DOEPE 09/10/2019 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de outubro de 2019
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 06/2019
CONCURSO PÚBLICO COPERGÁS 2016
A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS torna
pública a convocação para procedimentos pré-admissionais do
candidato abaixo relacionado, aprovado no Concurso Público da
Copergás 01/2016. Os documentos para admissão, conforme
exigido no item 12.4 do Edital nº 01/2016 de Abertura de Inscrições,
devem ser apresentados no endereço: Avenida Conselheiro
Aguiar, 1748, Boa Viagem, Recife-PE, até o dia 15/10/2019, no
horário das 9h às 12h e das 13h30 às 17h.
Cargo: ANALISTA (ÁREA DE QUALIFICAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO)
14º TACIANA LOURENCO ALVES DE MOURA
Recife, 08 de outubro de 2019.
André Wilson de Queiroz Campos
DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE GÁS
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS
EDITAL DE DESCLASSIFICAÇÃO Nº 03/2019
CONCURSO PÚBLICO COPERGÁS 2016
A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS torna
público que, conforme estabelecido no item 12.2 do Capítulo12 do
Edital nº 01/2016 – Abertura de Inscrições do Concurso Público
COPERGÁS 2016, está desclassificado o candidato relacionado
a seguir:
Cargo: ANALISTA (ÁREA DE QUALIFICAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO)
13º ISANA MARIA DA SILVA RESENDE
Recife, 08 de outubro de 2019.
André Wilson de Queiroz Campos
DIRETOR - PRESIDENTE DA COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE GÁS
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- CEDCA/PE
RELAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS EDITAL Nº001-2019
A Comissão Eleitoral torna público a Relação dos(as)
Candidatos(as) Eleitos(as) no Processo de Escolha em Data
Unificada para membros do Conselho Tutelar do Distrito Estadual
de Fernando de Noronha, quadriênio 10/01/2020 a 10/01/2024, a
saber: Carine Silene da Silva (90 votos); Maria das Dores da Costa
(41 votos); João Maria de Melo (38 votos); Maria Aparecida Silva
Venceslau (25 votos); Vilaneide Cortez de Medeiros Ferreira (13
votos). Fica aberto prazo para interposição de recurso.
Solange Maria de Souza Loureiro
Presidente da Comissão Eleitoral
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DE PERNAMBUCO - DER
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA POR
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
A Autoridade de Trânsito do DERPE, em conformidade com as
suas competências estabelecidas pelo CTB e regulamentações
do CONTRAN, após de esgotadas as tentativas de notificação do
infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, e
considerando os Autos de Infrações de Trânsito registrados, ficam
os proprietários dos veículos relacionados no site do DER / PE,
notificados da PENALIDADE DE MULTA por infração de trânsito,
os quais terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data da publicação deste Edital, para apresentar seu recurso a
JARI em qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE, na sede
do DER / PE ou enviar por remessa postal para o endereço, Av.
Cruz Cabugá, 1033 Santo Amaro, Recife/PE, CEP 50.040912.
Para detalhamento das infrações e maiores informações entrar
em contato com o Tele Atendimento através do nº (81)31814313 /
4312 ou pelo site www.der.pe.gov.br.
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento, por oitenta por cento do seu valor.
O padrão de sequência para identificação dos dados das
infrações a seguir relacionadas será: PLACA/UF, DATA
DA INFRAÇÃO, Nº DO AUTO DE INFRAÇÃO E CÓDIGO DA
INFRAÇÃO COM DESDOBRAMENTO (AMPARO LEGAL) E O
VALOR:
Maurício Canuto Mendes
Diretor Presidente
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
COMISSÃO DE LEILÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
LEILÃO Nº 20/2019.
