da ementa supra,
ACORDA a 1a TJ, por unanimidade de votos, em conhecer do RN em tela, porém JULGAR no sentido de se negar provimento ao
mesmo, mantendo-se a Decisão JT Nr. 0128/2019(14), confirmando a improcedência do crédito tributário lançado na exordial. R.P.I.C.
RN-AI SF 2018.000009818709-43 TATE 00.336/19-0. AUTUADA: COMPANHIA MULLER BEBIDAS NORDESTE. I.E: 0241750-21.
ACÓRDÃO 1ª TJ 050/2019(09). RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA
COBRANDO ICMS SOBRE SAÍDAS DE MERCADORIAS, QUE SEGUNDO O AUTO DE INFRAÇÃO RESPECTIVO, NÃO FAZIAM JUS
AO INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE. 3. A AUTORIDADE RECORRENTE FUNDAMENTOU O SEU VOTO NO SENTIDO DE QUE
“AS SAÍDAS INDICADAS NO LANÇAMENTO NÃO PODEM SER INCLUÍDAS NA APURAÇÃO DOS PRODUTOS INCENTIVADOS, POIS
OS CFOPS EM QUE ESTÃO CLASSIFICADOS OS PRODUTOS INDICADOS NAS NFs AUTUADAS SE REFEREM A PRODUTOS
ADQUIRIDOS OU RECEBIDOS DE TERCEIROS, CUJAS SAÍDAS DEVEM SER APURADAS ENTRE AS NÃO INCENTIVADAS”. 4. A
AUTORIDADE LANÇADORA RECONHECEU, NA SUA INFORMAÇÃO FISCAL, QUE OS REFERIDOS ITENS FORAM APURADOS
ENTRE OS NÃO INCENTIVADOS NO SEF DO CONTRIBUINTE, TENDO SIDO EFETIVAMENTE SUBMETIDOS AS RESPECTIVAS
SAÍDAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL, AFIRMANDO QUE “NÃO HOUVE APROVEITAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO DO PRODEPE,
EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS INDICADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO”. 5. CONCLUSÃO: considerando que
o exame acurado de todo o processo revela o correto acerto da autoridade julgadora, uma vez que a denúncia restou inequivocamente
desfeita pelo próprio representante do Fisco, ACORDA a 1a TJ, por unanimidade de votos, em conhecer mas negar provimento ao RN
em tela, para manter integralmente a decisão recorrida. R.P.I.C.
RO-AI SF 2011.000003567793-97 TATE 00.260/12-6. AUTUADA: DISCAP –DISTRIBUIDORA CARPINENSE PESCADOS LTDA –
EPP. I.E: 0302894-16. ADV: CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE, OAB/PE: 24.843-D. ACÓRDÃO 1ª TJ 051/2019(09).
RELATOR: JULGADOR Bel. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS. 2. USO DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. 3.
ALEGOU A RECORRENTE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA SUPOSTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CITANDO
OS ARTIGOS 150, V, e 174, AMBOS DO CTN, PORQUE “A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEU-SE POR LAVRATURA
DE AUTO DE INFRAÇÃO, E PROTOCOLADA A DEFESA ADMINISTRATIVA TEMPESTIVAMENTE EM 14 DE FEVEREIRO DE 2012 (…)
PERCEBE-SE CLARAMENTE QUE O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS OCORREU EM 19 DE JUNHO DE 2019, MESMO
TENDO SIDO INTERPOSTO RECURSO ADMINISTRATIVO EM 14/02/2012, OU SEJA, ULTRAPASSADOS MAIS DE 07 (SETE)
ANOS” E QUE “É INACEITÁVEL QUE O FISCO DEMORE UMA ETERNIDADE (…) PARA JULGAR EM 1O GRAU ADMINISTRATIVO
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PERMANECENDO O PARTICULAR REFÉM DA INÉRCIA DO ENTE TRIBUTANTE”.
