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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 179 - Página 6

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DOEPE 19/09/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 179

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 19 de setembro de 2019

DECRETO Nº 47.986, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação de servidão administrativa na
área de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE VENTILADORES LTDA.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a Resolução nº 111/2019, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 023/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº
038/2019, de 1º de fevereiro de 2019,
DECRETA:

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular, com extensão de 129,50 m de comprimento médio, indicando um perímetro de 267,01 m e uma
área de 518,01 m², de proprietário desconhecido, localizada no Bairro do Pontilhão, zona urbana do Município de Belo Jardim/PE,
confrontando-se ao Norte e ao Sul com terras remanescentes da propriedade em questão, ao Leste com a Rua Mem de Sá e ao Oeste
com a Rua da Solidão. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P08, em ordem cronológica e no sentido
horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o
SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
COORDENADAS UTM

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

E (X)

N (Y)

P01-P02

46,49

784732.34

9077368.16

P02-P03

58,47

784774.14

9077388.52

P03-P04

24,29

784828.28

9077366.44

P04-P05

4,00

784848.87

9077379.31

P05-P06

26,33

784850.99

9077375.92

P06-P07

58,73

784828.66

9077361.96

P07-P08

44,70

784774.28

9077384.14

P08-P01

4,00

784734.10

9077364.56

DECRETO Nº 47.984, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera o art. 4º do Decreto nº 43.133, de 9 de junho de
2016, que delega atribuições aos Secretários de Estado,
autoridades equiparadas e dirigentes máximos de
entidades integrantes da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 43.133, de 9 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica concedido à empresa VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VENTILADORES LTDA.,
estabelecida na Rodovia Luiz Gonzaga, s/nº, BR 232, km 42, Distrito Industrial (Prefeito José Augusto Ferrer de Morais), Vitória de Santo
Antão - PE, com CNPJ/MF nº 08.934.225/0001-27 e CACEPE nº 0353161-95, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: cooktop a gás - NBM/SH 7321.11.00; forno a gás - NBM/SH 7321.11.00; ventilador piso
turbo - NBM/SH 8414.51.90; ventilador turbo - NBM/SH 8414.51.90; higienizador a vapor - NBM/SH 8424.30.90; ventilador coluna NBM/SH 8414.51.90; micro ventilador - NBM/SH 8414.59.10; circulador - NBM/SH 8414.59.90; micro ventilador exb - NBM/SH
8414.59.90;depurador de ar - NBM/SH 8414.60.00; ar condicionado - NBM/SH 8415.82.90; adega - NBM/SH 8418.69.99; frigobar NBM/SH 8418.69.99; minibar - NBM/SH 8418.69.99; balança digital - NBM/SH 8423.10.00; extrator de suco - NBM/SH 8435.10.00;
furadeira - NBM/SH 8467.21.00; kit ferramentas - NBM/SH 8467.22.00; serra circular - NBM/SH 8467.22.00; serra mármore - NBM/
SH 8467.22.00; serra tico tico - NBM/SH 8467.22.00; parafusadeira - NBM/SH 8467.29.92; esmerilhadeira - NBM/SH 8467.29.99;
lixadeira - NBM/SH 8467.29.99; plaina elétrica - NBM/SH 8467.29.99; aspirador de pó - NBM/SH 8508.11.00; liquidificador - NBM/
SH 8509.40.10; liquidificador personal blender - NBM/SH 8509.40.10; batedeira - NBM/SH 8509.40.20; moedor de carne - NBM/SH
8509.40.30; centrífuga juicer - NBM/SH 8509.40.40; espremedor de suco - NBM/SH 8509.40.40; extrator de suco - NBM/SH 8509.40.40;
centrífuga slow juicer - NBM/SH 8509.40.40; multiprocessador - NBM/SH 8509.40.50; multi mixer - NBM/SH 8509.40.50; gelateria - NBM/
SH 8509.40.90; multiprocessador pro mixer - NBM/SH 8509.40.90; misturador de alimentos - NBM/SH 8509.40.90; climatizador max air
- NBM/SH 8509.80.90; umidificador - NBM/SH 8509.80.90; barbeador - NBM/SH 8510.10.00; aparador de pelos - NBM/SH 8510.10.00;
cortador de cabelos - NBM/SH 8510.10.00;barbeador elétrico - NBM/SH 8510.20.00;depilador elétrico - NBM/SH 8510.20.00;aparador
de pelos - NBM/SH 8510.20.00;cortador de cabelos - NBM/SH 8510.20.00;aparador de pelos - NBM/SH 8510.30.00; depilador - NBM/
SH 8510.30.00;escova secadora - NBM/SH 8510.31.00;kit secador + prancha - NBM/SH 8510.31.00;secador de cabelos - NBM/SH
8510.31.00; chaleira - NBM/SH 8516.10.00; aquecedor a óleo - NBM/SH 8516.21.00; aquecedor - NBM/SH 8516.29.00; aquecedor
halógeno - NBM/SH 8516.29.00; aquecedor termo cerâmico - NBM/SH 8516.29.00; secador de cabelos - NBM/SH 8516.31.00; secador
de cabelos e/ou alisadora e/ou rotativa - NBM/SH 8516.31.00; kit secador + prancha - NBM/SH 8516.32.00; modelador de cachos - NBM/
SH 8516.32.00; prancha alisadora - NBM/SH 8516.32.00; ferro de passar - NBM/SH 8516.40.00; churrasqueira - NBM/SH 8516.60.00;
cooktop elétrico - NBM/SH 8516.60.00; kit gourmet - NBM/SH 8516.79.90; grill - NBM/SH 8516.60.00; grill duplo - NBM/SH 8516.60.00;
sanduicheira detalhe inox - NBM/SH 8516.60.00; cafeteira - NBM/SH 8516.71.00; tostador - NBM/SH 8516.72.00; creperia - NBM/SH
8516.79.90; panela elétrica - NBM/SH 8516.79.10; fritadeira - NBM/SH 8516.79.20; fritadeira elétrica - NBM/SH 8516.79.20; máquina
de cupcake - NBM/SH 8516.79.90; fonte de chocolate - NBM/SH 8516.79.90; grill e sanduicheira - NBM/SH 8516.79.90; panificadora NBM/SH 8516.79.90; passadeira a vapor - NBM/SH 8516.79.90; pipoqueira - NBM/SH 8516.79.90; sanduicheira - NBM/SH 8516.79.90;
vaporizador de roupas - NBM/SH 8516.79.90; e máquina de waffler - NBM/SH 8516.79.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