O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/
PE torna público que realizará no dia 25 DE OUTUBRO 2019, às
09h00, na sede do COLISEUM LEILÕES, localizado na Rodovia
Luiz Gonzaga, BR 232- Km 41- Distrito Ind. Vitória Sto. Antão/PE,
Leilão de: 486 (quatrocentos e oitenta e seis) veículos, sendo: 46
(quarenta e seis) automóveis usados (sucatas e conservados)
e 440 ( quatrocentos e quarenta ) motocicletas usadas (sucatas
e conservadas), recolhidos por infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), em conformidade com o art. 328 do Código de
Trânsito Brasileiro (alterado pela Lei nº 13.160 de 25/08/2015,
art. 38, inciso III e art. 53 da lei 8666/93, e de acordo com as
notificações feitas aos seus respectivos proprietários e órgãos/
instituições financeiras credoras, conforme Edital de Notificação
publicado no Site do DETRAN/PE em 16/08/2019 – 1ª publicação,
sendo designado os leiloeiros público oficiais Srs. ADRIANO
SANTOS VENCESLAU DA SILVA, JUCEPE 321 e PEDRO
DANTAS VENCESLAU, JUCEPE 475, para realização do Leilão
20/2019 do DETRAN/PE.
Os veículos serão LEILOADOS no estado de conservação em que
se encontram. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: à vista.
A VISITAÇÃO ao local onde se encontram recolhidos os veículos
poderá ser feita nos dias 23 e 24/10/2019 no pátio da GUARDCAR,
localizado na BR101 Sul, 1590 - Prazeres/Jaboatão dos
Guararapes, no horário das 08h00min às16h00min. A obtenção do
EDITAL DESCRITIVO (sem ônus para os interessados), contendo
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
as especificações e condições de participação no Leilão, será
realizada a partir do dia 20/10/2019, através dos sites www.detran.
pe.gov.br e www.coliseumleiloes.com.br, na Comissão de Leilão
(DETRAN/SEDE), das 08h00min às 13h30min e, no local de
visitação nos dias 23 e 24/10/2019. Mais informações através dos
telefones (81)3145-9100 e (81)3184-8569/8149/8264.
Recife, 09 de outubro de 2019.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:
PORTARIA DP Nº 7939 de 08.10.2019- Suspende os efeitos da
Portaria DP nº 7809, de 30/09/2019, conforme decisão do TCE/
PE, de 03/10/2019.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo
Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual
nº 38.447 de 23 de Julho de 2012, CONSIDERANDO o Ofício
TC/GC03 nº 00258/2019, datado de 07/10/2019, referente ao
Processo TC nº 1927877-9
RESOLVE:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria DP nº 7809 de 30/09/2019,
até ulterior manifestação da Egrégia Corte de Contas Estadual.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente
EMPRESA PERNAMBUCANA DE
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - EPTI
RESOLUÇÃO 001 DE 08 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispõe sobre o serviço de Transporte Complementar Intermunicipal
em atendimento ao Decreto nº 48.052, publicado em 05 de outubro
de 2019.
A Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte
Intermunicipal – EPTI, no uso de das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Estadual nº 13.254/2007.
Considerando a necessidade de normatização determinada no
Decreto Estadual nº 48.052/2019, prevista em seu Art. 3º.
Considerando os estudos promovidos pela Comissão Especial
Interdisciplinar, instituída pelo Decreto nº 47.807/2019.
Resolve:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO TRANSPORTE COMPLEMENTAR
INTERMUNICIPAL
Art. 1º O transporte complementar intermunicipal, serviço de
transporte coletivo de interesse público, prestado mediante
autorização prévia do Poder Público, será normatizado nesta
Resolução.Parágrafo único. O transporte complementar
intermunicipal caracteriza-se pelo serviço de transporte de usuários,
prestado entre municípios distintos, exceto na circunscrição da
Região Metropolitana do Recife, independentemente de suas
localizações no território estadual, com origem, paradas e destino.
Art. 2º A Empresa Pernambucana de Transportes Intermunicipal EPTI é o órgão gestor do transporte complementar intermunicipal
e responsável por definir os polos, bem como origem, paradas e
destinos, e que também lhe compete a fiscalização.