4. O RECURSO AFIRMA QUE O JULGADO ORA ATACADO ACOLHEU “POR COMPLETO AS COLOCAÇÕES DA AUTORIDADE
AUTUANTE (…) MANTENDO A AUTUAÇÃO EM SUA INTEIREZA, MESMO EM FACE DOS SÓLIDOS ARGUMENTOS CARREADOS
PELA IMPUGNANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA”. ACRESCENTA AINDA QUE “A ESCRITA FISCAL OFICIAL DO CONTRIBUINTE FOI
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO FUNCIONÁRIO FISCAL, E QUE NÃO FOI CONSIDERADO O SALDO CREDOR DO PERÍODO
04/2011, POR ALEGAR QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM FASE DE DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PODE SER
CONSIDERADA COMO DOCUMENTO FISCAL. NÃO FOI OPORTUNIZADA A JUNTADA POSTERIOR DE NOVOS DOCUMENTOS,
NA HIPÓTESE DE SEREM CONSIDERADOS INSUFICIENTES OS ANEXADOS PELO SUJEITO PASSIVO”. 5. CONCLUSÃO:
considerando que a invocada PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE não se aplica enquanto não definitivamente constituído o crédito
tributário lançado de ofício, porquanto no caso em julgamento a decisão atacada ainda não transitou em julgado; considerando igualmente
que não se pode falar em decurso do prazo prescricional quando ainda há impossibilidade do exercício da pretensão executiva pelo
sujeito ativo da relação tributária; considerando que em relação ao período fiscal de 04/2011, teve a autoridade julgadora a quo, como
forte fundamentação, a informação dada pela Assessoria Contábil do CATE, às fls. 99, de que todas as “folhas 84 a 95, correspondem a
documentos sem valor fiscal”, pois, são cópias sem a validade requerida de autenticidade pelo Sistema de Escrituração Fiscal Eletrônica;
considerando que segundo a escrituração oficial não há saldo credor no mês de abril/2011 a ser transportado para o mês de maio/2011;
considerando que o pedido subsidiário para que seja reaberto prazo para apresentação de documentos fiscais, esbarra na própria
Lei/PE Nr. 12.333/2003, a qual estabelece no artigo 6o, que “A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em
arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS”, e seu parágrafo único, ao textualizar que
“Em atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir livros fiscais”, restando
assim entendido que é somente “a partir dos arquivos encaminhados à Secretaria da Fazenda através do software oficial” (que não é a
hipótese vertente), e tal interpretação normativa também está citada na Portaria SF/PE Nr. 073/2003, ACORDA a 1a TJ, por unanimidade
de votos, nos termos da ementa supra e dos retrocitados considerandos, manter integralmente os termos da fustigada decisão JT Nr.
0108/2019(12), conhecendo mas negando provimento ao RO em foco. R.P.I.C. Recife, 21 de agosto de 2019.Flávio de Carvalho FerreiraPresidente.

DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL- DPC
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO PRODINPE E REFINARIA
EDITAL DPC nº 147 /2019
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal-DPC, considerando o disposto no Art. 330, Inc. VII, § 3º, I, a, b, do Decreto nº 44.650
de 30.06.2017 e alterações, que tratam das regras relativas a antecipação tributária na aquisição promovida por contribuinte beneficiário
das sistemáticas de tributação relativas ao PRODINPE E REFINARIA DE PETRÓLEO, procedente de outra Unidade da Federação,
proferiu despacho referente à incidência do recolhimento antecipado do ICMS no período de 01/07/2019 a 31/12/2019, dos contribuintes
constantes no endereço abaixo..
A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 21 de agosto de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 2ª TURMA JULGADORA (COMPOSIÇÃO ANTERIOR) REUNIÃO DIA
20.08.2019.
AI SF 2016.000003920061-71 TATE 00.701/16-5. AUTUADA: PAMESA DO BRASIL S/A. I.E: 0265842-98. ADV: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 061/2019(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. EMENTA: ICMS. PRODEPE. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO A PARTE DOS PERÍODOS.
EXTINÇÃO POR REMISSÃO DO CRÉDITO RELATIVO A PARTE DOS PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO
APÓS PAGAMENTO DO VALOR ORIGINALMENTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DE PERÍODO FISCAL REMANESCENTE.
1. Auto de infração lavrado por glosa do benefício do PRODEPE devido a recolhimento em atraso de ICMS em maio/2014.
Imputação dos efeitos do impedimento para os períodos fiscais subsequentes. 2. Extinção do crédito tributário por pagamento em
relação a parte dos períodos fiscais. 3. Extinção do crédito tributário por remissão em relação a parte dos períodos fiscais diante
da previsão estatuída na Lei Complementar nº 357/2017. Parecer da Procuradoria do Estado. 4. Improcedência do lançamento
relativo a dezembro/2015 diante do não reconhecimento de remissão, mas da impossibilidade de impedimento por contaminação
para períodos fiscais posteriores ao saneamento da irregularidade originária, sem prejuízo de novo lançamento, respeitado o
prazo decadencial, referente a fatos desvinculados da presente denúncia. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade,
em declarar extinto por pagamento o crédito tributário relativo aos períodos de 05/2014, 07/2014, 12/2014, 04/2015, 05/2015 e
06/2015; extinto por remissão o crédito relativo aos períodos de 06/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 01/2015, 02/2015,
03/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015 e 11/2015; improcedente o lançamento relativo ao período de 12/2015. Recife, 21
de agosto de 2019. Flávio de Carvalho Ferreira-Presidente.

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