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DOEPE - Recife, 19 de setembro de 2019 - Página 5

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DOEPE 19/09/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de setembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 47.981, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, e o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010,
que regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de
2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade
Portuária, relativamente à responsabilidade e à restituição
do imposto exigido por meio do regime de substituição
tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Ano XCVI • NÀ 179 - 5

§ 4º O contribuinte deve manter, para apresentação ao Fisco, quando solicitados, planilhas ou outros documentos
que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem à restituição, bem
como das correspondentes operações de aquisição. (AC)
§ 5º A restituição de que trata este artigo é efetuada sob condição resolutória de posterior homologação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO o disposto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas
relativas ao regime de substituição tributária, e no art. 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:

DECRETO Nº 47.982, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída ao
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob o regime normal de
apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente:
I - a determinados segmentos econômicos, por meio de decreto específico do Poder Executivo, observado o § 6º;
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de outubro de 2019, a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do inciso
I do § 3º, poderá ser atribuída: (AC)

Altera os arts. 1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março
de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de Março
de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 64 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, e nos arts. 8º a 20 da Lei nº
15.436, de 23 de dezembro de 2014,
DECRETA:

I - restringindo-se o rol de operações em que será aplicada; e (AC)
II - dispensando-se a divulgação da relação dos respectivos contribuintes, relativamente às operações internas. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que
institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, instituído pela Lei nº 14.921, de 11 de
março de 2013, com a finalidade de apoiar planos de trabalho municipais de investimento – PTMs nas áreas de
infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade
e defesa dos direitos da mulher. (NR)

“Art. 5º-A. A partir de 1º de outubro de 2019, fica atribuída a condição de detentor do regime especial de tributação de
que trata o inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, para fins da não aplicabilidade da
antecipação tributária e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária
pelas saídas que promover, ao contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica de comércio atacadista, relativamente à operação interna com mercadoria: (AC)

§ 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de investimento de recursos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM, com percentual a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: (NR)

I - beneficiada com o tratamento tributário previsto no art. 2º-A; e (AC)

I - Segurança pública, em adesão ao PROGRAMA PACTO PELA VIDA: (NR)

II - adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou encomenda do referido
detentor. (AC)

a) Os investimentos de que trata o inciso I, do § 5º, serão utilizados para melhoria da iluminação pública, aquisição e
instalação de câmeras de videomonitoramento, compras de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), compras
de viaturas e motos, aquisição de rádioscomunicadores, aquisição de aplicativos tecnológicos para fazer integração
entre as Policias Estadual e Municipal, e aquisição de armas não letais e imobilizadoras que emitem choques
elétricos, sendo, no entanto, terminantemente proibida à aquisição de armas de fogo; e (AC)

Parágrafo único. Fica dispensada a divulgação, na Internet, no site oficial da SEFAZ, da relação dos contribuintes
detentores do regime especial de tributação de que trata este artigo. (AC)
Art. 5º-B. A partir de 1º de outubro de 2019, a restituição do imposto antecipado pago a maior por força do regime
de substituição tributária, relativamente à mercadoria beneficiada com o tratamento tributário previsto art. 2º-A,
pode ser efetuada independentemente de solicitação à SEFAZ, por contribuinte inscrito no CACEPE com atividade
econômica de comércio atacadista, quando atendidas as seguintes condições: (AC)
I - a mercadoria tenha sido adquirida diretamente ao contribuinte que a tenha importado por conta e ordem ou
encomenda do contribuinte-substituído titular do direito à restituição; e (AC)
II - o direito à restituição decorra de operação interestadual promovida até 30 de setembro de 2019. (AC)
Parágrafo único. A restituição prevista neste artigo abrange, inclusive, os valores objeto de pedido de ressarcimento
efetuado até o dia 30 de setembro de 2019, independentemente do deferimento da respectiva solicitação pela
SEFAZ. (AC)
Art. 5º-C. A restituição de que trata o art. 5º-B é realizada mediante apropriação do respectivo valor como crédito na
escrita fiscal do contribuinte, sendo limitada, em cada período fiscal de apuração, ao valor correspondente a 80%
(oitenta por cento) do saldo devedor do ICMS de responsabilidade direta. (AC)
§ 1º Para efeito do disposto no caput, devem ser adotados os seguintes procedimentos pelo contribuinte: (AC)