Parágrafo Único. A identificação do Autorizatário deverá acontecer
mediante apresentação de crachá, Certificado de Registro
Cadastral Complementar - CRCC e adesivação do veículo.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DO CADASTRAMENTO
Seção I
Tipos
Art. 3º O serviço de transporte complementar intermunicipal deve
ser prestado, por:
I – Pessoa Jurídica, sendo Micro Empreendedor Individual – MEI,
sendo permitido apenas 01 (um) veículo por empresa;
II – Pessoa Física, sendo permitido apenas um veículo por CPF,
condicionado ao CPF do proprietário, ou de parentes de até o 2°
Grau no caso de veículos financiados/alienados fiduciariamente.
O prazo de regularização será de até 90 (noventa dias) do CRCC;
III – Cooperativa - Cadastrada na OCB - Organização das
Cooperativas do Brasil, em conformidade com a Lei Estadual
15.688/2015, sendo permitido apenas um veículo por
cooperativado;
IV – Associação, sendo permitido apenas um veículo por
associado.
Seção II
Certificado de Registro Cadastral Complementar
Intermunicipal
Art. 4º O serviço de transporte complementar intermunicipal
somente poderá ser prestado por quem detenha Certificado de
Registro Cadastral Complementar- CRCC, emitido pela Empresa
Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI.
Parágrafo único. Cada veículo poderá ter até 02 (dois) motoristas
cadastrados com habilitação nas categorias AD, D, AE e E curso
de condutor de passageiros, reconhecido pelo SEST/SENAT.
Art. 5º O requerimento para obtenção do CRCC será dirigido à
EPTI, instruído da seguinte forma:
I – Para MEI – Microempreendedor Individual:
a)Registro comercial;
b)Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ;
c)Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários
federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive
as contribuições previdenciárias e de terceiros;
d)Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de
certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
e)Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo
com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
f)Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio
de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria
da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
g)Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal,
comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de
Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do
domicílio ou sede do requerente;
h)Certidões Negativas expedidas eletronicamente pelo TJPE
em 1ª e 2ª instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou
Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.
(NR)
i)Declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados
no transporte complementar intermunicipal são habilitados nas
categorias descritas no Parágrafo único do Art. 4º, e de que consta
na Carteira Nacional de Habilitação - CNH de cada condutor o
registro do curso especializado para condutores de veículo de
transporte de passageiros, reconhecido pelo SEST/SENAT ou
outro que venha a substituí-lo em conformidade a legislação
pertinente;
j)Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro no
Estado de Pernambuco;
l)Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido
eletronicamente;
m)Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e
Estadual do Estado de Pernambuco;
n)Nada consta do Veículo emitido pelo Detran;
o)Telefone;
p)E-mail;
II – Para Pessoa Física:
a) Habilitação Válida, nas categorias descritas no Parágrafo único
do Art. 4º;
b) Curso de Condutor reconhecido pelo SEST/SENAT, devendo
constar na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de cada
condutor no registro do curso especializado para condutores de
transporte coletivo de passageiros. ou outro que venha a substituílo em conformidade com a Legislação pertinente;
c) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro
no Estado de Pernambuco;
d) Certidão Negativa de Débitos – CND para com a Fazenda
Municipal, comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de
Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura do domicílio
ou sede do requerente;
e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo
com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
f) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido
eletronicamente;
g) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e
Estadual do Estado de Pernambuco;
h) Comprovante de endereço emitido em seu nome, ou de
parentes de até 2° grau;
i) Nada Consta do Veículo emitido pelo Detran;
j) Telefone;
k) E-mail.
