DOEPE 31/08/2019 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCVI • NÀ 166
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
c) de 1º de janeiro a 31 de julho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018; e (AC)
Recife, 31 de agosto de 2019
Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 58.752.460/0004-07 e CACEPE nº 0454833-70, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
d) de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022, renovação do incentivo, de acordo com o inciso III da
cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.472, de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Riachão,
nº 807, Galpão A, Sala 4 e 5, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 58.752.460/0004-07 e
CACEPE nº 0454833-70, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
IV - prazos de fruição: (NR)
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
a) de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2019; (AC)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) de 1º de agosto de 2019 a 31 de agosto de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
c) de 1º de setembro de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
V - benefícios concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitando o mencionado crédito: (NR)
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1. ...................................................................................................................................................................................
1.1. ................................................................................................................................................................................
1.2. ................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 47.890, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (dose por cento) e inferior ou igual a: (NR)
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SARMENTO & COUTINHO ENVASAMENTO DE
ÁGUA MINERAL LTDA.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e (AC)
......................................................................................................................................................................................”
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 035/2019 e o teor do Ofício CONDIC nº 099/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SARMENTO & COUTINHO ENVASAMENTO DE ÁGUA MINERAL LTDA., estabelecida na
Rodovia BR-408, 4057, C 1B, Penedo, São Lourenço da Mata - PE, com CNPJ/MF nº 29.422.174/0001-24 e CACEPE nº 0752731-44, o
estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: água mineral envasada - NBM/SH 2201.10.00;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
DECRETO Nº 47.892, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de agosto do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
CLAÚDIA ROBERTA MONTEIRO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.891, DE 30 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 38.472, de 30
de dezembro de 2012, para a empresa SHIMADZU DO
BRASIL COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 098/2019, de
31 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa S N BARBOSA & CIA LTDA. EPP., estabelecida na Rodovia BR 232, km 515, Zona Rural,
Salgueiro - PE, com CNPJ/MF nº 05.967.343/0001-43 e CACEPE nº 0307002-64, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos / isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: piso intertravado cimento colorido - NBM/SH 6810.91.00; artefato
de concreto armado simples pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; artefato de concreto armado pré-moldado - NBM/SH 6810.91.00; bloco
de cimento - NBM/SH 6810.11.00; cobograma de cimento - NBM/SH 6810.19.00; laje de cimento - NBM/SH 6810.19.00; e tubos de
concreto - NBM/SH 6810.91.00; e
b) relativamente à isonomia: pedra britada - NBM/SH 2517.10.00; e pó de pedra - NBM/SH 2517.49.00;
IV - prazo de fruição:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de julho de 2019,
b) relativamente à isonomia: até 28 de fevereiro de 2030, prazo que resta ao Decreto nº 45.690, de 26 de fevereiro de 2018,
da empresa MINERAÇÃO MEGAÍPE EIRELI ME;
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 38.472, de 30 de dezembro de
2012, para à empresa SHIMADZU DO BRASIL COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Sala 4 e 5, Muribeca,
V - benefício concedido:
a) relativamente à ampliação com nova linha de produtos: crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e
cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada; e