“Art. 4º Os instrumentos de contratos administrativos, contratos de repasse, convênios, parcerias, acordos, termos de
compromisso ou instrumentos congêneres celebrados pela Administração do Estado de Pernambuco serão firmados pelos Secretários
de Estado, autoridades equiparadas e dirigentes máximos de entidades estatais, que estejam vinculados à execução do respectivo
objeto. (NR)

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

§ 1º Os planos de trabalho, declarações e demais documentos preparatórios a serem fornecidos aos órgãos da Administração
Direta ou Indireta, de Municípios, Estados ou da União, bem como a qualquer instituição, inclusive financeira, vinculados a ajustes
firmados com o Estado de Pernambuco, serão subscritos pelo Secretário da Pasta ou pelos representantes da Administração Indireta,
salvo se expressamente o ato for de competência do Governador do Estado. (NR)
§ 2º As escrituras públicas decorrentes de compra e venda, permuta, doação e desapropriação, assim como os demais atos
notariais junto aos Cartórios de Tabelionato e de Registro Gerais de Imóveis, destinados à regularização dos imóveis estaduais serão
firmados pelo Secretário de Administração ou outro agente público por ele delegado. (NR)

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze
por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

§ 3º O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, exercer a competência para celebrar os contratos, convênios e
demais instrumentos previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

DECRETO Nº 47.985, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
Homologa a Resolução nº 006, de 4 de setembro
de 2019, do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural, declaratória do tombamento da placa
comemorativa aposta em 1889 pelo Clube do Cupim.

1.4.2. 17% (dezessete por cento), e a partir de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto apurado;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.970, de 18 de setembro de 1979, e no artigo 16 do Decreto n º 6.239,
de 11 de janeiro de 1980,
DECRETA:

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 006, de 4 de setembro de 2018, do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural, declaratória do tombamento da placa comemorativa aposta em 1889 pelo Clube do Cupim, que se encontra sob a guarda do
Instituto Arqueológico, Histórico e Geográfico de Pernambuco, em decorrência do seu valor histórico.

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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