III- Para Cooperativas ou Associações:
a) Ato Constitutivo, Estatuto ou Regimento Interno em vigor
devidamente registrado no órgão competente, acompanhado por
prova de diretoria em exercício (ata de eleição) ou prova de posse
de seus dirigentes;
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
por meio da Certidão Negativa de Débitos - CND, ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União, expedida conjuntamente pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, referente a todos os créditos tributários
federais e à Dívida Ativa da União por elas administrados, inclusive
as contribuições previdenciárias e de terceiros;
d) Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS, comprovada por meio de apresentação de
certificado fornecido pela Caixa Econômica Federal;
e) Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, por meio
de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, de acordo
com a Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011 e Resolução
Administrativa nº 1.470, de 2011, do TST;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, por meio
de Certidão de Regularidade Fiscal - CRF emitida pela Secretaria
da Fazenda do domicílio ou sede do requerente;
g) Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal,
comprovada mediante o Fornecimento de Certidão de
Regularidade Fiscal Municipal emitida pela Prefeitura Municipal do
domicílio ou sede do requerente;
h) Certidões Negativas expedidas eletronicamente pelo TJPE em 1ª
e 2ª instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. (NR)
i) Declaração de que todos os motoristas dos veículos utilizados
no transporte complementar intermunicipal são habilitados nas
categorias descritas no Parágrafo Único do Art. 4º, e de que consta
na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, de cada condutor o
registro do curso especializado para condutores de transporte
coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação
pertinente, reconhecido pelo SEST/SENAT;
j) Cópia do CRLV válido na data do requerimento e com registro
no Estado de Pernambuco;
k) Certificado de Regularidade com a Justiça Eleitoral, emitido
eletronicamente;
l) Antecedentes Criminais emitidos pela Justiça Federal e
Estadual do Estado de Pernambuco;
m) Nada Consta do Veículo emitido pelo Detran;
n) Telefone;
0)E-mail;
§ 1º O requerente, MEI, Cooperativas e Associações, só obterá o
CRCC se dispuser de estabelecimento, matriz ou filial no Estado
de Pernambuco;
§ 2º Para o cadastramento na modalidade Pessoa Física, o
requerente deverá apresentar o comprovante de residência em
seu nome ou de parente de até 2º Grau.
§ 3º As cooperativas prestadoras de serviço de Transporte
Complementar de que trata esta Resolução devem ser registradas
na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de
Pernambuco – OCB/PE.
§4º Em se tratando de cooperativas, deverá ser admitido o
arrendamento ou comodato de veículos para prestação de
serviços de transporte complementar em conformidade com a
Resolução nº 339 de 25 de fevereiro de 2000.
Art. 6º O CRCC será fornecido no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente
à data do protocolo do requerimento, quando instruído com a
documentação a que se refere o Art. 5º.
§1º Constatada deficiência documental na instrução do
requerimento do CRCC, a requerente será notificada a
complementar os documentos no prazo de até 60 (sessenta) dias,
sob pena de arquivamento do requerimento.
Art. 7º O Certificado de Registro Cadastral Complementar - CRCC
deverá conter número específico, data de emissão, data de
validade.
Ano XCVI • NÀ 193 - 9
§1º Quando for Pessoa Jurídica (MEI, Cooperativa ou Associação)
também deverá conter:
I - razão social;
II - nome de fantasia;
III - inscrição no CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone;
VI - e-mail; e
VII - identificação dos representantes legais e dos motoristas
autorizados.
§2º Quando for Pessoa Física também deverá conter:
I – nome da pessoa;
II - inscrição no CPF;
III - endereço;
IV - telefone;
V - e-mail;
VI – Dados dos motoristas autorizados;
Art. 8º O CRCC terá validade:
I. Por 6 meses, (para veículos acima de 15 anos) a partir da data
de sua fabricação, condicionado a validade da apólice de seguro
prevista no art. 14.
II. Por 1 ano, (para veículos de até 15 anos) a partir da data de sua
fabricação, condicionado a validade da apólice de seguro prevista
no art. 14.
III. §1º A autorizatária deverá manter toda a documentação de
habilitação atualizada e à disposição da EPTI, que poderá, a
qualquer tempo, exigir a apresentação para comprovação da
regularidade cadastral.
§2º O CRCC poderá ser renovado, mediante apresentação da
documentação elencada nos Art. 5°, 9º e 14.
Seção III
Dos Veículos
Art. 9º Os veículos utilizados na prestação do serviço de transporte
complementar intermunicipal serão submetidos à vistoria, após o
pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11
de dezembro de 2013, a fim de obterem os respectivos CRCC.