.......................................................................................................................................................................................

b) Para a aquisição de equipamentos, veículos automotores e obras de infraestrutura em adesão ao PROGRAMA
PACTO PELA VIDA, mencionados no inciso I do §5º, os repasses devem obedecer à mesma proporção e
periodicidade do art. 2º; (AC)
II - Políticas públicas de atenção às mulheres: (NR)
a) Os investimentos de que trata o inciso II do § 5º, serão destinados ao desenvolvimento de programa e ações
voltadas ao enfrentamento e prevenção de desigualdade e violência de gênero, bem como, para implantação de
órgão especifico na estrutura administrativa, centro de referência, creches, casas de acolhimento e núcleo de
qualificação e formação técnico-profissional para as mulheres; e (AC)
b) A liberação dos recursos destinados para as políticas públicas de atenção às mulheres, mencionados no inciso II
do §5º, obedecerá à mesma proporção e periodicidade de que trata o art. 2º. (AC)
Art. 2° Os recursos do FEM devem ser repassados para os Municípios mediante transferências aos respectivos
Fundos Municipais de Investimento, nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança,
desenvolvimento social, meio ambiente, sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher. (NR)
......................................................................................................................................................................................”

I - emissão de documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto a ser restituído, nos termos do § 2º; (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - escrituração do documento fiscal previsto no inciso I diretamente em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do
ICMS Normal - Outros Créditos” - com a observação: “ICMS Creditado nos termos dos arts. 5º-B e 5º-C do Decreto
nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010”; e (AC)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

III - comunicação acerca da utilização do crédito previsto no inciso II ao órgão da SEFAZ responsável pelo
planejamento da ação fiscal. (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 2º O valor do crédito referido no caput é determinado conforme se segue: (AC)

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO DA PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte: (AC)
a) deve ser identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para outra Unidade da Federação; (AC)
b) o valor da base de cálculo do imposto é proporcional à saída mencionada na alínea “a”, considerando-se a
mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuintesubstituído; (AC)
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas “a” e “b” é a mesma que tenha sido
utilizada na respectiva antecipação original; (AC)

DECRETO Nº 47.983, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea “c”, toma-se o débito do imposto de responsabilidade
direta do contribuinte-substituído, que deve corresponder àquele destacado no documento fiscal de saída da
mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais
sobre o valor da mencionada saída; e (AC)

Declara de utilidade pública, para fins de servidão
administrativa, área de terra, com suas benfeitorias
porventura existentes, situada na área urbana do
Município de Belo Jardim, neste Estado.

e) quando não for possível a identificação da operação original, devem ser considerados os dados da aquisição
mais recente do produto; e (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

II - quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese
de desoneração, o valor do crédito corresponde ao total do ICMS antecipado na operação original, observado o
disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso I. (AC)
§ 3º O documento fiscal de entrada previsto no inciso I do § 1º, emitido para apropriação do crédito fiscal, deve
conter, além das indicações regulamentares, as seguintes indicações específicas: (AC)
I - natureza da operação: outras entradas; (AC)
II - identificação dos documentos fiscais relativos às saídas para outra Unidade da Federação; (AC)
III - declaração: “Documento fiscal emitido para efeito da restituição prevista nos arts. 5º-B e 5º-C do Decreto nº
34.560, de 5 de fevereiro de 2010”; e (AC)
IV - como valor do crédito aquele calculado nos termos do § 2º. (AC)

DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, área de terra, com suas benfeitorias
porventura existentes, situada na área urbana do Município de Belo Jardim, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho do Coletor 64, pertencente ao Sistema de
Esgotamento Sanitário do Município de Belo Jardim, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.

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