Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 196 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 12/10/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/10/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 196

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - o número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal. (AC)

Recife, 12 de outubro de 2019

Art. 3º Os estabelecimentos de ovos de que trata o art. 2º, devem ter cadastro e/ou registro na Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, ou no Ministério da Agricultura Pecuária e
Abastecimento. (NR)

§ 4º O adquirente de mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que
indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e.” (AC)

Art. 4º A identificação individual do ovo de que trata o § 3º do art. 1º será realizada na granja avícola ou na unidade
de beneficiamento de ovos e derivados, por meio de impressão gráfica por carimbo, na própria casca do ovo, ou
outro sistema de identificação aprovado pela ADAGRO. (NR)

“Art. 3º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento das
seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (NR)

§ 1º Os ovos produzidos e comercializados em Pernambuco, poderão ser vendidos encaixados, nos termos da
legislação federal vigente. (NR)

I - regularidade do beneficiário; e (AC)
II - recebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes
quantitativos mínimos: (AC)

§ 2º Os ovos sem identificação individual não poderão ser comercializados de forma fracionada. (NR)
§ 3º Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos produtores enquadrados na agricultura familiar, desde que
apresentem Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP vigente, aos órgãos oficiais, e, desde que não excedam a
produção diária de 200 (duzentos) ovos por dia.” (NR)

a) 5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (AC)
b) 6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
“Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser
estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o
pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do
Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio
do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (AC)

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DIEGO PESSOA GOMES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos III ao XXIV do art. 2º, o §1º, inclusive os seus incisos I e II, e o §2º do art. 3º, da Lei nº 16.490,
de 3 de dezembro de 2018.

DECRETO Nº 48.082, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na área rural
do Município de Caruaru.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.080, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à subcontratação na
prestação de serviço de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas no Município de Caruaru, neste Estado, individuzalizadas conforme memorial descritivo
constantes do Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação de Trecho da Adutora do Agreste – Lote 1, localizadas
na área rural do Município de Caruaru.
Art. 3º As áreas de terras previstas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do projeto técnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a servidões administrativas de forma amigável ou judicial.

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência nos processos judiciais para fins de imissão de posse nas áreas de terras
abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Estadual,

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA:
Art. 1° O art. 62-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerandose para § 1º o parágrafo único do artigo 62-A:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“Art. 62-A. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no
documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato
e ao subcontrato.” (AC)

FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 48.081, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, que
regulamenta o trânsito e o comércio de ovos no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.835, de 4 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica implementado o sistema de identificação individual dos ovos produzidos e comercializados no Estado
de Pernambuco, que consiste no processo de identificação que permite a rastreabilidade dos mesmos, desde a
procedência até a comercialização, ficando dispensadas da identificação individual, as granjas que atendam a
legislação federal, quanto às embalagens primárias e ou secundárias. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º As informações adicionais, como nome e endereço da unidade produtora, tipo do ovo, data de produção e
validade, e informações nutricionais, estarão discriminadas nas embalagens primárias e ou secundárias. (NR)
§ 3º Para a comercialização de ovos a granel, faz-se necessária à identificação individual do ovo, contendo,
obrigatoriamente, número do registro no serviço oficial, o nome da granja, e a unidade da federação onde o ovo é
produzido. (AC)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - entreposto de ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento, acondicionamento, armazenagem e
expedição de ovos em natureza. (NR)
§ 2º Os entrepostos de ovos só poderão fracionar as caixas de ovos, se estes possuírem o sistema de identificação
individual, na forma prevista no § 3º do art. 1º. (NR)

MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA 1 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SR. VALDONIRO DE BARROS
Área de terra com formato irregular, indicando em uma área de 684,52 m², encravada numa parte de terra da propriedade pertencente
ao Sr. Valdoniro de Barros, localizada na zona Rural do Município de Caruaru/PE, confrontando-se ao Norte e ao Sul com terras
remanescentes da propriedade em questão, ao Leste com propriedade do SR. Marco Silvo dos Santos e ao Oeste com terras do
Sr. Fernando. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento
– COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P04 em ordem cronológica e no sentido horário, com as
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e
Fuso 25 L, identificadas no quadro abaixo:

PONTOS

DISTÂNCIA
(m)

P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P01

9,06
74,88
9,24
76,84

COORDENADAS UTM
E (X)
828579.13
828581.98
828654.81
828653.82

N (Y)
9080324.24
9080315.64
9080333.09
9080342.27

2.2. ÁREA 2 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SR. MARCO SILVO DOS SANTOS
Área de terra com formato irregular, indicando em uma área de 3.500,74 m², encravada numa parte de terra da propriedade pertencente
ao Sr. Marcos Silvo dos Santos, localizada na zona Rural do Município de Caruaru/PE, confrontando-se ao Norte e ao Sul com terras
remanescentes da propriedade em questão, ao Leste com propriedade do Sr. Everaldo José e ao Oeste com o Sr. Valdoniro De Barros.
A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA,
delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P12 em ordem cronológica e no sentido horário, com as coordenadas
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 25 L,
identificadas no quadro abaixo:

PONTOS
P01-P02
P02-P03
P03-P04
P04-P05
P05-P06
P06-P07
P07-P08
P08-P09
P09-P10
P10-P11
P11-P12
P12-P01

DISTÂNCIA
(m)
9,24
23,44
20,70
122,35
37,25
185,46
9,01
186,12
36,45
123,44
21,29
21,37

COORDENADAS UTM
E (X)
828653.82
828654.81
828676.86
828696.63
828816.23
828852.68
829034.33
829032.87
828850.57
828814.91
828694.25
828673.92

N (Y)
9080342.27
9080333.09
9080341.03
9080347.15
9080372.96
9080380.67
9080418.06
9080426.94
9080389.42
9080381.88
9080355.83
9080349.54

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo