DOEPE 19/09/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 179
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de setembro de 2019
§ 2º A segunda reunião ordinária deverá ser realizada até o dia 15 de dezembro, na qual serão avaliados os resultados.
Governo do Estado
Art. 5º O Presidente do CIRA presidirá as reuniões com o apoio técnico do Secretário-Geral e do Coordenador
do Grupo Operacional, competindo a este último a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das
competências do Comitê.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 6º Os membros titulares do Grupo Diretivo serão representados, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos
substitutos, ou por autoridades por eles designadas.
LEI Nº 16.628, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.
Institui o Comitê Interinstitucional de Recuperação de
Ativos – CIRA.
Art. 7° O Grupo Diretivo poderá convidar outros órgãos ou instituições públicas para participar do CIRA, mediante a
aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 8º O Grupo Operacional será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, com a finalidade de sugerir ou adotar,
pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações e busca da
efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado.
§ 1º A competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram,
respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e instituição no âmbito de sua atuação.
I - 1 (um) representante do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre os membros de carreira,
que será o Coordenador, conforme Termo de Cooperação Técnica;
II - 1 (um) Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;
III - 1 (um) Delegado de Polícia, 2 (dois) Agentes de Polícia e 1 (um) Escrivão de Polícia, designados pelo Secretário de
Estado de Defesa Social; e
IV - 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Estadual, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, que nomeará um
deles como Secretário-Geral.
§ 2º O CIRA será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.
§ 3º O Ministério Público de Pernambuco será convidado a participar do CIRA, o que será regulado mediante Termo de
Cooperação Técnica, respeitadas sua autonomia e suas atribuições institucionais.
§ 4º O CIRA tem sede na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco.
Art. 2º Compete ao CIRA, pelos órgãos e instituições que o integram, nos limites das respectivas atribuições e competências,
propor medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais e devedores contumazes,
visando à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I - recuperar créditos tributários, mediante a interposição de ações administrativas e judiciais, além daquelas que visem a
acautelar o patrimônio público;
II - promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
Art. 9º O Grupo Operacional do CIRA atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus
membros, participando todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.
Art. 10. O Grupo Operacional deverá funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das
instituições públicas integrantes.
§ 1º Cada instituição arcará com as remunerações de seus agentes, inclusive com diárias, deslocamentos, viagens ou outras
despesas decorrentes da atividade ligada ao CIRA.
§ 2° Cada membro do Grupo deverá, nos termos do § 1º, seguir as normas definidas em seu órgão ou instituição, para fins
administrativos.
III - promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque
para a recuperação de ativos;
§ 3º Aos membros do Grupo Operacional poderá ser aplicado o regime de tempo integral e de dedicação exclusiva,
por deliberação dos chefes das instituições que o integram, no interesse da administração pública e para incrementar as atribuições
institucionais de origem, ressalvada a possibilidade de acumulação de outras atividades previstas em lei.
IV - identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens, praticados individualmente ou por
organizações criminosas;
Art. 11. O CIRA poderá sugerir aos órgãos e instituições públicas que o integram medidas cabíveis e autorizadas nos termos
da lei, especialmente:
V - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições públicas envolvidas,
respeitado o planejamento de cada órgão ou instituição pública;
I - a recomendação ou a instauração de Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório e a propositura de ação penal ou
outras medidas criminais cabíveis;
II - a aplicação do Regime Especial de Fiscalização;
VI - promover, de forma integrada, encontros, seminários e cursos, visando à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de
servidores dos órgãos e das instituições públicas que o compõem; e
VII - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos
administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição pública.
§ 1º Compete ao Grupo Diretivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização
dos objetivos elencados neste artigo.
§ 2º Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos definidos
pelo Grupo Diretivo.
III - a notificação do sujeito passivo com dívida fiscal, para comparecer perante o CIRA, com o objetivo de prestar depoimento,
esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à implementação de medidas de competência do Comitê, garantidas as
prerrogativas e os direitos estabelecidos por lei, sem prejuízo de, em caso de seu não comparecimento injustificado, ser requerida a sua
condução coercitiva pela autoridade competente e a instauração de procedimento criminal para apuração de crime de desobediência; e
IV - a implementação de outras medidas administrativas, cíveis ou criminais voltadas para a recuperação do crédito fiscal,
correlatas à atividade do CIRA e de competência dos órgãos e instituições públicas que o integram.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão implementadas no CIRA, observado o disposto no § 1º do art. 1º,
e no §2º do art. 3º.
Art. 3º O Grupo Diretivo será composto pelos seguintes membros:
Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência,
toda colaboração solicitada pelo CIRA.
I - Secretário de Estado da Fazenda;
Art. 13. Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes
ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras
instituições públicas ou privadas, na forma da legislação pertinente.
II - Procurador-Geral do Estado;
III - Secretário de Estado de Defesa Social; e
Art. 14. Compete ao CIRA elaborar e aprovar seu regimento interno por deliberação da maioria de seus membros.
IV - representante indicado pelo Ministério Público de Pernambuco, conforme Termo de Cooperação Técnica, sendo,
preferencialmente, o Procurador Geral de Justiça.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º A Presidência do CIRA poderá ser alternada entre os membros do Grupo Diretivo, observado o disposto no seu
regimento interno.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
§ 2º Os membros designados exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de
origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
Art. 4º O Grupo Diretivo reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, ou extraordinariamente, por convocação da maioria
de seus membros ou de seu Presidente.
§ 1º A primeira reunião ordinária deverá ocorrer até o dia 15 de fevereiro de cada ano, na qual serão traçadas as diretrizes
de atuação do grupo operacional durante o ano.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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