DOEPE 12/10/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de outubro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 196 - 3
LEI Nº 16.667, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Governo do Estado
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar o imóvel que
indica.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
LEI COMPLEMENTAR Nº 411, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de
9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base
dos cargos públicos que indica, para dar nova disciplina
às hipóteses de não recebimento da Gratificação de
Desempenho.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município de Triunfo o imóvel integrante de seu patrimônio, registrado
no Cartório Único de Triunfo no Livro nº 2, sob a matricula nº 5486, situado na Avenida Gaudino Diniz, Centro, Município de Triunfo.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e
registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento de unidade de saúde municipal e a regularização
das unidades habitacionais existentes em seu entorno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º A doação de que trata esta Lei fica vinculada à destinação exclusiva ao fim previsto no art. 2º e tem por encargo o início
da implantação no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir de sua publicação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na
forma e nas condições estipuladas no instrumento próprio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza, exceto gozo de licença prêmio; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.260, de 3 de abril de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 16.668, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, que
institui o Programa Nota Fiscal Solidária – NFS, e dá
outras providências, a fim de denominar o Programa Nota
Fiscal Solidária, desburocratizar e ampliar seu alcance
social.
LEI Nº 16.666, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar ao Município de
Sertânia, com encargo, os imóveis que indica.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
“Art. 1º .........................................................................................................................................................................
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município de Sertânia os imóveis integrantes de seu patrimônio,
situados na Avenida Agamenon Magalhães, nº 619 e nº 621, Centro, Município de Sertânia, neste Estado.
§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O Programa instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o nome
Programa de Transferência de Renda a Famílias.” (AC)
“Art. 2º Fica concedido o pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares beneficiárias
do Programa instituído no art. 1º: (NR)
I - montante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (NR)
§ 2º Acaso inexista título de propriedade, o Estado poderá ceder, sob condição, os direitos possessórios dos imóveis descritos
no caput, conferindo à municipalidade o direito de reivindicar em juízo a propriedade.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo o funcionamento de órgãos públicos municipais.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido no prazo de 12 (doze) meses após assinatura da escritura,
sob pena de resolução da doação dos respectivos imóveis, revertendo a propriedade dos imóveis para o Estado de Pernambuco.
II - montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição,
neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e
produtos de higiene pessoal e limpeza. (NR)
§ 1º A soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por ano. (NR)
§ 2º Para efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos
de referência: (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
I - 6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (AC)
II - 1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 3º Devem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas
pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
I - a aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
TEXTO
Secretaria de Imprensa
Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747
[email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]