Parágrafo Único A autorizatária deverá apresentar, no momento
da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro
mecânico devidamente habilitado pelo CREA, com o respectivo
ART – Atestado de Responsabilidade Técnica, apólice de seguro,
nada consta expedido pelo DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV.
Art. 10 Estarão autorizados os veículos: micro ônibus, micro bus,
mini bus e mini ônibus, para as modalidades previstas no Art.3º.
Art. 11. O transporte complementar intermunicipal será prestado
exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na
alínea “d”, do inciso III, do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23
de setembro de 1997.
Art. 12. Os veículos utilizados no transporte complementar
intermunicipal devem ser equipados com tacógrafo aferido pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro,
sem prejuízo do atendimento das demais exigências da Lei
Federal nº 9.503, de 1997.
Parágrafo único. As autorizatárias obrigam-se a apresentar,
sempre que lhes for exigido, o disco do tacógrafo a que se refere a
Resolução Contran nº 92, de 4 de maio de 1999.
Art. 13. Os veículos utilizados no transporte complementar
intermunicipal deverão apresentar:
I - na parte externa, adesivo com layout fornecido pela EPTI; e
II - na parte interna, dispor em local visível aos usuários,
orientações para denúncias e informações em conformidade com
layout fornecido pela EPTI.
Art. 14. Os veículos utilizados no transporte complementar
intermunicipal devem contratar Seguro com cobertura de
Responsabilidade Civil e danos a terceiros, mínima de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Único - Será obrigatório o DPVAT para transporte de
passageiros nas categorias 3 e 4.
Art. 15. Os veículos utilizados para o transporte complementar
intermunicipal deverão ser emplacados no Estado de Pernambuco,
no Município de origem do autorizatário.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA OPERAÇÃO
Art. 16. Para a prestação do serviço de transporte complementar
intermunicipal, a autorizatária deverá portar o CRCC e o
comprovante de pagamento do valor equivalente à Taxa FUSP-F,
no período de sua autorização de que trata a Lei nº 15.177, de
2013.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DA DEFESA
Art. 17. Os pré-cadastrados que não obtiveram sucesso
no requerimento do CRCC, poderão apresentar um novo
requerimento a EPTI juntando toda documentação prevista nos
Art. 5º, 9º e 14 no prazo de até 90 (noventa) dias do indeferimento.
Art. 18. As infrações às normas desta Resolução, a sua
regulamentação e às demais instruções complementares, são
classificadas de acordo com o Anexo I.
Art. 19. A infração cometida às disposições desta Resolução será
sancionada mediante aplicação de:
I - multa;
II - multa em dobro equivalente à infração aplicada na reincidência
da mesma infração, dentro do período de até de 60 (sessenta)
dias;
III - suspensão do CRCC por 90 (noventa) dias;
IV - cancelamento do CRCC, por 180 (cento oitenta) dias.
Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de
transporte complementar intermunicipal por autorizatária com
CRCC suspenso ou cancelado.
Art. 20. Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta
Resolução, o órgão gestor lavrará os correspondentes autos de
infração, garantindo-se à autuada exercício do direito de defesa e
do contraditório, nos termos aqui disciplinados.
Art. 21. O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente:
I - indicação do infrator;
II - placa do veículo;
III - local, data e hora da infração;
IV - descrição sucinta da infração e menção do dispositivo legal
violado;
V - assinatura do infrator ou de seu preposto, ou justificativa do
fiscal quanto à recusa ou impossibilidade da assinatura; e
VI - identificação do fiscal que o lavrou.
§ 1º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via é remetida
à infratora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que
apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu
recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor Presidente da
EPTI para decisão.
§ 2º A decisão sobre o processo de defesa do auto de infração
deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias, pessoalmente
ou através de Aviso de Recebimento-AR.
Art. 22. Do trânsito em julgado da decisão administrativa, de que
trata o art. 24, deverá a autuada à recolher multa no prazo de até
15(quinze) dias.